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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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portuguesa quanto às matérias objeto da formação dos magistrados. Indicam-se, pois, de forma detalhada

apenas os casos de Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha o recrutamento para as carreiras judicial e do Ministério Público é conjunto mas a formação

(quer inicial quer contínua) é feita em instituições diferentes: no caso da carreira judicial, tal compete à Escuela

Judicial, dependente do Consejo General del Poder Judicial, e no caso do Ministerio Fiscal (Ministério Público)

compete ao Centro de Estudios Jurídicos, dependente do Ministério da Justiça.

O artigo 301 e seguintes da Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial, dispõe sobre o ingresso

na carreira judicial, incluindo a formação inicial, e o artigo 433 bis sobre a formação ao longo da carreira. Em

ambos os casos as únicas matérias que se encontram expressamente previstas na lei são a igualdade entre

homens e mulheres e a violência de género (vejam-se o artigo 310, o n.º 5 do artigo 433 bis e, no tocante ao

Ministério Público, o n.º 2 do artigo 434).

FRANÇA

A formação, quer inicial, quer contínua, dos magistrados franceses das carreiras judicial e do Ministério

Público é assegurada pela Ecole Nationale de la Magistrature, que se encontra sob tutela do Ministério da

Justiça, e encontra-se prevista no artigo 14 e seguintes da Ordonnance n.° 58-1270 du 22 décembre 1958

portant loi organique relative au statut de la magistrature.

A formação inicial e contínua de magistrados (e muitas outras profissões, como médicos, paramédicos,

funcionários de justiça, advogados, etc.) compreende formação sobre violências intrafamiliares, violência

contra as mulheres, mecanismos de controlo psicológico, bem como as modalidades de comunicação às

autoridades administrativas e judiciais, tal como determina a Loi n.° 2010-769 du 9 juillet 201022 relative aux

violences faites spécifiquement aux femmes, aux violences au sein des couples et aux incidences de ces

dernières sur les enfants, no seu artigo 21. A formação nesta área já estava prevista desde a versão originária

da lei, em 2010, sendo a redação atual a que decorre das alterações introduzidas em 2014 (pela Loi n.° 2014-

873 du 4 août 2014 pour l'égalité réelle entre les femmes et les hommes) e 2015 (pela Loi n.° 2015-1402 du 5

novembre 2015 tendant à clarifier la procédure de signalement de situations de maltraitance par les

professionnels de santé).

Refere-se no portal na Internet da referida Ecole Nationale de la Magistrature que esta matéria é um tema

recorrente quer na formação inicial, quer na formação contínua dos magistrados franceses (mais informação

em:

https://www.enm.justice.fr/actu-23112018-Violences-faites-aux-femmes-comment-sont-formes-les-

magistrats).

Outros países

Organizações internacionais

CONSELHO DA EUROPA

Para além do já mencionado relativamente à Convenção de Istambul na parte I da presente nota técnica,

recorda-se que, para efeitos desta Convenção, violência doméstica «abrange todos os atos de violência física,

sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-

cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não,

com a vítima» (artigo 3.º).

No âmbito da prevenção, esta Convenção estabelece que as Partes devem adotar as medidas necessárias

para promover mudanças nos padrões de comportamento socioculturais das mulheres e dos homens, tendo

em vista a erradicação de comportamentos que fomentem a ideia de inferioridade das mulheres face aos

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