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10 DE ABRIL DE 2019

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No âmbito criminal, o juiz pode igualmente decretar medidas de proteção quando exista um

«signalement»7.

De referir a possibilidade de serem concedidas licenças de entrada e residência a estrangeiros vítimas de

violência doméstica ou vítimas de casamento forçado, conforme previsão nos artigos 316-3, 313-12 e 431-2 do

Código de entrada e residência de estrangeiros e do direito de asilo.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Em 13 de março de 2018 a Comissão solicitou a pronúncia do Conselho Superior da Magistratura, do

Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados sobre a presente iniciativa, não tendo

sido recebido qualquer contributo das referidas entidades até à elaboração desta nota técnica.

Uma vez recebidos os seus pareceres, os mesmos serão publicados e estarão disponíveis para consulta

no sítio da Internet da iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas

legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de

20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa, considerando o

proponente que a sua iniciativa afetará positivamente os direitos das mulheres e dos homens de forma direta

ou indireta, e que o número de homens e mulheres que beneficiam da aplicação da lei é igual o que registam

também como positivo. O proponente considera ainda que os estereótipos de género, bem como as normas e

valores sociais e culturais, não irão afetar homens e mulheres de forma diferente, caso a lei entre em vigor,

facto que também assinalam como um efeito positivo da lei. No demais, o proponente considera neutro o efeito

da lei quanto ao seu impacto no género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não discriminatória.

Enquadramento bibliográfico

NEVES, J. F. Moreira das – Violência doméstica [Em linha]: sobre a lei de prevenção, proteção e

assistência às vítimas. [Lisboa]: Verbo Jurídico, 2010. [Consult. 19 de agosto de 2014]. Disponível em

WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126794&img=12565&save=true

Resumo: O objeto de análise deste artigo centra-se na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que

estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas

vítimas, assinalando as novidades mais significativas no âmbito judiciário: o novo regime de detenção; o de

aplicação de medidas de coação urgentes e o das declarações para memória futura. Na sua análise crítica, o

autor, refere especificamente a mediação penal; a articulação de jurisdições e a ordem de afastamento do

agressor.

7 Que pode ser requerido por diversas entidades como as autoridades policiais, pelo Ministério Público ou pela vítima.

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