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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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do Acordo e a pressa continua como antes, a mesma e da mesma forma inimiga do bom senso. E escusado

será dizer que essa pressa explica também que pouco ou nada se avançou porque pouco ou nada se poderia

avançar; é o que geralmente sucede quando se dispensa o bom senso, por pouco que seja, como, neste caso,

quando se tenta mudar a Língua por decreto.

Esta petição, subscrita por largas dezenas de milhar de cidadãos portugueses, acabou tão ignorada quanto

os diversos pareceres de entidades idóneas e credenciadas, não tendo produzido o mais ínfimo dos efeitos

práticos. A não ser, talvez, por terem contribuído, ambas as coisas, petição e pareceres, para a divulgação do

assunto junto da opinião pública e para uma tomada de consciência abrangente, por parte de grandes faixas

da população portuguesa, da gravidade do problema e de como a Língua não é afinal assunto exclusivo das

elites, sejam elas de intelectuais ou, muito menos, de políticos profissionais.

IV. Cumprimento do artigo 4.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Lei da Iniciativa Legislativa de Cidadãos)

O presente diploma não acarreta quaisquer encargos económicos e financeiros para o Estado, pelo que

não envolve, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no

Orçamento do Estado.

Assim, tendo em consideração tudo o que antecede, apresenta-se o seguinte projeto de lei:

REVOGAÇÃODA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 35/2008, DE 29 DE JULHO

Artigo 1.º

Acordo Ortográfico de 1990 – entrada em vigor

A entrada em vigor do Acordo Ortográfico de 1990 fica suspensa por prazo indeterminado, para que sejam

elaborados estudos complementares que atestem a sua viabilidade económica, o seu impacto social e a sua

adequação ao contexto histórico, nacional e patrimonial em que se insere.

Artigo 2.º

Disposição transitória

A ortografia constante de actos, normas, orientações ou documentos provenientes de entidades públicas,

de bens culturais, bem como de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos, com valor oficial

ou legalmente sujeitos a reconhecimento, validação ou certificação, será a que vigorou até 31 de Dezembro de

2009 e que nunca foi revogada.

Artigo 3.º

Disposição revogatória

Este diploma revoga todas as disposições da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 29 de

Julho, que com ele sejam incompatíveis.

Lisboa, 10 de abril de 2019.

Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: Hermínia

Castro — Henrique Lopes Valente — Isabel Coutinho Monteiro — Luís de Matos — Maria do Carmo Vieira —

Nuno Pacheco — Olga Rodrigues — Rui Valente.

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