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10 DE ABRIL DE 2019

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• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Diretiva 2012/29/UE que estabelece as normas mínimas relativas aos direitos ao apoio e à proteção das

vítimas da criminalidade, garantindo que estas beneficiam de informação e apoio adequados foi objeto de uma

resolução por parte do Parlamento Europeu, em 2018, que referia as diversas lacunas no que aos direitos das

vítimas diz respeito, nomeadamente a prestação de serviços adequados às vítimas, implementação dos

requisitos que garantam a sua avaliação individual, garantia de procedimentos rápidos, eficientes e específicos

para as vítimas em processos penais, e instava os Estados-Membros a promover um acesso fácil à justiça e

um apoio judiciário adequado e grátis, aumentando a confiança das vítimas no sistema penal e diminuindo a

possibilidade de impunidade.

Destacam-se nesta Resolução as recomendações apresentadas pelo Parlamento Europeu no que se refere

à formação, salientando a importância de assegurar a realização de programas de formação complementar a

nível da União Europeia para harmonização e normalização dos procedimentos em todos os Estados-

Membros e assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos europeus, instando inclusive os Estados-

Membros a dar uma formação específica aos responsáveis pela assistência às vítimas de atos terroristas e

atribuir os recursos necessários para este fim.

Importa ainda referir que, de acordo com a resolução, a Comissão e os Estados-Membros devem prever

diretrizes e programas de formação sensíveis ao género para todos os profissionais que trabalham com as

vítimas da criminalidade, como por exemplo os profissionais do direito, agentes da polícia, procuradores,

juízes (…).

• Enquadramento internacional

Países europeus

De acordo com informação disponível no Portal Europeu da Justiça, «Existem escolas que prestam

formação inicial e contínua em 17 Estados-Membros. Nos outros Estados-Membros, a formação é organizada

pelo Ministério da Justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelos serviços de tribunais.» Nesta

página são disponibilizadas fichas com informação sobre a formação de magistrados em cada um dos países.

Indicam-se de seguida três estudos já referidos em anteriores notas técnicas sobre esta matéria que

poderão ter interesse:

– Recrutement et Formation des Magistrats en Europe – Étude Comparative, da autoria de Giacomo

Oberto, 2003, que analisa o recrutamento e a formação de magistrados num conjunto de países europeus;

– O recrutamento e a formação de magistrados: análise comparada de sistemas em países da União

Europeia, coordenado por Boaventura de Sousa Santos, de 2006, do Centro de Estudos Judiciários, no âmbito

do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa do Centro de Estudos Sociais da Universidade de

Coimbra, que procede à análise comparativa dos sistemas de recrutamento e formação de magistrados,

vigentes em 15 países da União Europeia;

– O sistema judicial e os desafios da complexidade social: novos caminhos para o recrutamento e a

formação de magistrados, coordenado por Conceição Gomes e com a direção científica de Boaventura de

Sousa Santos, de 2011, também realizado pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa.

Embora também datado de 2011, poderá também ter interesse o estudo solicitado pelo Parlamento

Europeu sobre formação judiciária nos Estados-Membros da União Europeia.

Feitas pesquisas a vários países europeus, não se localizaram na legislação referências idênticas às da lei

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