O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

74

Prevê-se ainda, desde a alteração desta lei em 2017, que a medida ou medidas de coação que impliquem

a restrição de contacto entre progenitores são imediatamente comunicadas ao representante do Ministério

Público que exerce funções no tribunal competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do

respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.

O artigo 34.º-B foi aditado pela Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, determinando regras específicas para a

suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica.

No âmbito deste crime, a suspensão da execução da pena de prisão é sempre subordinada ao

cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou, em alternativa, ao acompanhamento de

regime de prova. Em qualquer dos casos incluem-se regras de conduta que protejam a vítima,

designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição

de contactos, por qualquer meio, especificando-se ainda que o previsto sobre as medidas de proteção se

aplica aos menores nos casos previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal3.

Sempre que tal se mostre imprescindível para a vítima, o tribunal deve determinar que o cumprimento

daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância (artigo 35.º).

Recorde-se que para os crimes em geral a suspensão da execução da pena é uma possibilidade que o

tribunal tem à sua disposição sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à

sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e

a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A suspensão de

execução da pena pode ser determinada nos casos de pena de prisão não superior a 5 anos e por um período

entre 1 e 5 anos (artigo 50.º do Código Penal).

Além disso, se o tribunal julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, a

suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres ou à

observância de regras de conduta, podendo também ser acompanhada de regime de prova – como referido,

no caso do crime de violência doméstica tem de existir sempre uma destas determinações. O artigo 50.º do

Código Penal prevê ainda que os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente, tendo

a decisão condenatória de especificar sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.

Os artigos 51.º e 52.º do Código Penal elencam alguns dos deveres e regras de conduta que podem ser

impostos, os quais não podem representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoável

exigir-lhe e podem ser modificados até ao fim do período de suspensão, quando ocorram circunstâncias

relevantes ou o tribunal só posteriormente tiver conhecimento delas. Por determinação do tribunal o

condenado pode ter apoio e ser fiscalizado no cumprimento dos deveres e regras de conduta pelos serviços

de reinserção social.

De acordo com o artigo 53.º do Código Penal, quando o tribunal determinar que a suspensão seja

acompanhada de regime de prova, por o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do

condenado na sociedade, deve esse regime assentar num plano de reinserção social, executado com

vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. Este regime é

sempre ordenado quando o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade e

quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A (crimes contra a

liberdade e a autodeterminação sexual), cuja vítima seja menor.

Recorde-se ainda que o crime de violência doméstica se encontra tipificado no artigo 152.º do Código

Penal, consistindo em infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos

corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo

sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos

cônjuges, ainda que sem coabitação; ao progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa

particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência

económica.

Este crime é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, «se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal», pena que sobe para 2 a 5 anos, entre outras circunstâncias, se o agente praticar o

3 Crime de violência doméstica praticado contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima, ou com difusão através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento – circunstâncias que elevam o limite mínimo da pena de prisão de 1 para 2 anos.

Páginas Relacionadas
Página 0069:
10 DE ABRIL DE 2019 69 PORTUGAL. Centro de Estudos Judiciários – Violência(s) domés
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 70 I. b) Objeto, motivação e conteúdo <
Pág.Página 70
Página 0071:
10 DE ABRIL DE 2019 71 Isto porque a interpretação do regime especial contido na Le
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 72 II. Enquadramento parlamentar III. A
Pág.Página 72
Página 0073:
10 DE ABRIL DE 2019 73 Segundo o proponente, o aumento do femicídio em contexto de
Pág.Página 73
Página 0075:
10 DE ABRIL DE 2019 75 facto contra menor ou na presença de menor (podendo ainda ch
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 76 ou autoridades competentes, caso tenham mot
Pág.Página 76
Página 0077:
10 DE ABRIL DE 2019 77 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro de 2
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 78 – A Proposta de Lei n.º 248/X/4.ª (Gov) – E
Pág.Página 78
Página 0079:
10 DE ABRIL DE 2019 79 sexta alteração à Lei n.º 112/2009, 16 de setembro, o autor
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 80 determinadas pela legislação nacional; sali
Pág.Página 80
Página 0081:
10 DE ABRIL DE 2019 81 No âmbito criminal, o juiz pode igualmente decretar medidas
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 82 NUNES, Francisco Manuel dos Ramos; MAGRIÇO,
Pág.Página 82
Página 0083:
10 DE ABRIL DE 2019 83 da vítima, quer no que respeita à penalização do agente, que
Pág.Página 83