O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE ABRIL DE 2019

11

abertura, os quais são sujeitos a avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao

cargo, realizada pela Comissão.

13 – (Anterior n.º 10).

14 – Nos casos em que não é possível ao júri garantir a substituição prevista no número anterior, aplica-se o

disposto no n.º 12.

15 – Os cargos de direção superior são providos por despacho do membro do Governo competente, no prazo

máximo de 45 dias, a contar da data do recebimento das propostas de designação referidas no n.º 8 ou no n.º

13, em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável, sem necessidade de recurso

a procedimento concursal, por igual período.

16 – No provimento referido no número anterior os membros do Governo devem contribuir para uma

representação equilibrada de homens e mulheres sempre que a mesma não se verifique na respetiva área

governativa e a lista de candidatos apresentada pela Comissão, nos termos dos números anteriores, o permita.

17 – (Anterior n.º 13).

18 – (Anterior n.º 14).

19 – (Anterior n.º 15).

20 – O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República,

juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, com as conclusões do

relatório apresentado pela Comissão nos termos do n.º 8 do presente artigo e com uma nota relativa ao currículo

académico e profissional do candidato não selecionado.

21 – (Anterior n.º 17).

22 – (Anterior n.º 18).

24 – Das deliberações tomadas pelo júri no decurso do procedimento, pode caber reclamação a apresentar

junto do Presidente da Comissão, no prazo de 15 dias, devendo este requerer ao referido júri uma apreciação

fundamentada, a qual lhe deve ser presente no prazo de 15 dias, para resposta ao interessado.

25 – (Anterior n.º 19).

26 – (Anterior n.º 20).

27 – (Anterior n.º 21).

Artigo 21.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Os titulares dos cargos de direção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço

ou órgão, em comissão de serviço, pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos de tempo até ao

limite de quinze anos consecutivos.

10 – No caso da comissão de serviço e das respetivas renovações terem, na globalidade, uma duração de

12 anos consecutivos o dirigente não pode ser provido no mesmo cargo do respetivo serviço antes de decorridos

3 anos.

11 – (Anterior n.º 10).

12 – (Anterior n.º 11).

13 – (Anterior n.º 12).

14 – (Anterior n.º 13).

15 – (Anterior n.º 14).

16 – (Anterior n.º 15).

Páginas Relacionadas
Página 0005:
12 DE ABRIL DE 2019 5 Artigo 88.º Trabalho suplementar de trabalhador com de
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 6 alterações tendentes a assegurar maior equil
Pág.Página 6
Página 0007:
12 DE ABRIL DE 2019 7 todos os cargos de direção superior qualificados como cargos
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 8 (acrescentando, apenas, a referência aos col
Pág.Página 8
Página 0009:
12 DE ABRIL DE 2019 9 informação acerca do seu processo de seleção), quer sobre o p
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 10 6 – ......................................
Pág.Página 10
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 12 17 – (Anterior n.º 16). Artig
Pág.Página 12
Página 0013:
12 DE ABRIL DE 2019 13 6 – O procedimento conducente à emissão do parecer referido
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 14 no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de deze
Pág.Página 14
Página 0015:
12 DE ABRIL DE 2019 15 Âmbito Entidade Designação do Cargo de Direção Superi
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 16 Âmbito Entidade Designação do Cargo de Dire
Pág.Página 16
Página 0017:
12 DE ABRIL DE 2019 17 Âmbito Entidade Designação do Cargo de Direção Superi
Pág.Página 17