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10 DE ABRIL DE 2019

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Artigo 67.º

[…]

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12 – Para efeitos do presente artigo, consideram-se:

a) Gastos de financiamento, osjuros de descobertos bancários e de empréstimos obtidos a curto e longo

prazos ou quaisquer importâncias devidas ou imputadas à remuneração de capitais alheios, abrangendo,

designadamente, pagamentos no âmbito de empréstimos participativos e montantes pagos ao abrigo de

mecanismos de financiamento alternativos, incluindo instrumentos financeiros islâmicos, juros de obrigações,

abrangendo obrigações convertíveis, obrigações subordinadas e obrigações de cupão zero, e outros títulos

assimilados, amortizações de descontos ou de prémios relacionados com empréstimos obtidos, amortizações

de custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos, encargos financeiros relativos a

locações financeiras, depreciações ou amortizações de custos de empréstimos obtidos capitalizados no custo

de aquisição de elementos do ativo, montantes calculados por referência ao retorno de um financiamento no

âmbito das regras em matéria de preços de transferência, montantes de juros nocionais no âmbito de

instrumentos derivados ou de mecanismos de cobertura do risco relacionados com empréstimos obtidos,

ganhos e perdas cambiais relativos a empréstimos obtidos e instrumentos associados à obtenção de

financiamento, bem como comissões de garantia para acordos de financiamento, taxas de negociação e

gastos similares relacionados com a obtenção de empréstimos;

b) Gastos de financiamento líquidos, os gastos de financiamento que concorram para a formação do lucro

tributável após a dedução, até à respetiva concorrência, do montante dos juros e outros rendimentos de

idêntica natureza, sujeitos e não isentos.

13 – Para efeitos do presente artigo, o resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de

financiamento líquidos e impostos corresponde ao lucro tributável ou prejuízo fiscal sujeito e não isento,

adicionado dos gastos de financiamento líquidos e das depreciações e amortizações que sejam fiscalmente

dedutíveis.

Artigo 83.º

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2 – No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território

português para outro Estado-Membro da União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo

sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em

matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE do

Conselho, de 16 de março de 2010, o imposto, na parte correspondente ao saldo positivo das componentes

positivas e negativas referidas no número anterior, pode ser pago de acordo com uma das seguintes

modalidades:

a) ...................................................................................................................................................................... ;