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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

12

17 – (Anterior n.º 16).

Artigo 27.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da

vacatura do lugar.

4 – Se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular para o cargo ocupado em regime

de substituição, a substituição cessa imperativamente se, no prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da

proposta de designação referida no n.º 8 do artigo 19.º, o membro do Governo que tenha o poder de direção ou

de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal não tiver

procedido à designação.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – No caso de o substituto ser provido no cargo ocupado em regime de substituição na sequência de

procedimento concursal nos termos dos artigos 18.º a 21.º o período de substituição é contado como tempo de

duração da comissão de serviço para aferição dos limites previstos no n.º 18 do artigo 19.º e nos n.os 9 e 10 do

artigo 21.º.

9 – (Anterior n.º 8).»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro

1 – São aditados à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-

A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto,

e 128/2015, de 3 de setembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da

administração central, regional e local do Estado, os artigos 19.º-B, 19.º-C e 19.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-B

Nomeação dos titulares dos cargos de direção superior qualificados como cargos de confiança política

1 – Os titulares dos cargos de direção superior, qualificados nos termos do classificador geral constante do

anexo III da presente lei como cargos de confiança política, são designadossem necessidade de recurso a

procedimento concursal por nomeação, em regime de comissão de serviço, por um período equivalente ao do

exercício de funções do Governo Constitucional que procedeu à nomeação.

2 – A nomeação é feita mediante despacho do membro do Governo com poder de direção ou de

superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, devidamente

fundamentado e publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e

profissional do designado e com as conclusões do parecer da Comissão.

3 – Os indivíduos nomeados nos termos do presente artigo devem, independentemente de estarem ou não

vinculados à Administração Pública, ser, no mínimo, detentores de licenciaturaem área relevante para o

exercício das funções concluída à data da proposta de nomeação há, pelo menos, dez ou oito anos, consoante

se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau, e possuir comprovado sentido de interesse público

e competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas

funções.

4 – O parecer referido no n.º 2 é um parecer, não vinculativo, sobre a adequação de competências ao cargo

da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizado pela Comissão.

5 – Para efeitos do número anterior, a Comissão realiza obrigatoriamente avaliação curricular e entrevista de

avaliação à personalidade a que respeita a proposta.

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