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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 13 de março de 2019, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O PCP assume uma abordagem global à problemática da violência doméstica, dirigindo-se genericamente

aos mecanismos de proteção às vítimas.

O PCP tem a convicção de que uma das principais causas para a violência doméstica sobre as mulheres

tem origem na persistência de desigualdades económicas e sociais entre homens e mulheres, propiciada por

uma estrutura e organização familiar em que a primazia é entregue ao homem, a quem «todos os abusos

eram permitidos» (sic.). Mais que uma questão privada de relações entre os sexos, a violência familiar é um

problema que o próprio Estado tem o dever de resolver, adotando políticas publicas que pugnem pela

igualdade e liberdade entre homens e mulheres, e por uma cultura e sociedade mais justas e equilibradas.

Neste pressuposto, continua o proponente, incumbe ao Estado, entre outras:

 Combater o desemprego e a precariedade laboral feminina;

 Combater a discriminação salarial entre homens e mulheres;

 Garantir (às mulheres) assistência, proteção e apoio na ressocialização;

 Reforço dos meios materiais e humanos dos serviços públicos que intervém neste domínio (SNS,

Segurança Social, forças e serviços de segurança e autoridades judiciárias;

 Garantir o apoio e acolhimento das vítimas mais vulneráveis e dependentes (designadamente, as

crianças).

O PCP inscreve, ainda, entre as preocupações que motivam esta iniciativa, a adoção de medidas

direcionadas para a «reinserção social dos agressores» /criminosos, aos quais têm sido associadas situações

de alcoolismo, toxicodependência e outros fatores psicossociais.

Por outro lado, é preciso que as pessoas estejam conscientes dos seus direitos para que os possam

validamente exercer, pelo que o PCP salienta a importância da sensibilização e educação nestas matérias

junto das escolas, das polícias, da sociedade e das suas organizações.

Em suma, as medidas concretas avançadas pela iniciativa são as seguintes:

 Alargamento do conceito de violência1;

 Criação, pelo Estado, de uma rede pública de apoio às vítimas de violência2, sendo reconhecido às

organizações não-governamentais, financiadas pelo Estado nos termos do artigo 28.º, um papel

complementar na sua organização e funcionamento (artigo 4.º, n.º 2);

 Se assegure um serviço de tradução e interpretação aos estrangeiros, vítimas de violência3;

 Instituição, por parte de todos os intervenientes em situações de violência, do dever geral de

comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, quando existam indícios de que as

crianças e jovens são elas próprias vítimas de violência, nomeadamente: CPAV (artigo 12, n.º 2) e

órgãos de polícia criminal (n.º 1 do artigo 15.º);

1 Aditando-lhe a seguinte formulação genérica “e as práticas e atos de natureza discriminatória, que violem direitos fundamentais ou que limitem a liberdade e autodeterminação das pessoas”, para cuja abrangência se adverte, não obstante o exercício de concretização a que o proponente nos reconduz ao exemplificar com a violência doméstica, a exploração na prostituição, o tráfico para fins de exploração sexual, laboral ou outros eo assédio moral ou sexual no local de trabalho (n.º 2 do artigo 1.º do Projeto de Lei). A mesma é ainda reforçada pelo artigo 2.º do Projeto de Lei, na medida em que institui como beneficiários do «sistema de proteção e apoio previsto nos diplomas que garantem proteção às vítimas de violência», “as vítimas de qualquer ato, omissão ou conduta que lhes tenha infligido sofrimentos físicos, sexuais ou psíquicos, direta ou indiretamente, ofendendo a dignidade, a sua liberdade ou autonomia sexual, a sua integridade física ou a sua segurança pessoal.” 2 A rede será composta pelas seguintes estruturas: Comissão Nacional de Prevenção e de Proteção das Vítimas de Violência (CNPV); Comissão de Proteção e Apoio às vítimas de violência (CPAV); Rede pública de casas de apoio; e Linhas telefónicas de atendimento (artigo 4.º do Projeto de Lei). A composição e a competência de cada uma destas estruturas vem concretizada nos artigos subsequentes da iniciativa, ou seja, artigos 5.º a 7.º; artigos 8.º a 10.º (os artigos 11.º e 14.º desenvolvem as competências referidas no artigo 10.º), artigos 17.º a 20:º e, finalmente artigos 21.º a 29.º, respetivamente. 3 Aos quais é ainda assegurando um atendimento especializado, nos termos do artigo 24.º da iniciativa.

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