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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

8

«Artigo 38.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – As construções ou séries de construções que, tendo sido realizadas com a finalidade principal ou uma

das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade do direito fiscal

aplicável, sejam realizadas com abuso das formas jurídicas ou não sejam consideradas genuínas, tendo em

conta todos os factos e circunstâncias relevantes, são desconsideradas para efeitos tributários, efetuando-se a

tributação de acordo com as normas aplicáveis aos negócios ou atos que correspondam à substância ou

realidade económica e não se produzindo as vantagens fiscais pretendidas.

3 – Para efeitos do número anterior considera-se que:

a) Uma construção ou série de construções não é genuína na medida em que não seja realizada por

razões económicas válidas que reflitam a substância económica;

b) Uma construção pode ser constituída por mais do que uma etapa ou parte.

4 – Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2, nos casos em que da construção ou série de

construções tenha resultado a não aplicação de retenção na fonte com caráter definitivo, ou uma redução do

montante do imposto retido a título definitivo, considera-se que a correspondente vantagem fiscal se produz na

esfera do beneficiário do rendimento, tendo em conta os negócios ou atos que correspondam à substância ou

realidade económica.

5 – Sem prejuízo do número anterior, quando o substituto tenha ou devesse ter conhecimento daquela

construção ou série de construções, devem aplicar-se as regras gerais de responsabilidade em caso de

substituição tributária.

6 – Em caso de aplicação do disposto no n.º 2, os juros compensatórios que sejam devidos, nos termos do

artigo 35.º, são majorados em 15 pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações

Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2011, de 5 de junho, na sua redação atual.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 63.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

a) A descrição da construção ou série de construções que foram realizadas com abuso das formas

jurídicas ou que não foram realizadas por razões económicas válidas que reflitam a substância económica;

b) A demonstração de que a construção ou série de construções foi realizada com a finalidade principal ou

uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal não conforme com o objeto ou a finalidade do

direito fiscal aplicável;

c) A identificação dos negócios ou atos que correspondam à substância ou realidade económica, bem

como a indicação das normas de incidência que se lhes aplicam;

d) A demonstração de que o sujeito passivo sobre o qual recairia a obrigação de efetuar a retenção na

fonte, ou de reter um montante de imposto superior, tinha ou deveria ter conhecimento da construção ou série

de construções, quando aplicável.

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