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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

6

ou

b) (Revogada);

c) ......................................................................................................................................................................

3 – O exercício da opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do número

anterior determina que sejam devidos juros, à mesma taxa prevista para os juros de mora, contados desde o

dia seguinte à data prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º até à data do pagamento efetivo.

4 – A opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do n.º 2 deve ser exercida na

declaração de rendimentos correspondente ao período de tributação em que se verificou a cessação e

determina a entrega, no prazo fixado no n.º 3 do artigo 120.º, de declaração de modelo oficial, aprovada por

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que contenha a discriminação dos

elementos patrimoniais, podendo, em caso de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário,

ser subordinada à prestação de garantia bancária, que corresponda ao montante do imposto acrescido de

25%.

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – O sujeito passivo que, na sequência da opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na

alínea c) do n.º 2, opere a transferência da sua residência para um território ou país que não seja um Estado-

Membro da União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico

Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos

fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de

2010, deve efetuar, no prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º, o pagamento do imposto

liquidado ou das prestações que se encontrem em falta, consoante os casos, acrescido dos respetivos juros

calculados nos termos do n.º 3.

10 – .................................................................................................................................................................

11 – .................................................................................................................................................................

12 – .................................................................................................................................................................

13 – .................................................................................................................................................................

14 – .................................................................................................................................................................

15 – No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território

português para outro Estado-Membro da União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo

sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em

matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE do

Conselho, de 16 de março de 2010, às componentes positivas ou negativas, apuradas nos termos deste

artigo, relativas a partes sociais, é aplicável o disposto no artigo 51.º-C, desde que, à data da cessação de

atividade, se verifiquem os requisitos aí referidos.

16 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a aplicação da opção pela modalidade de pagamento do imposto

prevista na alínea c) do n.º 2 cessa quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Os elementos patrimoniais sejam extintos, transmitidos ou deixem de estar afetos à atividade da

entidade, na parte do imposto que corresponder a esses elementos nos termos definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Os elementos patrimoniais sejam subsequentemente transferidos, por qualquer título, material ou

jurídico, para um território ou país que não seja um Estado-Membro da União Europeia nem um país terceiro

que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre

assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na

Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, na parte do imposto que corresponder a esses

elementos nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) A residência fiscal da entidade seja transferida para um país terceiro que não seja parte do Acordo

sobre o Espaço Económico Europeu ou com o qual não esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua

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