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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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operada pelo referido diploma, apenas aos casais que coabitavam era reconhecido do direito à safety order

num quadro de violência doméstica ou de perseguição, tendo este direito sido alargado a todos os que têm ou

tiveram uma relação íntima.

Por seu turno, as barring orders são em tudo semelhante às safety orders mas com uma maior amplitude.

Entre o período temporal que decorre entre a vítima requerer uma safety ou uma barring order e o tribunal

decidir sobre a mesma, pode ser aplicada uma protection order que proíba o agressor de frequentar

determinados locais ou de contactar com a vítima. Esta medida assume um carater temporal limitado e produz

efeitos até à decisão do tribunal sobre o mérito da safety ou barring order. No caso destas últimas, é ainda

possível ao tribunal ordenar uma interin barring order (parágrafo 8) ou uma emergency barring order, idêntica à

interin barring order, mas que não obriga a vítima a satisfazer o requisito de propriedade, significando que a

vítima não precisa de ser proprietária, comproprietária, arrendatária ou qualquer outro título de posse para que

o agressor seja proibido de frequentar o local onde reside (parágrafo 9), tendo uma duração de máxima de 8

dias úteis. A violação destas medidas é um crime nos termos do parágrafo 33 do diploma, punível com multa e

ou pena de prisão até 12 meses.11

O sítio na Internetcitizensinformation.ie, da responsabilidade do Governo, possui uma página com

informação adicional sobre este tipo de medidas cautelares, com diversa informação de cariz prático e as

regras aplicáveis.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 13 de março de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior

da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Associação Portuguesa de

Apoio à Vítima.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da iniciativa em

apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género, uma vez que, conforme é referido, «estas são medidas que se

destinam a aplicar a qualquer arguido independentemente do seu género».

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

ALMEIDA, Rute Cardoso–Do futuro da intervenção precoce e prevenção no âmbito da violência

doméstica: uma reflexão sobre os objetivos da Convenção de Istambul. Revista do Ministério Público.

Lisboa. ISSN 0870-6107. A. 38, n.º 152 (Out./Dez. 2017), p. 135-156. Cota: RP-179.

Resumo: Neste artigo a autora analisa a adaptação da ordem jurídica portuguesa à Convenção do

Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica

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