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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

200

«Artigo 615.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) [NOVA] O juiz invoque na fundamentação de sentença ou de despacho argumentos que violem a

dignidade dos seres humanos, e em especial a de alguma das pessoas envolvidas no litígio que está ser

julgado no processo ou direitos humanos fundamentais protegidos pela Constituição ou por normas e

princípios de direito internacional geral ou comum ou convenções internacionais que vigorem na ordem interna

e sejam vinculativas para o Estado Português, nomeadamente os que constam da Declaração Universal dos

Direitos Humanos e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos;

e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)].

2 – ................................................................................................................................................................... ;

3 – ................................................................................................................................................................... ;

4 – ................................................................................................................................................................... ;

5 – [NOVO] A nulidade mencionada na alínea d) admite sempre a possibilidade de recurso até ao Supremo

Tribunal de Justiça, mesmo que ocorra a situação prevista no número 3 do artigo 671.º.»

Artigo 3.º

Alterações ao Código de Processo Penal

São alterados os artigos 119.º e 432.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87,

de 17 de fevereiro, com as posteriores alterações, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 119.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) [NOVA] A invocação na fundamentação sentença ou de despacho de argumentos que violem a

dignidade dos seres humanos, e em especial a de alguma das pessoas envolvidas no litígio que está ser

julgado no processo ou direitos humanos fundamentais protegidos pela Constituição ou por normas e

princípios de direito internacional geral ou comum ou convenções internacionais que vigorem na ordem interna

e sejam vinculativas para o Estado Português, nomeadamente os que constam da Declaração Universal dos

Direitos Humanos e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos;

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)];

f) (anterior alínea e));

g) (anterior alínea f)).

2 – [NOVO] A nulidade mencionada na alínea b) admite sempre a possibilidade de recurso até ao Supremo

Tribunal de Justiça, mesmo que ocorra a situação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º.

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