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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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7 – [novo] A proposta de atribuic ̧ão das compensações sera ́ obrigatoriamente elaborada pelo

dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade em que é exercida a função, mediante parecer

favorável dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e ouvidos os representantes dos

trabalhadores.

8 – Sem prejuízo de serem criados por lei, os suplementos remuneratórios e as compensações, podem

ser regulamentados por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.»

Artigo 3.º

Aplicação às autarquias locais

Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que

cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do

vereador responsável pela área do pessoal, de forma financeiramente sustentada, ouvidos os representantes

dos trabalhadores e com parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho, para

efeitos de atribuição das compensações constantes do n.º 6 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de

Junho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 10 de abril de 2019.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Francisco Lopes — Diana Ferreira — António Filipe — Carla Cruz —

João Dias — Paulo Sá — Jorge Machado — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Ângela

Moreira — Duarte Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 1195/XIII/4.ª

REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 35/2008, DE 29 DE JULHO

(APROVA O ACORDO DO SEGUNDO PROTOCOLO MODIFICATIVO AO ACORDO ORTOGRÁFICO DA

LÍNGUA PORTUGUESA)

Exposição de motivos

No pressuposto de que as leis da República têm por finalidades a defesa dos interesses e a regulação das

relações entre os cidadãos que são parte integrante e a própria razão de ser dessa mesma República, caberá

a estes exercer os seus direitos de cidadania, nomeadamente através de uma Iniciativa Legislativa de

Cidadãos (ILC), caso considerem que houve prejuízo para os seus interesses coletivos ou que foram afetadas

as relações entre os indivíduos e/ou entre os grupos sociais.

O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (AO), tendo atravessado um longo processo, não apenas

legislativo como de discussão pública (que de facto nunca existiu), durante mais de 19 anos, e tendo por fim

entrado oficialmente em vigor no passado dia 1 de janeiro, por força do determinado na Resolução da

Assembleia da República n.º 35/2008, de 29 de julho, veio criar na sociedade portuguesa uma situação de

total indefinição, não colhendo recetividade por parte de largos estratos da população e nem mesmo por parte

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