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12 DE ABRIL DE 2019

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Artigo 88.º

Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1 – O trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica não é obrigado a prestar trabalho

suplementar.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do constante no artigo 2.º,

que entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 12 de abril de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 1198/XIII/4.ª

PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO E À SEGUNDA ALTERAÇÃO

AOS ESTATUTOS DA COMISSÃO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA PUBLICADOS NO ANEXO A À LEI N.º 64/2011, DE 22 DE DEZEMBRO

A Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, procedendo à quarta alteração da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro,

que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local

do Estado, introduziu em Portugal um conjunto de modificações estruturais no procedimento de recrutamento,

seleção e provimento dos cargos de direção superior da Administração Pública que procuraram, numa lógica de

promoção do mérito e de alguma «despartidarização» do aparelho do Estado, reforçar a isenção e transparência

desses procedimentos.

Para o efeito, esta importante alteração legislativa consagrou duas grandes mudanças. Por um lado,

estabeleceu que o preenchimento dos cargos de direção superior deixasse de ser efetuado por mera livre

nomeação e passasse a ser precedido de procedimento concursal, aberto a cidadãos com e sem vínculo à

Administração Pública e da iniciativa do membro do Governo com poder de direção ou de superintendência e

tutela sobre o serviço ou órgão em que se insere o cargo a provir. Por outro lado, trouxe a criação da Comissão

de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP), uma entidade que se pretende

independente e que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. À

luz do referido diploma, a CReSAP tem por principal missão a aplicação dos métodos de seleção e a elaboração

da proposta de designação, indicando três candidatos ordenados por ordem alfabética e a apresentar ao

membro do Governo com poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que

respeita o procedimento que faz a designação do titular do cargo.

Posteriormente a Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, veio introduzir alterações à Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro, e proceder à primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, procurando trazer um conjunto

de mudanças de pormenor ao procedimento de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção

superior da Administração Pública e à intervenção da CReSAP, que trouxeram uma clarificação e

aperfeiçoamento que se mostravam necessários. Destacam-se como principais alterações, por exemplo,

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