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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO PROJETO DE LEI N.º 1150/XIII/4.ª

5 – São também asseguradas ações conjuntas destinadas a magistrados, advogados e a outros profissionais que intervêm no âmbito da administração da justiça.

A iniciativa legislativa compõe-se de três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto, o

segundo prevendo a alteração dos artigos 39.º e 74.º da citada Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, e o terceiro

determinando que o início de vigência das normas a aprovar ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da Republica Portuguesa estabelece que a «nomeação, colocação, transferência e

promoção e o exercício da ação disciplinar» dos juízes e dosmagistrados do Ministério Público é da

competência, respetivamente, do Conselho Superior da Magistratura(artigo 217.º) e da Procuradoria Geral da

República (n.º 5 do artigo 219.º), órgãos dotados deindependência e autonomia.

Relativamente à formação dos juízes, a Lei Fundamental prevê apenas uma referência indireta a esta

matéria, estabelecendo no n.º 2 do artigo 215.º que «a lei determina os requisitos e as regras de recrutamento

dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância». Em anotação a este artigo, os Profs. Doutores Jorge

Miranda e Rui Medeiros na sua obra Constituição Portuguesa Anotada afirmam que «quanto à estrutura que

deve seguir a formação profissional dos juízes a Constituição também nada diz, muito embora acompanhemos

Gomes Canotilho quando afirma que é a própria Constituição a exigir que essa formação seja adequada às

leges artis da profissão, e que revele o grau de cientificidade suficiente à aplicação correta do direito e à

dignidade da função judicial (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e teoria da Constituição, Coimbra, 7.ª

ed., pág. 672). Como é evidente: as exigências constitucionais relativas à função judicial só se cumprem

materialmente onde o juiz esteja efetivamente capaz de ‘julgar’, onde disponha dos conhecimentos suficientes

para valorar juridicamente os problemas e casos de vida que se lhe apresentam, e para aplicar a lei. A lei

exige como condição para a nomeação dos juízes, além da já referida licenciatura em direito, a frequência com

aproveitamento dos cursos e estágios de formação (…) que decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos

termos do diploma que organiza este centro»1.

Os Estatutos, quer do Ministério Público quer dos Magistrados Judiciais, preveem, especificamente, que

cabe ao Centro de Estudos Judiciários (CEJ), a organização dos cursos e estágios de formação necessários

para acesso a estas carreiras. Efetivamente, segundo o previsto na alínea d) do artigo 114.º do Estatuto do

Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro2, um dos requisitos para ingresso na

magistratura do Ministério Público é ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação.

O artigo 115.º determina que «os cursos e estágios de formação decorrem no CEJ, nos termos do diploma que

organiza este Centro». E, de acordo com a alínea d) do artigo 40.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais,

aprovado da Lei n.º 21/85, de 30 de julho3, é requisito para exercer as funções de juiz de direito ter

frequentado com aproveitamento os cursos e estágios de formação. O artigo 41.º estipula, ainda, que os

cursos e estágios de formação decorrem no CEJ, nos termos do diploma que organiza este Centro.

O Centro de Estudos Judiciários tem como principal missão a formação de magistrados. Neste âmbito,

compete ao CEJ assegurar a formação, inicial e contínua, de magistrados judiciais e do Ministério Público para

os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais.

O ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do

Centro de Estudos Judiciários foi aprovado pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, diploma que foi alterado pela

Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, e pela Lei n.º 45/2013, de 3 de julho, e do qual também pode ser

consultada uma versão consolidada.

1 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 165. 2 Texto consolidado. 3 Texto consolidado.

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