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10 DE ABRIL DE 2019

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O projeto de lei sub judice deu entrada a 7 de março de 2019, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 13 de março, data do seu anúncio em reunião plenária.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreciação tem um título – Reforça os mecanismos legais de proteção das vítimas de

violência – que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário19, embora possa ser aperfeiçoado em sede de discussão na especialidade ou em redação final,

designadamente, para ser iniciado por um substantivo.

Sugere-se, neste caso, o seguinte título: «Reforço dos mecanismos legais de proteção das vítimas de

violência».

Quanto à entrada em vigor, dispõe o artigo 45.º que o diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação, com exceção das disposições que implicam aumento de despesa, que entram em vigor com o

Orçamento do Estado subsequente, estando de acordo com o artigo 2.º da lei formulário. Porém, de acordo

com o que foi referido anteriormente, atendendo ao cumprimento da lei-travão, e a menos que sejam

especificadas todas as normas impliquem aumento de despesa, sugere-se que todo o diploma entre em vigor

com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Deve ainda assinalar-se, para efeitos de discussão em sede de especialidade, que as regras de legística

recomendam que as epígrafes não sejam idênticas às denominações das divisões sistemáticas, tal como

acontece no diploma em apreço com a subsecção I e com o artigo 5.º ou com a subsecção II e com o artigo

8.º.

O presente diploma dispõe de um capítulo relativo a disposições transitórias, segundo o qual o Governo

procede ao reforço, com carácter de urgência, dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade

no Trabalho e no Emprego (CITE) por forma, designadamente, a assegurar o número mínimo de um técnico

por cada 50 processos e garantir o funcionamento da linha verde de informações sobre proteção na

maternidade e paternidade, de segunda a sexta-feira, das 8 às 13 e das 14 às 18 horas. De acordo com esta

norma, «O Governo procede ao reforço, com carácter de urgência, dos meios técnicos e humanos da

Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) por forma a garantir, designadamente, apoio e

aconselhamento jurídico gratuitos.»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Existem várias normas na iniciativa referentes à regulamentação: o artigo 29.º, segundo o qual «O Governo

regulamenta, por decreto-lei, as medidas específicas de proteção das vítimas de prostituição e de tráfico para

fins sexuais, ouvindo para o efeito o Observatório para o Tráfico de Seres Humanos», e o artigo 44.º, que

dispõe sobre regulamentação por parte do Governo no prazo de 90 dias após a sua publicação., excetuando-

se a regulamentação do artigo 28.º, cujo prazo é de 180 dias. O mesmo se diga do artigo 20.º que dispõe

sobre a regulamentação das casas de apoio a vítimas de violência.

Assim, por razões de sistemática, sugere-se a existência de apenas um artigo sobre regulamentação.

Para além da necessidade de regulamentação, refira-se ainda a obrigação por parte do Governo de

apresentar anualmente à Assembleia da República um relatório de diagnóstico das situações de violência, o

qual deve conter o diagnóstico da rede institucional de proteção das vítimas de violência (artigo 43.º). O

diploma prevê ainda, no artigo 41.º, a elaboração, por parte do Governo, de um guia com informações sobre

os direitos das vítimas, o qual, segundo o mesmo artigo, deve ser objeto de atualização, edição e distribuição

de dois em dois anos.

19 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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