O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE ABRIL DE 2019

67

homens e outras medidas que previnam todas as formas de violência (artigo 12.º), reforçando a importância de

intervir em sede de sensibilização (artigo 13.º), educação (artigo 14.º), formação de profissionais (artigo 15.º),

programas preventivos de intervenção e de tratamento (artigo 16.º) e medidas de encorajamento ao

envolvimento do setor privado e dos órgãos de comunicação social nas ações de prevenção de violência

contra as mulheres (artigo 17.º), destacando também a importância da adoção de medidas legislativas ou

outras que visem a proteção a todas as vítimas contra novos atos de violência (artigo 18.º).

DECLARAÇÃO E PLATAFORMA DE AÇÃO DE PEQUIM

Adotada em 1995, a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim dedica especial atenção à violência

doméstica, preconizando expressamente a prevenção e eliminação de todas as formas de violência contra

mulheres e raparigas (n.º 29 da declaração) e propondo medidas concretas a tomar pelos governos nacionais

para combater essas formas de violência (n.os 112 a 130 da plataforma de ação).

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÔES UNIDAS

A Agenda 2030 das Nações Unidas define 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, um dos quais se

foca na igualdade de género (objetivo 5), e no âmbito do qual se pretende: eliminar todas as formas de

violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração

sexual e de outros tipos; eliminar todas as práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e

envolvendo crianças, bem como as mutilações genitais femininas; reconhecer e valorizar o trabalho de

assistência e doméstico não remunerado, por meio da disponibilização de serviços públicos, infraestrutura e

políticas de proteção social, bem como a promoção da responsabilidade partilhada dentro do lar e da família,

conforme os contextos nacionais; garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de

oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, económica e

pública; assegurar o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos, em

conformidade com o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e

com a Plataforma de Ação de Pequim e os documentos resultantes de suas conferências de revisão; realizar

reformas para dar às mulheres direitos iguais aos recursos económicos, bem como o acesso à propriedade e

controle sobre a terra e outras formas de propriedade, serviços financeiros, herança e os recursos naturais, de

acordo com as leis nacionais; aumentar o uso de tecnologias de base, em particular as tecnologias de

informação e comunicação, para promover o empoderamento das mulheres e adotar e fortalecer políticas

sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de género e o empoderamento de todas as

mulheres e meninas em todos os níveis.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 13 de março de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito aos Conselhos Superiores da Magistratura,

do Ministério Público e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como à Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

22 Texto consolidado, presentemente em vigor.

Páginas Relacionadas
Página 0069:
10 DE ABRIL DE 2019 69 PORTUGAL. Centro de Estudos Judiciários – Violência(s) domés
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 70 I. b) Objeto, motivação e conteúdo <
Pág.Página 70
Página 0071:
10 DE ABRIL DE 2019 71 Isto porque a interpretação do regime especial contido na Le
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 72 II. Enquadramento parlamentar III. A
Pág.Página 72
Página 0073:
10 DE ABRIL DE 2019 73 Segundo o proponente, o aumento do femicídio em contexto de
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 74 Prevê-se ainda, desde a alteração desta lei
Pág.Página 74
Página 0075:
10 DE ABRIL DE 2019 75 facto contra menor ou na presença de menor (podendo ainda ch
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 76 ou autoridades competentes, caso tenham mot
Pág.Página 76
Página 0077:
10 DE ABRIL DE 2019 77 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro de 2
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 78 – A Proposta de Lei n.º 248/X/4.ª (Gov) – E
Pág.Página 78
Página 0079:
10 DE ABRIL DE 2019 79 sexta alteração à Lei n.º 112/2009, 16 de setembro, o autor
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 80 determinadas pela legislação nacional; sali
Pág.Página 80
Página 0081:
10 DE ABRIL DE 2019 81 No âmbito criminal, o juiz pode igualmente decretar medidas
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 82 NUNES, Francisco Manuel dos Ramos; MAGRIÇO,
Pág.Página 82
Página 0083:
10 DE ABRIL DE 2019 83 da vítima, quer no que respeita à penalização do agente, que
Pág.Página 83