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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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conta de depósito à ordem é o produto bancário chave para a inclusão financeira», devendo tal reconhecimento

traduzir-se, na opinião do PCP, na possibilidade de os cidadãos acederem a estas contas sem estarem sujeitos

à possibilidade de as instituições de crédito abusarem da sua posição para cobrarem comissões de manutenção

excessivas.

O valor das comissões de manutenção das contas bancárias não tem parado de aumentar, assumindo

valores cada vez mais expressivos. Esta é uma situação inaceitável, que penaliza fortemente os clientes

bancários e que se traduz no pagamento forçado de uma renda às instituições bancárias sem qualquer

intervenção que a contrarie por parte dos poderes públicos, seja do Governo, seja do Banco de Portugal.

Seguindo as orientações de sucessivos governos ou perante a passividade destes, administrações da Caixa

Geral de Depósitos, em vez de afirmarem uma estratégia de diferenciação da banca pública, adotam critérios

de gestão em linha com a banca privada. Exemplo disso é o aumento das comissões de manutenção das contas

à ordem que, nos últimos anos, a Caixa Geral de Depósitos decidiu impor aos seus clientes. Assim, o banco

público, em vez de dar um exemplo nesta matéria, desagravando comissões bancárias, junta-se ao «esbulho»

praticado pelos bancos privados, mostrando quão justa é a proposta do PCP de uma outra orientação para a

Caixa Geral de Depósitos, que, contrariando as diretivas e imposições da União Europeia, alargue a sua

cobertura territorial, a vocacione para o apoio às pequenas empresas, desagrave os custos dos serviços

bancários, recuse a especulação financeira e o favorecimento dos grupos monopolistas.

Perante os abusos praticados pelas instituições de crédito no que à cobrança de comissões diz respeito,

torna-se necessária uma intervenção legislativa que garanta o acesso dos cidadãos aos serviços bancários

básicos.

Em 2000 foi criado, pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, o regime de serviços mínimos bancários

que visava garantir aos cidadãos o acesso a uma conta à ordem e a realização de operações bancárias de

depósito, levantamento, pagamento de bens e serviços, débito direto e transferências, ao mesmo tempo que

estabelecia um limite máximo para as comissões de manutenção, despesas e outros encargos dessas contas,

atualmente fixado em 1% do valor do indexante dos apoios sociais.

Contudo, apesar das boas intenções do legislador, o regime de serviços mínimos bancários tem tido uma

adesão muito fraca. Tal circunstância é explicada pelo facto de os titulares de uma conta de serviços mínimos

bancários não poderem ter outras contas de depósito à ordem em instituições de crédito estabelecidas em

território nacional. Ou seja, quem quiser ter uma conta de serviços mínimos bancários num banco tem de

encerrar todas as suas outras contas nesse e noutros bancos!

Esta limitação – excessiva, na opinião do PCP – explica por que motivo, 18 anos depois da criação do regime

de serviços mínimos bancários, havia apenas 59 173 contas desse tipo, uma ínfima parcela da totalidade de

contas à ordem existentes em Portugal.

O presente projeto de lei do PCP visa eliminar esta limitação, abrindo a possibilidade de um cidadão poder

ser, simultaneamente, titular de uma conta de serviços mínimos bancários e de outras contas à ordem não

abrangidas por este regime. Assim, um cidadão poderá abrir uma conta de serviços mínimos bancários numa

instituição de crédito à sua escolha ou converter uma conta de depósito à ordem numa conta de serviços

mínimos bancários, sem ter de encerrar todas as outras contas de que é titular, na mesma ou noutras instituições

bancárias.

Com esta alteração proposta pelo PCP, o regime de serviços mínimos bancárias tornar-se-á mais adequado

às necessidades dos clientes bancários, levando, previsivelmente, ao aumento significativo do número de contas

deste tipo.

Pelo exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que institui o sistema

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