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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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instituição do gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de crimes de violência; a criação

junto dos órgãos de polícia criminal de secções de atendimento direto às mulheres vítimas de crimes de

violência; um regime de incentivo à criação e funcionamento de associações de mulheres com fins de defesa e

proteção das vítimas de crimes; um sistema de garantias adequadas à cessação da violência e à reparação

dos danos ocorridos. Esta lei prevê um conjunto de medidas para atingir aqueles objetivos, como sejam

campanhas de sensibilização a lançar pela administração pública ou a criação de centros de atendimento às

mulheres vítimas de violência doméstica. Prevê-se ainda que lei especial regule as associações que

prossigam fins de defesa e apoio a mulheres vítimas de crimes, bem como o adiantamento pelo Estado das

indemnizações às mesmas. Esta lei dispõe ainda sobre a suspensão provisória do processo, prevendo-se que

a mesma só pode ser decidida quando haja concordância de arguido e ofendida e, sendo a mesma decretada

e vivendo ambos em economia comum, deve o arguido ser afastado da residência quando tal se revele

necessário. Prevê-se finalmente que quando não seja decretada prisão preventiva, deve o arguido ser sujeito

à medida de coação de afastamento da residência.

A Lei n.º 61/91 determinava que o governo a regulamentaria no prazo de 90 dias, o que não aconteceu,

motivando a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 31/99, de 14 de abril – Pronuncia-se

pela necessidade de serem regulamentadas e executadas, com carácter urgente e prioritário, as medidas

previstas na Lei n.º 61/91, de 13 de agosto, que garante proteção adequada às mulheres vítimas de violência.

Em 2009 foi aprovada a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro15, que estabelece o regime jurídico aplicável à

prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e visou promover a criação de

respostas integradas, não apenas do ponto de vista judicial, mas também no âmbito laboral e no acesso aos

cuidados de saúde, bem como dar resposta às necessidades de prevenção e de sensibilização sobre a

violência doméstica. Esta lei concentra num só diploma legislação em matéria de violência doméstica que se

encontrava dispersa e configura o estatuto de vítima no âmbito deste crime específico, prevendo que em

situações excecionais e devidamente fundamentadas pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo organismo

da Administração Pública responsável pela área da cidadania e igualdade de género.

A Portaria n.º 229-A/2010, de 23 de abril, aprova os modelos de documentos comprovativos da atribuição

do estatuto de vítima e o Despacho n.º 7108/2011, de 11 de maio, da Presidente da Comissão para a

Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), estabelece os critérios de atribuição do estatuto de vítima à vítima

de violência doméstica.

As condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de

acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de

violência doméstica prevista na Lei n.º 112/2009 são reguladas pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24

de janeiro16, que foi regulamentado pela Portaria n.º 197/2018, de 6 de julho, e pelo Despacho n.º 6835/2018,

de 16 de julho.

Refira-se ainda que o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, prevê a isenção de taxas

moderadoras nos atendimentos urgentes e atos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de

violência doméstica (regulamentado pelo Despacho n.º 20509/2008, de 5 de agosto).

Em termos de convenções internacionais importa mencionar:

– A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, ratificada

pela Lei n.º 23/80, de 26 de julho, e o respetivo Protocolo Opcional, adotado em Nova Iorque em 6 de Outubro

de 1999, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2002, de 8 de março, e ratificado pelo

Decreto do Presidente da República n.º 15/2002, também de 8 de março;

– A Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990, aprovada

pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/9017 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República

n.º 49/90, ambos de 12 de setembro;

– A Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e o Protocolo

Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e

15 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 16 Retificado por: Declaração de Retificação n.º 11/2018, de 21 de março 17 Retificada pela Retificação n.º 1/91, de 14 de janeiro, e pela Retificação n.º 8/91, de 20 de março, e alterada pela Resolução n.º 50/155 da Assembleia Geral das Nações Unidas (altera o n.º 2 do artigo 43.º da convenção), de 21 de Dezembro de 1995, aprovada através da Resolução da Assembleia da República n.º 12/98, de 22 de janeiro.

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