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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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I. b) Objeto, motivação e conteúdo

A presente iniciativa visa introduzir alterações concretas à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro – Regime

jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, mediante a

introdução das seguintes medidas:

1. A obrigatoriedade de denúncia às entidades competentes para a investigação deste tipo de crimes, por

parte dos profissionais de saúde, docentes ou qualquer outro membro da comunidade escolar, e funcionários

dos serviços da segurança social e de apoio ao imigrante que no exercício das suas funções profissionais, ou

por causa delas, tenham conhecimento direto de crimes de violência doméstica (aditamento do artigo 13.º-A);

2. O dever especial de comunicação às Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, por parte de quem

tenha conhecimento, ou suspeitas fundadas, da existência de menores que se encontram expostos, direta ou

indiretamente, à violência doméstica (aditamento do artigo 13.º-B);

3. O dever especial de fundamentação por parte do Ministério Público quando, no final de um inquérito

aberto por crime de violência doméstica, este decida pelo arquivamento do processo, pela dedução de

acusação por crime diverso do da violência doméstica ou, quando entenda que o procedimento depende de

acusação particular, a notificação ao assistente para que este deduza, querendo, acusação particular.

(aditamento do artigo 33.º-A); e,

4. A obrigatoriedade de ponderação, por parte do tribunal, da aplicação de medidas de coação urgentes

previstas no artigo 31.º, impondo-se que seja fundamentada a sua não aplicação, de modo a garantir a sua

efetividade (alteração ao n.º 1 do artigo 31.º e aditamento de um novo n.º 5 ao mesmo artigo).

O proponente sustenta as medidas propostas na iniciativa com a necessidade de ser reforçada a

prevenção e combate à violência doméstica para inverter o tendencial aumento de vítimas mortais do sexo

feminino, neste contexto, em Portugal, considerando que a violência contra as mulheres e em particular a

violência doméstica constitui «uma das mais graves formas de violação dos direitos humanos».

Segundo o proponente, o aumento do femicídio em contexto de violência doméstica poderá encontrar

justificação nas seguintes circunstâncias, entre outras:

– Não obstante o crime de violência doméstica ter, por lei, a natureza de crime público, o número de

queixas/denúncias deste tipo de crime não regista aumentos, porquanto o mesmo continua a ser visto pela

sociedade em geral como matéria que se insere no foro da vida privada do casal;

– Os tribunais convolarem o crime de violência doméstica em crime de ameaça, coação ou injúrias,

convertendo, desta forma, um processo iniciado com base em pressupostos respeitante a um crime público,

num cuja tramitação e pressupostos passam a ser os de um crime semipúblico ou até mesmo particular, com

as consequências dai decorrentes, nomeadamente, o de passar a estar dependente de queixa da própria

vítima;

– Inexistir uma coordenação entre todas as entidades envolvidas no processo de violência doméstica, na

sua tramitação e acompanhamento; e

– Inexistir uma efetiva aplicação de medidas de proteção às vítimas de crime de violência doméstica, quer

diretas quer indiretas como é o caso das crianças expostas aos atos de violência interparental.

I. c) Consultas

Em 13 de março de 2018 a Comissão solicitou a pronúncia do Conselho Superior da Magistratura, do

Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados sobre a presente iniciativa.

O Parecer da PGR explana porque considera que «com exceção da alteração refletida ao artigo 34.º-B, e

ao contrário do que é afirmado na exposição de motivos, nenhuma das demais propostas de alteração e de

aditamento à Lei n.º 112/2009, constituem novidade ou inovação absoluta face às leis vigentes em Portugal.

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