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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1150/XIII/4.ª (PSD)

Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (regula o ingresso nas magistraturas, a formação

de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários),

assegurando formação obrigatória aos magistrados em matéria de violência doméstica

Data de admissão: 8 de março de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria Leitão e Maria João Godinho (DILP), Helena Medeiros (BIB), Sónia Milhano (DAPLEN), Catarina Lopes e Margarida Ascensão (DAC). Data: 18 de março de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O presente Projeto de Lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, visa alterar a Lei que regula o

ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de

Estudos Judiciários – Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro –, com o objetivo de assegurar, quer aos magistrados

judiciais quer aos magistrados do Ministério Público, formação inicial e, se exercerem funções no âmbito do

processo penal, formação contínua que incida obrigatoriamente sobre matéria de violência doméstica.

Invocam os proponentes, na exposição de motivos, que a alteração apresentada se justifica na medida em

que «a formação dos magistrados, no que à violência doméstica diz respeito, é insuficiente, sendo imperioso

que seja dirigida especificamente para a aplicação de medidas como a teleassistência para proteger a vítima

ou a pulseira eletrónica para afastar o agressor».

Com efeito, a necessidade de promover uma formação contínua, adequada e especializada dos

magistrados nesta área tem sido apontada por várias entidades como uma das vertentes essenciais para o

combate ao flagelo social que é a violência doméstica. Tal é referido, designadamente, no último relatório do

GREVIO (grupo de peritos independentes responsável pelo controlo da aplicação da Convenção do Conselho

da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica

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