O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

10

Aprovado em 21 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

CONSAGRA A ÚLTIMA TERÇA-FEIRA DO MÊS DE MAIO COMO DIA NACIONAL DO FEIRANTE E

RECOMENDA AO GOVERNO O RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DOS FEIRANTES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 – Consagrar a última terça-feira do mês de maio como Dia Nacional do Feirante, como manifestado pela

classe e já assumido na prática.

2 – Recomendar ao Governo que:

2.1 – Realize, em articulação com as associações representativas do sector, a Federação Nacional das

Associações de Feirantes (FNAF) e as suas estruturas regionais, a Associação Nacional dos Municípios

Portugueses (ANMP), e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), uma avaliação rigorosa do atual

quadro legislativo tendo como objetivo o seu aperfeiçoamento;

2.2 – Proceda à criação de uma linha de crédito e de um fundo de financiamento a fundo perdido para

financiar, em proporções a definir, os investimentos necessários para que os recintos das feiras cumpram o

estabelecido no n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (Regime de acesso e de

exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime

contraordenacional respetivo), designadamente:

«a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e

estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

c) As regras de funcionamento estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de

água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão».

2.3 – Atribua à atividade de feirante o direito ao uso do gasóleo profissional nas deslocações realizadas da

habitação para a feira e vice-versa.

2.4 – Promova, em conjugação com a ANMP, a ANAFRE e a FNAF, a sensibilização necessária para a

observância e a valorização do Dia Nacional do Feirante na última terça-feira do mês de maio, incluindo a não

realização nesse dia de quaisquer feiras de levante.

Aprovada em 21 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 2 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 289/X
Pág.Página 2
Página 0003:
10 DE ABRIL DE 2019 3 dupla tributação; ou b) Nos termos de convenção para e
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 4 indiretamente, mesmo que através de mandatár
Pág.Página 4
Página 0005:
10 DE ABRIL DE 2019 5 Artigo 67.º […] 1 – ...................
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 6 ou b) (Revogada); c) .........
Pág.Página 6
Página 0007:
10 DE ABRIL DE 2019 7 em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à ass
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 8 «Artigo 38.º […]
Pág.Página 8
Página 0009:
10 DE ABRIL DE 2019 9 4 – A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 de
Pág.Página 9