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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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A suspensão dos programas de Língua Portuguesa dos níveis de ensino Básico e Secundário (cf. Portaria

n.º 114/2010, de 25 de fevereiro), por parte do Ministério da Educação, implica na prática não estar também a

ser aplicado o AO nesta área fundamental.

Por fim, e se bem que não seja tecnicamente possível quantificar tal facto, verifica-se que a população em

geral – grande parte da qual, repita-se, nunca sequer «ouviu falar» do AO – se recusa a adotar qualquer

espécie de «inovação», continuando a escrever (e jurando que o fará até ao fim dos seus dias) segundo

aprendeu, sabe e quer.

Existe uma evidente conflitualidade, potencial e, em alguns sectores, já expressa, resultante da entrada em

vigor deste Acordo, opondo entre si – por exemplo – os pais aos seus próprios filhos, os empregados aos

empregadores ou os autores aos seus leitores e editoras. E existe também uma clivagem social mais do que

patente entre aqueles que são a favor e os que estão contra a «grafia unificada», com todas as tensões

sociais daí resultantes; vai perpassando por toda a estrutura social uma situação de tal e tão geral crispação

que se poderá mesmo temer pela ocorrência de situações em que o conflito deixe de estar apenas latente

entre todos e passe a condicionar de forma muito adversa a relação entre os cidadãos, o que, a suceder,

perverte por inteiro o sentido, o significado e a finalidade de qualquer lei (ou, de resto, de qualquer legislador),

ou seja, prover às necessidades e ao bem-estar da população que teoricamente serve.

É este o extraordinário contrassenso, o incrível paradoxo que a entrada em vigor de semelhante

documento «alcança»: não apenas veio «resolver» um problema que nunca existiu como, ainda por cima, põe

uns contra os outros os mesmos cidadãos que, pretensamente, iriam beneficiar com o seu usufruto.

2. Razões políticas

A Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 29 de julho, estabelece um prazo de seis anos

(cf. artigo 2.º, n.º 2) para que «a ortografia constante de novos actos, normas, orientações, documentos ou de

bens referidos no número anterior ou que venham a ser objecto de revisão, reedição, reimpressão ou de

qualquer outra forma de modificação, independentemente do seu suporte, deve conformar-se às disposições

do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa».

Na mesma Resolução se estabelece (cf. artigo 5.º, ponto 3) que «o presente Protocolo Modificativo entrará

em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que três Estados membros da CPLP tenham depositado, junto

da República Portuguesa, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os

vinculem ao Protocolo.»

Do que resulta, portanto, que em Portugal, nação soberana, entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2010 o

Acordo Ortográfico de 1990, com um prazo de seis anos para a sua total implementação, sendo que essa

entrada em vigor foi automaticamente determinada pelo depósito dos instrumentos de ratificação de três

outros Estados, também eles soberanos, e não através de um qualquer ato de exercício de soberania pelo

próprio Estado português.

Ou seja, e em suma, temos que vigora em Portugal uma lei imposta por Estados estrangeiros e que resulta

em exclusivo de um expediente de formulação, já que esta foi alterada do primeiro para o segundo Protocolo

Modificativo. Ora, isto vem contrariar flagrantemente, como parece por demais evidente, o espírito, a forma e a

letra da própria Constituição da República Portuguesa (CRP), em que se reclama e afirma a soberania

nacional, a defesa da identidade e do património nacionais e o estabelecimento de um Estado de direito

democrático, sendo que neste, por definição, os cidadãos devem ser consultados em tudo o que diga respeito

àqueles pilares fundamentais, à sua personalidade enquanto povo, ao seu legado histórico milenar e aos

direitos sobre os valores intemporais e imateriais que enquanto tal definem esse mesmo povo.

E outro tanto vale, segundo a mesma lógica de entendimento do Direito Internacional (artigo 8.º da CRP),

para os demais países envolvidos, nomeadamente os restantes membros da Comunidade dos Países de

Língua Portuguesa (CPLP): Portugal não pode, subscrevendo um Tratado, forçar a respetiva entrada em vigor

em países terceiros.

Acresce que nunca, mesmo tratando-se de matéria tão sensível no que respeita à defesa da identidade e

do interesse nacionais, o povo português foi chamado a pronunciar-se, fosse por via referendária ou outra, não

tendo mesmo sido ouvidos sequer os sectores socioprofissionais ligados às questões diretamente pertinentes,

como, por exemplo, na área da Educação, os estudantes e os professores, ou em outras áreas do Saber e da

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