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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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alterações tendentes a assegurar maior equilíbrio e balanceamento entre a intervenção do membro do Governo

competente e a CReSAP no processo de recrutamento e seleção ou a fixação de um prazo máximo de 45 dias,

contado da data do recebimento das propostas de designação da CReSAP, para que o membro do Governo

competente proceda ao provimento do cargo, bem como o reforço dos deveres de accountability da CReSAP

perante a Assembleia da República.

Ainda na XII Legislatura existiram um conjunto de alterações legislativas que reforçaram o papel da CReSAP,

fazendo com que tenha um papel preponderante noutro tipo cargos de topo – para além dos cargos de direção

superior. Assim, o Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, com as alterações que introduziu à Lei-Quadro dos

Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, por via da remissão aí operada pelo artigo

19.º, n.º 4, para a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alargou a obrigatoriedade da aplicação da metodologia de

recrutamento e seleção prevista para os cargos de direção superior – assente em procedimento concursal com

importante intervenção da CReSAP – ao recrutamento e seleção dos membros dos conselhos diretivos dos

institutos públicos de regime comum, que passaram assim a ser abrangidos, neste âmbito e subsidiariamente,

por aquele Estatuto do Pessoal Dirigente.

Por outro lado, a CReSAP passou, também, a ter intervenção na nomeação dos membros do Conselhos de

administração das entidades reguladoras – Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto –, dos gestores público – segunda

alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro

– e dos diretores executivos de agrupamentos de centros de saúde – quarta alteração ao Decreto-Lei n.º

28/2008, de 22 de fevereiro, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 253/2012, de 27 de novembro. Essa intervenção

realiza-se por via da emissão de um parecer ou avaliação, não vinculativo, sobre a adequação do perfil do

indivíduo indicado para as funções a desempenhar, o que, reforçando a importância da CReSAP e do mérito

nestas nomeações, assume redobrada importância tendo em conta a ausência de concurso quanto a estes

cargos. Assim, fica claro que o sentido evolutivo da CReSAP e do seu enquadramento jurídico foi sempre numa

lógica de alargamento e aprofundamento.

Recentemente, a Lei n.º 26/2019, de 28 de março, veio consagrar a necessidade de se assegurar no plano

do pessoal dirigente e dos órgãos da Administração Pública uma representação equilibrada entre homens e

mulheres – através da fixação de um limiar mínimo de representação de 40% de pessoas de cada género

(arredondado sempre que necessário à unidade mais próxima) nos cargos e órgãos por ela abrangidos.

Esta importante Lei, ao introduzir quotas de representação equilibrada de géneros no plano do pessoal

dirigente, abriu à Assembleia da República a oportunidade de reflexão, no quadro da XIII Legislatura, sobre as

regras de recrutamento e seleção dos cargos de topo da Administração Pública – que terão necessariamente

de ser revistas de modo a acomodar as mudanças contempladas na presente lei.

Esta reflexão pode e deve ir para além da simples acomodação das mudanças exigidas pela introdução de

quotas de género, devendo passar, também, pelos próprios processos de recrutamento e seleção dos cargos

de topo da Administração Pública e pela própria intervenção da CReSAP nesses processos. De resto, a

necessidade desta reflexão foi apontada, noutros momentos, por alguns dos Partidos Políticos com assento na

Assembleia da República, bem como do Deputado não Inscrito.

Assim, e atendendo ao facto de os 7 anos de existência da CReSAP exigirem uma reavaliação da sua função

e forma de intervenção no contexto da seleção dos altos cargos da Administração Pública, este projeto de lei,

reconhecendo os méritos da introdução da CReSAP, pretende apresentar algumas alterações que se afiguram

necessárias e que trarão uma melhoria dos processos de recrutamento e seleção de acordo com quatro

princípios: credibilização, aprofundamento, clarificação e transparência.

A credibilização dos processos de recrutamento e seleção tem de ser o objectivo-chave, uma vez que a

principal crítica que é apresentada em relação aos processos de recrutamento e seleção dos cargos de direção

superior, regulado na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, é o facto de se entender que esses procedimentos e a

intervenção da CReSAP acabam, na prática, por se traduzir, muitas vezes, numa forma de legitimar e dar um

cunho técnico a nomeações de carácter essencialmente político, facto agravado por persistir uma tendência de

mudança dos cargos dirigentes ao sabor da alternância de partidos políticos no Governo. Deste modo,

procurando dar um passo no sentido de resolver este problema propõe-se que se adote um modelo dual em que

haja uma clara e cuidadosa delimitação, no plano dos cargos de direção superior, entre os cargos de perfil

essencialmente técnico e os cargos de assumida nomeação política. Para realizar esta delimitação propõe-se

que se introduza um anexo III à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que sob a forma de classificador geral enumere

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