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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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– A Proposta de Lei n.º 248/X/4.ª (Gov) – Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da doméstica,

à proteção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º

323/2000, de 19 de Dezembro, e os Projetos de Lei n.os 588/X/4.ª (BE) – Altera o Código de Processo Penal

no sentido de conferir uma maior proteção às vítimas do crime de violência doméstica, e 590/X/4.ª (PS) –

Alteração ao Código de Processo Penal, discutidos e votados em conjunto na especialidade, de onde resultou

um texto final que foi aprovado em sede de votação final global realizada em 23 de julho de 2009, com

votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, BE, Luísa Mesquita (N insc.), José Paulo Areia de Carvalho (N insc.),

contra do PCP e a abstenção doPEV, o qual deu origem à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, objeto da

presente iniciativa.

Finalmente, com relevo para a matéria objeto desta iniciativa, importa referir a Petição n.º 472/XIII/3.ª de 12

de fevereiro de 2018 – Adoção de medidas eficazes em casos de violência doméstica, que já se encontra

concluída.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata (PSD), ao abrigo e nos termosda alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 doartigo 167.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram opoder de iniciativada lei.

Assumindo aforma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

O projeto de lei em apreço deu entrada em 7 de março de 2019, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) em 8 de março, data do seu anúncio em reunião Plenária.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei sub judice tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário5.

Indica, no seu título, que procede à sexta6 alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e elenca, no

corpo do artigo 2.º, os diplomas que lhe introduziram alterações, deste modo dando cumprimento ao

estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que determina que «Os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.»

De facto, consultada a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), foi possível constatar que a

Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, foi alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31

de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e 24/2017, de 24 de maio,

constituindo a presente, em caso de aprovação, a sua sexta alteração.

Refira-se ainda que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à

republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que «Existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos». Embora se preconize a

5 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 6 Deverá constar do título, em caso de aprovação, “sexta” e não “6.ª” alteração.

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