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12 DE ABRIL DE 2019

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6 – O procedimento conducente à emissão do parecer referido no número 4 é urgente e de interesse público.

7 – Na nomeação referida nos n.os 2 e 3 do presente artigoo membro do Governo com poder de direção ou

de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em se integra o cargo a preencher deve contribuir para

uma representação equilibrada de homens e mulheres sempre que a mesma não se verifique na respetiva área

governativa.

8 – Para efeitos do número anterior entende-se por representação equilibrada de homens e mulheres na

respetiva área governativa como o respeito por um limiar mínimo de representação equilibrada na proporção de

40% de pessoas de cada género nos cargos a que se refere o presente artigo, arredondado sempre que

necessário à unidade mais próxima.

9 – Não pode ocorrer a nomeação de cargos de direção superior qualificados como cargos de confiança

política entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a

investidura parlamentar do novo Governo.

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a comissão de serviço pode ser renovada por uma

vez para um período de 4 anos e cessa no prazo de 3 meses após a investidura parlamentar do novo Governo,

salvo manifestação de vontade em sentido contrário do membro do novo Governo com poder de direção ou de

superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em se integra o cargo.

11 – O provimento nos cargos de direção superior qualificados como cargos de confiança política produz

efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for expressamente fixada.

Artigo 19.º-C

Carta de missão

1 – No momento do provimento, o membro do Governo que dirige ou superintende e tutela o serviço ou órgão

em que se insere o cargo e o titular do cargo de direção superior qualificado como cargo de confiança política

assinam uma carta de missão, que constitui um compromisso de gestão e é elaborada pelo referido membro do

Governo.

2 – Na carta de missão são definidos de forma explícita os objetivos, devidamente quantificados e

calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, sem prejuízo da sua revisão, sempre que tal se

justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem, mediante

orientação do respetivo membro do Governo.

Artigo 19.º-D

Casos de impedimento

Os membros do Governo estão impedidos de proferir os despachospara o provimento de cargos de direção

superior referidos nos artigos 19.º e 19.º-B da presente lei quando o designado:

a) Seja seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges;

b) Seja seu ascendente ou descendente em qualquer grau;

c) Seja seu colateral até ao 2.º grau;

d) Seja seu afim em linha reta em qualquer grau ou em linha colateral até ao quarto grau;

e) Seja uma pessoa com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;

f) Seja uma pessoa com quem vivam em economia comum.»

2 – É publicado no anexo A à presente lei, da qual faz parte integrante, o anexo III à Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de

abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto, e 128/2015, de 3 de setembro, que aprova o

estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado.

Artigo 4.º

Alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública

O artigo 1.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados

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