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10 DE ABRIL DE 2019

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dupla tributação; ou

b) Nos termos de convenção para evitar a dupla tributação sejam consideradas como:

i) Residentes em território português anteriormente à transferência da sua sede ou direção efetiva; ou

ii) Residentes noutro Estado após a transferência da sede ou direção efetiva.

17 – O disposto nos n.os 14 a 16 é aplicável aos ativos correntes e não correntes, bem como aos passivos

correntes e não correntes:

a) Que sejam afetos a um estabelecimento estável situado fora do território português;

b) De entidades que transfiram a respetiva sede ou direção efetiva para território português que não

fossem anteriormente imputáveis um estabelecimento estável situado em território português.

18 – Para efeitos do apuramento dos resultados respeitantes a elementos do passivo referidos nas

alíneas a) e b) do número anterior considera-se o respetivo valor líquido contabilístico à data da transferência.

19 – Não obstante o disposto nos n.os 14 a 18, caso os elementos patrimoniais ou as entidades

provenham de outro Estado-Membro da União Europeia, o sujeito passivo pode optar por considerar, para

efeitos fiscais, o valor considerado nesse outro Estado-Membro para efeitos da determinação do lucro aí

sujeito ao imposto sobre as sociedades, desde que esse valor reflita o valor de mercado à data da

transferência.

Artigo 54.º-A

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) O imposto sobre os lucros efetivamente pago não seja inferior a 50% do imposto que seria devido nos

termos deste Código, exceto quando se verifique a condição prevista no n.º 7 do artigo 66.º.

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................................................................

7 - (Revogado).

8 - .....................................................................................................................................................................

9 - .....................................................................................................................................................................

10 - ...................................................................................................................................................................

11 - ...................................................................................................................................................................

12 - ...................................................................................................................................................................

Artigo 66.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – (Revogado).

3 – A imputação a que se refere o n.º 1 é feita na base tributável relativa ao período de tributação do

sujeito passivo que integrar o termo do período de tributação da entidade, pelo montante do lucro ou

rendimentos por esta obtidos, consoante o caso, determinados nos termos deste Código, e de acordo com a

proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais detidos, direta ou