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10 DE ABRIL DE 2019

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vítimas. O n.º 1 do artigo 29.º-A estabelece, no âmbito das medidas de proteção à vítima, que «logo que tenha

conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas cautelares e de polícia já adotadas, o Ministério

Público, caso não se decida pela avocação, determina ao órgão de polícia criminal, pela via mais expedita, a

realização de atos processuais urgentes de aquisição de prova que habilitem, no mais curto período de tempo

possível sem exceder as 72 horas, à tomada de medidas de proteção à vítima e à promoção de medidas de

coação relativamente ao arguido».

Recentemente foi aprovada, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, a

Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 que visa eliminar, prevenir e

combater, designadamente, todas as formas de violência contra as mulheres, violência de género e violência

doméstica.

De salientar, também, que a Revista Julgar publicou, no seu n.º 4 de 2008, dois artigos sobre a temática da

formação de magistrados. O primeiro, da autoria de José Mouraz Lopez, intitula-se Formação de juízes para o

século XXI: Formar para decidir. Formar para garantir, e debruça-se apenas sobre a formação dos juízes dos

tribunais judiciais. Já o segundo artigo A Formação de Magistrados em Mudança. Nótula a propósito da nova

Lei do Centro de Estudos Judiciários (Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro), de Manuel José Aguiar Pereira,

analisa, nomeadamente, as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.

Em 2013, foram divulgados pelo Centro de Estudos Judiciários os resultados do Inquérito sobre a estrutura

e organização da formação inicial de magistrados, da autoria de Fernando Sousa Silva. No capítulo referente

aos estudos e metodologia pode ler-se que «o presente estudo visou conhecer a opinião dos magistrados

judiciais e do Ministério Público que frequentaram os 27.º, 28.º e 29.º Cursos de Formação de Magistrados

para os Tribunais Judiciais sobre a formação inicial de magistrados de que foram alvo (…) tanto no 1.º como

no 2.º ciclo de curso de formação teórico-prática. Nesse sentido, (…) esta recolha de opinião incidiu sobre

aspetos tão diversos como o peso das vertente teórica ou prática dessa mesma formação, a duração do curso

e dos respetivos ciclos, a avaliação, o cumprimento dos objetivos fixados na Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

para o curso e para os dois ciclos do mesmo, a questão da opção de magistratura, a formação conjunta ou

separada de ambas as magistraturas, a utilidade da matérias lecionadas, o caracter obrigatório/opcional de

algumas delas e os métodos pedagógicos utilizados».

Em 2016, o CEJ editou em colaboração com a CIG, o Manual de Violência Doméstica: Implicações

Sociológicas, Psicológicas e Jurídicas do Fenómeno. Este e-book, da autoria de vários/as docentes do CEJ e

profissionais da CIG, «pretende ser um manual pluridisciplinar, com todas as incidências jurídicas que um caso

de violência doméstica pode implicar, tornando-se, portanto, num documento pioneiro e de referência para

os/as profissionais, sobretudo da área da justiça, que intervenham em matéria de violência doméstica»20.

Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, nunca foram objeto de alteração, pelo que a

presente iniciativa vem propor a sua primeira modificação.

Por fim, menciona-se que o sítio do Ministério Publico disponibiliza informação sobre a formação de

magistrados e sobre violência doméstica.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), encontra-se pendente, sobre a matéria relativa

à formação dos magistrados, a seguinte iniciativa legislativa:

– Projeto de Lei n.º 1165/XIII/4.ª (CDS-PP) – Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria

de igualdade de género e de violência doméstica (terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro);

Encontram-se igualmente pendentes na referida base de dados, sobre matéria de violência doméstica, as

seguintes iniciativas legislativas:

20 Informação retirada do sítio da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género.

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