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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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f) As pessoas com as quais tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.

7 – A violação do disposto no número anterior determina a nulidade do ato de nomeação, bem como a

demissão do titular do cargo que procedeu à nomeação.

Artigo 18.º

[…]

1 – (Atual corpo do artigo).

2 – São ainda objeto de publicação na página eletrónica referida no número anterior as nomeações para o

exercício de funções no gabinete de um membro do Governo das pessoas que tenham com um outro membro

do Governo uma das relações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 6 do artigo 11.º.»

Artigo 3.º

Outros gabinetes de apoio a titulares de cargos políticos e públicos

As inibições à designação de membros dos gabinetes previstas no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º

11/2012, de 20 de janeiro, aplicam-se a todos os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos e cargos

públicos, nomeadamente aos gabinetes de apoio, à Casas Civil e Militar da Presidência da República, ao

gabinete do Primeiro-Ministro e aos gabinetes de apoio da Assembleia da República e das Assembleias

Legislativas das Regiões Autónomas, e respetivos grupos parlamentares, e dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 2/2004, de 31 de janeiro

É aditado um artigo 19.º-B à Lei n.º 2/2004, de 31 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-B

[…]

Os membros do Governo estão impedidos de proferir despachos de nomeação para o exercício de cargos

de direção superior:

a) Os seus cônjuges ou unidos de facto;

b) Os seus ascendentes e descendentes;

c) Os seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto;

d) Os ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto;

e) Os seus parentes até ao quarto grau da linha colateral;

f) As pessoas com as quais tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março

É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º-B

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os membros do Governo estão impedidos de subscrever proposta de nomeação ou de participar na

deliberação do Conselho de Ministros que nomeie como gestores públicos:

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