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11 DE ABRIL DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1196/XIII/4.ª

ESTABELECE LIMITAÇÕES E REGRAS DE PUBLICIDADE SUPLEMENTAR A NOMEAÇÕES PARA

OS GABINETES DE APOIO AOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Exposição de motivos

A transparência na vida pública tem vindo a ser objeto de aprofundamento através de inúmeras iniciativas

legislativas em discussão na Assembleia da República, na Comissão Eventual para o Reforço da Transparência

no Exercício de Funções Públicas. Neste contexto, a introdução de critérios claros e conhecidos de todos os

responsáveis políticos em matéria de nomeações para funções em gabinetes e em altos cargos públicos deve

ser um dos elementos dessa tarefa de revisão do quadro normativo, introduzindo na lei um padrão comum e

unificador de procedimentos nesta matéria.

Acolhendo experiências recentes de direito comparado que caminharam no mesmo sentido, a presente

iniciativa visa introduzir alterações na legislação que preside à nomeação dos membros dos gabinetes dos

membros do Governo (que se aplica subsidiariamente aos demais gabinetes de titulares de cargos políticos), na

legislação aplicável aos dirigentes superiores da Administração Pública e na legislação aplicável aos gestores

públicos.

Ao invés de tratar indiferenciadamente as várias situações, confundindo um debate que se quer preciso e

claro, a presente iniciativa distingue com clareza a diferente natureza de cada cargo, as diferentes modalidades

de nomeação e o alcance das restrições que daí devem resultar, operando um exercício assente na salvaguarda

da proporcionalidade, critério inultrapassável para assegurar a constitucionalidade do regime a edificar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece limitações e regras de publicidade aplicáveis a nomeações para os gabinetes de

apoio aos titulares de cargos políticos, bem como a nomeações para altos cargos públicos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro

São alterados os artigos 11.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – Os membros dos gabinetes são livremente designados e exonerados por despacho do membro do

Governo respetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Os membros do Governo não podem nomear para o exercício de funções nos seus gabinetes:

a) Os seus cônjuges ou unidos de facto;

b) Os seus ascendentes e descendentes;

c) Os seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto;

d) Os ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto;

e) Os seus parentes até ao quarto grau da linha colateral;

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