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10 DE ABRIL DE 2019

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de dezembro;

 Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, e pela Lei n.º

24/2017, de 24 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e visa promover a criação de respostas

integradas, não apenas do ponto de vista judicial, mas também no âmbito laboral e no acesso aos

cuidados de saúde, bem como dar resposta às necessidades de prevenção e de sensibilização sobre

a violência doméstica;

 Portaria n.º 229-A/2010, de 23 de abril, que aprova os modelos de documentos comprovativos da

atribuição do estatuto de vítima;

 Despacho n.º 7108/2011, de 11 de maio, da Presidente da Comissão para a Cidadania e a

Igualdade de Género (CIG), que estabelece os critérios de atribuição do estatuto de vítima às vítimas

de violência doméstica;

 Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro12 – prevê as condições de organização e

funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das

casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica –,

regulamentado pela Portaria n.º 197/2018, de 6 de julho, e pelo Despacho n.º 6835/2018, de 16 de

julho;

 Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que prevê a isenção de taxas moderadoras nos

atendimentos urgentes e atos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência

doméstica (regulamentado pelo Despacho n.º 20509/2008, de 5 de agosto).

 Em termos de instrumentos internacionais, cumpre referir:

 A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres,

ratificada pela Lei n.º 23/80, de 26 de julho, e o respetivo Protocolo Opcional, adotado em Nova

Iorque em 6 de Outubro de 1999, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2002,

de 8 de março, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2002, também de 8 de

março;

 A Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990,

aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/9013 e ratificada pelo Decreto do

Presidente da República n.º 49/90, ambos de 12 de setembro;

 A Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e o Protocolo

Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de

Mulheres e Crianças, adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Novembro de

2000, aprovados pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004 e ratificados pelo Decreto

do Presidente da República n.º 19/2004, ambos de 2 de abril;

 A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres

e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), aprovada pela Resolução da Assembleia da

República n.º 4/2013, de 14 de dezembro de 2012, e ratificada pelo Decreto do Presidente da

República n.º 13/2013, de 21 de janeiro;

 A Convenção Europeia Relativa à Indemnização de Vítimas de Infrações Violentas, aberta à

assinatura em Estrasburgo em 24 de novembro de 1983, aprovada pela Resolução da Assembleia

da República n.º 16/2000, de 3 de março e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º

4/2000, de 6 de março;

 O Acordo-quadro europeu sobre a violência e o assédio no trabalho, assinado a 26 de abril de 2007

pelos parceiros sociais europeus, o qual determina que as federações membros das partes

signatárias cooperem na melhoria das condições de trabalho através da criação e da promoção de

mecanismos para identificar, prevenir e gerir problemas de assédio e violência que ocorrem no local

12 Retificado por: Declaração de Retificação n.º 11/2018, de 21 de março 13 Retificada pela Retificação n.º 1/91, de 14 de janeiro, e pela Retificação n.º 8/91, de 20 de março, e alterada pela Resolução n.º 50/155 da Assembleia Geral das Nações Unidas (altera o n.º 2 do artigo 43.º da convenção), de 21 de Dezembro de 1995, aprovada através da Resolução da Assembleia da República n.º 12/98, de 22 de janeiro.

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