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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

4

«Artigo 84.º

(…)

1 – O empregador deve facilitar o emprego a trabalhador com capacidade de trabalho reduzida,

designadamente resultante de doença oncológica, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho,

nomeadamente a adaptação do posto de trabalho, retribuição e promovendo ou auxiliando ações de formação

e aperfeiçoamento profissional apropriadas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 85.º

Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1 – O trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica é titular dos mesmos direitos e está

adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação, promoção ou

carreira profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação.

2 – O Estado deve estimular e apoiar a ação do empregador na contratação de trabalhador com deficiência

ou doença crónica ou doença oncológica e na sua readaptação profissional.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 86.º

Medidas de ação positiva em favor de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1 – O empregador deve adotar medidas adequadas para que a pessoa com deficiência, doença crónica ou

doença oncológica tenha acesso a um emprego, o possa exercer e nele progredir, ou para que tenha formação

profissional, exceto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho medidas de

proteção específicas de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e incentivos a este

ou ao empregador, particularmente no que respeita à admissão, condições de prestação da atividade e

adaptação de posto de trabalho, tendo em conta os respetivos interesses.

Artigo 87.º

Redução do tempo de trabalho e dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de

trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1 – O trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológicaé dispensado da prestação de

trabalho, se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior durante todo o período de tratamentos, o horário de trabalho

do trabalhador com doença oncológica é reduzido para as 30 horas semanais.

3 – Para efeito do disposto no n.º 1 do presente artigo, o trabalhador deve ser submetido a exame de saúde

previamente ao início da aplicação do horário em causa.

4 – (Anterior n.º 3).

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