O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE ABRIL DE 2019

99

 A Ley Orgnánica 1/2004, de 28 de diciembre, de Medidas de Protección Integral contra la Violencia de

Género; e

 A Ley 29/2011, de 22 de septiembre, de Reconocimiento y Protección Integral a las Víctimas del

Terrorismo.

FRANÇA

O France Victimes, anteriormente denominado de INAVEM –Institut national d’aide aux victime et de

médiation, é a federação nacional das associações de apoio à vítima, com a finalidade de promoção e

desenvolvimento da assistência às vítimas, práticas de mediação e outras que possam melhorar o

reconhecimento das vítimas.

Embora não tenha carácter público, esta federação de associações é responsável por coordenar a resposta

a dar às vítimas, através das associações membro, possuindo relações institucionais com as autoridades

públicas desde o ministério público aos hospitais.

No âmbito legislativo, várias medidas existem no que à proteção das vítimas de determinados crimes diz

respeito, com especial incidência naquelas que mais fragilidades apresentam, como crianças ou vítimas de

violência doméstica. A título exemplificativo e para o crime de violência sexual e de violência doméstica, foram

recentemente aprovadas (Loi 2018-703, du 3 août) alterações ao código penal e ao código de processo penal,

no sentido de, entre outros, reforçar a proteção dos menores vítimas de violência sexual.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Em 20 de março de 2019 a Comissão solicitou a pronúncia do Conselho Superior da Magistratura, do

Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados sobre a presente iniciativa, não tendo

sido recebido qualquer contributo das referidas entidades até à elaboração desta nota técnica.

Uma vez recebidos os seus pareceres, os mesmos serão publicados e estarão disponíveis para consulta

na página da iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas

legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de

20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa, considerando o

proponente que a sua iniciativa tem um impacto neutro no género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não discriminatória.

• Impacto orçamental

Atento ao exposto na parte I desta nota técnica, importa relembrar que o facto de a iniciativa contemplar

como medidas a adotar a criação de uma rede pública de apoio às vítimas de violência e a integração de

algumas já existentes, a atribuição de um subsídio de proteção às vítimas e a garantia de um abono de família

respeitante aos seus filhos menores, a realização de campanhas anuais de sensibilização, a elaboração

bianual de um guia, o reforço de meios técnicos e humanos na CITE e CIG e o número de serviços gratuitos

previstos na iniciativa, entre outros, indiciam que a mesma terá um impacto significativo no aumento da

Páginas Relacionadas
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 102 wide survey: main results. Luxembourg: Pub
Pág.Página 102
Página 0103:
10 DE ABRIL DE 2019 103 e alarga o âmbito de aplicação da medida de coação de proib
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 104 2 – As condutas previstas no número anteri
Pág.Página 104
Página 0105:
10 DE ABRIL DE 2019 105  Foi eliminado, quer no n.º 2 do artigo 163.º (coação sexu
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 106  Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª (PAN) –
Pág.Página 106
Página 0107:
10 DE ABRIL DE 2019 107 Por outro lado, o parecer do Instituto de Direito Pe
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 108 parecer que o Projeto de Lei n.º 1155/XIII
Pág.Página 108
Página 0109:
10 DE ABRIL DE 2019 109 Convenção de Istambul1, através da alteração do Código Pena
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 110 Código Penal Projeto de Lei n.º 1155/XIII/
Pág.Página 110
Página 0111:
10 DE ABRIL DE 2019 111 Código Penal Projeto de Lei n.º 1155/XIII/4.ª (PS) 5
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 112 separadamente, as obrigações de: a) Não p
Pág.Página 112
Página 0113:
10 DE ABRIL DE 2019 113  Crime de fraude sexual (167.º);  Crime de procria
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 114 Quanto aos meios de execução deste crime,
Pág.Página 114
Página 0115:
10 DE ABRIL DE 2019 115 (Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Comba
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 116 Aos suspeitos de crimes, após a sua consti
Pág.Página 116
Página 0117:
10 DE ABRIL DE 2019 117 – Projeto de Lei n.º 1089/XIII/4.ª (PCP) – Altera o Código
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 118 III. Apreciação dos requisitos formais
Pág.Página 118
Página 0119:
10 DE ABRIL DE 2019 119 Este projeto de lei visa alterar o Código Penal e o Código
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 120 O assédio sexual é também uma conduta crim
Pág.Página 120
Página 0121:
10 DE ABRIL DE 2019 121 crime de violência doméstica e dos crimes que lhe estão ass
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 122 É referido no relatório explicativo da Con
Pág.Página 122
Página 0123:
10 DE ABRIL DE 2019 123 Resumo: De acordo com o mais recente inquérito realizado, n
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 124 configuração do consentimento da vítima na
Pág.Página 124