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10 DE ABRIL DE 2019

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 Garantia, por parte do Estado, da transferência de crianças e jovens membros do agregado familiar da

vítima de violência para estabelecimento de ensino mais próxima da vítima (artigo 32.º);

 Concessão, aos trabalhadores vítimas de violência doméstica ou de assédio moral ou sexual no local de

trabalho, do direito a serem transferidos para outro estabelecimento da empresa, quer no setor público,

quer no setor privado (artigo 37.º), bem como o direito a serem consideradas justificadas as faltas ao

serviço pelos mesmos motivos, não implicando as mesmas uma perda de retribuição4 (artigo 38.º);

 Criação de um subsídio de proteção às vítimas de violência, destinado a assegurar a sua inserção social

e autonomia financeira, quando dele careçam (artigo 33.º);

 Garantia do pagamento do abono de família relativamente aos filhos menores a seu cargo (artigo 35.º);

 Promoção anual de campanhas estatais de sensibilização para a problemática da violência (artigo 39.º);

 Garantir formação específica em matéria de prevenção e combate à violência a magistrados, advogados

e órgão de polícia criminal, mediante a sua inclusão nos planos de formação destes profissionais bem

como, a realização anual de cursos de formação específica nestes domínios (artigo 40.º); e,

 Garantia de reforço de meios técnicos e humanos na Comissão para a Igualdade no Trabalho e no

Emprego (CITE) e na Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) – artigo 42.º.

O PJL compõe-se de 45 artigos, cujo conteúdo se descreve agora, sumariamente:

 Em matéria de estrutura da rede pública de apoio às vítimas de violência:

 O atendimento, apoio e encaminhamento das vítimas de violência é assegurado por diversas

entidades em simultâneo: a CPAV através dos seus núcleos de atendimento, centros de atendimento

já constituídos (n.º 1 do artigo 12.º e 13.º) e centros de atendimento5 a criar e/ou centros de

atendimento especializado a criar6 – artigo 19.º) e por linhas telefónicas de atendimento, incluindo

uma linha verde7 (artigo 21.º e 22.º), as quais terão agregado um serviço SOS afim de garantir um

atendimento na língua materna da vítima8 (artigo 25.º); e,

 Para além das casas de apoio referidas no n.º 1 do artigo 17.º é assegurado à vítima um acolhimento

temporário em lugar seguro nos termos previstos no artigo 27.º (apoio residencial).

 Quanto aos atos gratuitos que a iniciativa introduz:

 Todos os serviços prestados pela rede pública de apoio (artigo 30.º), incluindo9 as linhas telefónicas

de atendimento [alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º e artigo 21.º];

 O apoio e aconselhamento jurídico prestados pela CITE e CIG (artigo 42.º, n.º 2);

 A assistência médica e medicamentosa à vítima de violência e às crianças e jovens do respetivo

agregado familiar pelos serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (artigo 31.º)10;

4 E bem assim, as faltas dadas por força do exercício de direitos de maternidade, paternidade e adoção, que possam estar a ser violados pela entidade patronal. 5 Alerta-se, porém, para o disposto no n.º 2 do artigo 13.º, o qual refere que “os centros de atendimento já existentes são integrados nas CPAV (pese embora inexista no diploma a previsão de qualquer norma revogatória), o que poderá suscitar dúvidas quanto ao enquadramento dos centros de atendimento a criar referidos no artigo 19.º, quando cotejado com o n.º 1 do artigo 17.º. Todavia, uma vez que pelo artigo 24.º da iniciativa, é atribuída à CPAV a obrigação de assegurar um serviço de atendimento especializado, eventualmente prestado pelos centros de atendimento especializado referidos no n.º 2 do artigo 19.º, poderá inferir-se que também os centros de atendimento a que se reporta o artigo 19.º se enquadram na estrutura e organização da CPAV, atenta a redação do artigo 20.º da iniciativa. 6 Os n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º reportam-se, respetivamente, a centros de atendimento e a centros de atendimento especializado a criar dentro de organismos públicos: Serviço Nacional de saúde, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Serviços de Emprego, de formação profissional e Segurança Social. 7 Esta, aparentemente, apenas para receber denúncias de violência. 8 O objetivo desta parece ser o de prestar o mesmo serviço que as linhas de atendimento telefónico, apenas se distinguindo destas por estar dirigida a estrangeiros. 9 Presume-se que seja igualmente gratuito o serviço de tradução e interpretação previsto no artigo 26.º, que deve ser assegurado/garantido pelo Estado. 10 Note-se que no artigo 36.º é feita uma nova referência ao não pagamento dos serviços prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) às vítimas de violência doméstica, de tráfico ou exploração na prostituição, que ficam isentas do pagamento de taxas moderadoras. Ora, salvo melhor opinião, a gratuitidade que encontra previsão legal no artigo 31.º para todas as vítimas de violência, absorve a isenção prevista no artigo 36.º para as vítimas de violência nele especificadas, pelo que o conteúdo do artigo 36.º parece

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