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10 DE ABRIL DE 2019

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facto de o fenómeno da violência também os atingir. Na opinião do proponente, a inexistência de uma rede

pública acessível e de qualidade para acolher os mais vulneráveis e dependentes ajuda a fomentar este

fenómeno, que apenas pode ser contrariado pela ação direta do Estado, neste domínio.

Não obstante a iniciativa centrar os seus esforços na proteção e apoio às vítimas de violência, o

proponente relembra a importância de paralelamente serem envidados esforços e adotadas medidas

direcionadas para a «reinserção social dos agressores» /criminosos, aos quais têm sido associadas situações

de alcoolismo, toxicodependência e outros fatores psicossociais1.

Segundo o proponente, a violência requer também uma consciencialização das pessoas para os seus

direitos, que passa pela sua «sensibilização e educação nestas matérias junto das escolas, das polícias, da

sociedade e das suas organizações».

Identificadas as causas, avança com medidas concretas que apresentamos seguidamente de forma

resumida:

 Seja alargado o conceito de violência2;

 Seja criada, pelo Estado, uma rede pública de apoio às vítimas de violência3, sendo reconhecido às

organizações não-governamentais, financiadas pelo Estado nos termos do artigo 28.º, um papel

complementar na sua organização e funcionamento (artigo 4.º, n.º 2);

 Seja assegurado um serviço de tradução e interpretação aos estrangeiros, vítimas de violência4;

 Seja instituído por parte de todos os intervenientes em situações de violência, o dever geral de

comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, quando existam indícios de que as

crianças e jovens são elas próprias vítimas de violência, nomeadamente: CPAV (artigo 12, n.º 2) e

órgãos de polícia criminal (n.º 1 do artigo 15.º);

 Seja assegurada, pelo Estado, a transferência de crianças e jovens membros do agregado familiar da

vítima de violência para estabelecimento de ensino mais próxima da vítima (artigo 32.º);

 Seja concedido aos trabalhadores vítimas de violência doméstica ou de assédio moral ou sexual no

local de trabalho o direito de ser transferido para outro estabelecimento da empresa, quer no setor

público, quer no setor privado (artigo 37.º), bem como o direito a serem consideradas justificadas as

faltas ao serviço pelos mesmos motivos, não implicando as mesmas uma perda de retribuição5 (artigo

38.º);

 Seja criado um subsídio de proteção às vítimas de violência, destinado a assegurar a sua inserção

social e autonomia financeira, quando dele carecerem (artigo 33.º), e ficar assegurado o pagamento do

abono de família relativamente aos filhos menores a seu cargo (artigo 35.º);

 Seja imposta ao Estado a obrigação de promover anualmente campanhas de sensibilização para a

problemática da violência (artigo 39.º);

 Seja o Estado incumbido de assegurar uma formação específica em matéria de prevenção e combate à

violência a magistrados, advogados e órgão de polícia criminal, mediante a sua inclusão nos planos de

formação destes profissionais bem como, a realização anual de cursos de formação específica nestes

domínios (artigo 40.º); e,

1 A iniciativa aborda esta preocupação na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 14.º. 2 Aditando-lhe a seguinte formulação genérica “e as práticas e atos de natureza discriminatória, que violem direitos fundamentais ou que limitem a liberdade e autodeterminação das pessoas”, para cuja abrangência se adverte, não obstante o exercício de concretização a que o proponente nos reconduz ao exemplificar com a violência doméstica, a exploração na prostituição, o tráfico para fins de exploração sexual, laboral ou outros eo assédio moral ou sexual no local de trabalho (n.º 2 do artigo 1.º do Projeto de Lei). A mesma é ainda reforçada pelo artigo 2.º do Projeto de Lei, na mediada em que, institui como beneficiários do «sistema de proteção e apoio previsto nos diplomas que garantem proteção às vítimas de violência», “as vítimas de qualquer ato, omissão ou conduta que lhes tenha infligido sofrimentos físicos, sexuais ou psíquicos, direta ou indiretamente, ofendendo a dignidade, a sua liberdade ou autonomia sexual, a sua integridade física ou a sua segurança pessoal.” 3 A rede será composta pelas seguintes estruturas: Comissão Nacional de Prevenção e de Proteção das Vítimas de Violência (CNPV); Comissão de Proteção e Apoio às vítimas de violência (CPAV); Rede pública de casas de apoio; e Linhas telefónicas de atendimento (artigo 4.º do Projeto de Lei). A composição e a competência de cada uma destas estruturas vem concretizada nos artigos subsequentes da iniciativa, ou seja, artigos 5.º a 7.º; artigos 8.º a 10.º (os artigos 11.º e 14.º desenvolvem as competências referidas no artigo 10.º), artigos 17.º a 20:º e, finalmente artigos 21.º a 29.º, respetivamente. 4 Aos quais é ainda assegurando um atendimento especializado, nos termos do artigo 24.º da iniciativa. 5 Alerta-se para o facto de por via deste artigo ficarem igualmente justificadas as faltas dadas por força do exercício de direitos de maternidade, paternidade e adoção, que possam estar a ser violados pela entidade patronal.

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