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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por esse sujeito passivo.

4 – Os prejuízos fiscais, apurados pela entidade nos termos deste Código, são dedutíveis, na parte em

que corresponderem à proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos

patrimoniais detidos, direta ou indiretamente, pelo sujeito passivo, aos rendimentos imputáveis nos termos do

número anterior, até à respetiva concorrência, em um ou mais dos cinco períodos de tributação seguintes.

5 – Para efeitos do n.º 3, aos lucros ou aos rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o imposto sobre

o rendimento incidente sobre esses lucros ou rendimentos, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal

aplicável no Estado de residência dessa entidade.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma entidade está submetida a um regime fiscal

claramente mais favorável quando:

a) O território da mesma constar da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças; ou

b) O imposto sobre os lucros efetivamente pago seja inferior a 50% do imposto que seria devido nos

termos deste Código.

7 – Excluem-se do disposto no n.º 1 as entidades não residentes em território português desde que a

soma dos rendimentos que sejam provenientes de uma ou mais das seguintes categorias não exceda 25% do

total dos seus rendimentos:

a) Royalties ou outros rendimentos provenientes de direitos da propriedade intelectual, direitos de imagem

ou direitos similares;

b) Dividendos e rendimentos provenientes da alienação de partes de capital;

c) Rendimentos provenientes de locação financeira;

d) Rendimentos provenientes de operações próprias da atividade bancária, mesmo que não exercida por

instituições de crédito, da atividade seguradora ou de outras atividades financeiras, realizadas com entidades

com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;

e) Rendimentos provenientes de empresas de faturação que obtenham rendimentos de comércio e

serviços provenientes de bens e serviços comprados e vendidos a entidades com as quais existam relações

especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, e que acrescentem pouco ou nenhum valor económico.

f) Juros ou outros rendimentos de capitais.

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Revogado).

11 – Em caso de transmissão onerosa de partes sociais de uma entidade não residente a que tenha sido

aplicável o disposto no n.º 1 são dedutíveis ao valor de realização os valores que o sujeito passivo prove terem

sido imputados para efeitos de determinação do lucro tributável de períodos de tributação anteriores, na parte

em que os mesmos não tenham sido ainda considerados nos termos do n.º 8.

12 – (Anterior n.º 9).

13 – Para efeitos da determinação da percentagem prevista no n.º 1, considera-se a soma das partes de

capital e dos direitos detidos pelo sujeito passivo e por quaisquer entidades com as quais o sujeito passivo

tenha relações especiais nos termos das alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo 63.º.

14 – O disposto neste artigo não se aplica quando a entidade não residente em território português seja

residente ou esteja estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado-Membro do

Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado-Membro esteja vinculado a

cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia,

e o sujeito passivo demonstre que a constituição e funcionamento da entidade correspondem a razões

económicas válidas e que esta desenvolve uma atividade económica de natureza agrícola, comercial,

industrial ou de prestação de serviços, com recurso a pessoal, equipamento, ativos e instalações.