O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE ABRIL DE 2019

9

4 – A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 depende de:

a) Audição prévia do contribuinte, nos termos da lei;

b) Existência de procedimento de inspeção dirigido ao beneficiário do rendimento e ao substituto tributário,

quando se verifique o recurso às regras gerais de responsabilidade em caso de substituição tributária a que se

refere o n.º 5 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária.

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

11 – A impugnação da liquidação de tributos com base na disposição antiabuso referida no n.º 1 será

obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa.

12 – Quando se verifique a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária:

a) A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 não prejudica o direito de regresso aplicável do

montante do imposto retido e, bem assim, o direito do beneficiário de optar pelo englobamento do rendimento,

nos termos previstos na lei;

b) A decisão da reclamação graciosa apresentada pelo beneficiário do rendimento nos termos do número

anterior é igualmente da competência do órgão periférico regional que, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º, seja

competente para a decisão de reclamação graciosa apresentada pelo substituto tributário, podendo este órgão

determinar a sua apensação.

13 – A opção de englobamento prevista no número anterior pode ser exercida pelo sujeito passivo através

de declaração de substituição acompanhada de requerimento dirigido ao Diretor-Geral da Autoridade

Tributária e Aduaneira, no prazo de 120 dias a contar da data do conhecimento, ou da data em que for

possível obter o conhecimento, do trânsito da decisão, quer administrativa quer judicial, das correções

efetuadas ao abrigo do n.º 1.»

Artigo 5.º

Disposição transitória no âmbito doCódigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O disposto no artigo 83.º do Código do IRC, na redação anterior à que lhe é dada pela presente lei,

continua a aplicar-se relativamente aos elementos patrimoniais transferidos no âmbito de transferência da

residência, de cessação da atividade ou de transferência de elementos patrimoniais afetos a um

estabelecimento estável que tenham ocorrido até à data de entrada em vigor da presente lei, quando o sujeito

passivo tenha optado pela modalidade de pagamento prevista na anterior alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 7 do artigo 54.º-A, os n.os 2 e 10 do artigo 66.º, a alínea b) do n.º 2 e os n.os 5 e 6 do

artigo 83.º do Código do IRC.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 2 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 289/X
Pág.Página 2
Página 0003:
10 DE ABRIL DE 2019 3 dupla tributação; ou b) Nos termos de convenção para e
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 4 indiretamente, mesmo que através de mandatár
Pág.Página 4
Página 0005:
10 DE ABRIL DE 2019 5 Artigo 67.º […] 1 – ...................
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 6 ou b) (Revogada); c) .........
Pág.Página 6
Página 0007:
10 DE ABRIL DE 2019 7 em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à ass
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 8 «Artigo 38.º […]
Pág.Página 8
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 10 Aprovado em 21 de março de 2019. O P
Pág.Página 10