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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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PROJETO DE LEI N.º 1197/XIII/4.ª

MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DOENÇA ATRIBUÍDO A DOENTES GRAVES, CRÓNICOS OU

ONCOLÓGICOS E REFORÇO DA PROTEÇÃO LABORAL DOS TRABALHADORES ONCOLÓGICOS,

NOMEADAMENTE NO ACESSO AO EMPREGO E EM MATÉRIA DE TEMPO DE TRABALHO (QUINTA

ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO, E DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO

AO CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

A doença grave, crónica ou oncológica tem um impacto e consequências pessoais, profissionais, sociais e

familiares pesadas, com alterações que podem ser significativas nos padrões de vida. No caso da doença

oncológica, por exemplo, trata-se frequentemente de uma doença prolongada, não só ao nível dos tratamentos,

mas também dos efeitos colaterais e das sequelas que deixa. Na grande maioria dos casos, a baixa médica

prolonga-se por meses, e até anos, acompanhando o tratamento que é, na maior parte dos casos, altamente

incapacitante.

Como é sabido, muitos destes doentes (sejam doentes graves, crónicos ou oncológicos) têm elevados gastos

decorrentes da sua situação, em medicamentos e tratamentos, nem sempre inteiramente comparticipados pelo

Estado, mas que contribuem para atenuar os efeitos secundários da doença. Estudos recentes efetuados pela

Universidade Católica, Universidade de Évora, Sociedade Portuguesa de Oncologia e a Associação de Pais e

Amigos de Crianças com Cancro – Acreditar revelam que em média, um doente oncológico e agregado familiar

sofre uma perda anual de rendimentos, após diagnóstico, de cerca de 6500€.

Assim, para a maioria das pessoas que têm em Portugal rendimentos baixos e que têm uma doença crónica

ou grave torna-se incomportável sobreviver com os valores atuais da baixa por doença, que corresponde a 55%

(até 30 dias), 60% (do 31.º ao 90.º dia), 70% (do 91.º ao 365.º dia) e 75% (após o 366.º dia) da remuneração de

referência. Estes valores colocam quem tem rendimentos mais baixos numa situação de enorme vulnerabilidade.

Quando a doença se torna prolongada, é ainda mais difícil que haja uma recuperação ou retoma dos níveis de

rendimento anteriores ao diagnóstico e ao processo de tratamentos. Ora, as necessidades, financeiras e não

só, agudizam-se em caso de doença, ao invés de diminuírem. Atualmente, o que acontece com as baixas não

tem em conta esta evidência. Para dificultar, as entidades empregadoras nem sempre têm a sensibilidade ou

até o respeito pela reintegração da pessoa, tendo em conta a sua condição.

Por outro lado, é muito importante que os doentes com estas características possam manter uma relação

com o mundo do trabalho, ou a ele regressar sempre que possível, o que implica terem condições de fazê-lo na

sua nova condição, com horários e funções adaptadas às suas capacidades. De facto, o sentido de utilidade

conferido pelo exercício de uma profissão é uma parte muito importante da própria terapêutica.

No que ao cancro diz respeito, um considerável número de doentes que se submeteram ao tratamento e

sobreviveram irão desenvolver efeitos tardios, colaterais, que se desenvolvem meses ou até anos após o

tratamento ter terminado. Idealmente, o tratamento deverá não só prolongar a vida, mas também diminuir os

efeitos colaterais da doença e potenciar a capacidade de a pessoa retomar a sua vida normal. Assim, os

sobreviventes de cancro querem sentir que a sua sobrevida significa mais que um «escape à morte», e que esta

é a oportunidade de um processo de reestruturação física, psicológica e social. A possibilidade de um regresso

progressivo ao trabalho é central, minorando-se os sentimentos de insegurança, de inutilidade, os abalos da

autoestima, bem como os receios de discriminação pelos colegas ou de inadaptação ao seu posto de trabalho

tal como existia antes da doença.

Deste ponto de vista, cabe à legislação do trabalho e às políticas públicas contribuírem empenhadamente

para facilitar o emprego aos trabalhadores com doença oncológica, tal como já acontece noutras situações,

reconhecendo os casos em que dessa doença resulte capacidade reduzida e proporcionando condições de

trabalho adequadas, nomeadamente por via da adaptação do posto de trabalho. Tal como acontece

relativamente a trabalhadores com deficiência, deve prever-se a dispensa destes trabalhadores relativamente a

algumas formas de organização do tempo de trabalho que são mais penosas. Além disso, para facilitar a

integração e para garantir que as entidades empregadoras não colocam o trabalhador perante uma impossível

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