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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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(acrescentando, apenas, a referência aos colaterais até ao 4.º grau). É nosso entendimento que as nomeações

para o governo e as nomeações para cargos nos gabinetes governamentais são questões que estão num

domínio da ética e na estrita competência do Governo, contudo assim não sucede com os cargos de direção

superior que, independentemente de assumirem um cariz mais técnico ou político, devem procurar assegurar

condições para um exercício livre de quaisquer suspeitas ou condicionamentos.

O quarto e último plano onde este objetivo de aprofundamento se manifesta, conjuntamente com objetivos

de credibilização e de transparência, centra-se na introdução de três alterações cirúrgicas que visam, no

essencial, colmatar um conjunto de problemas ligados a um conjunto de vazios legais que na prática se têm

verificado e que, em muitos casos, têm gerado vantagens objetivas a favor dos candidatos mais politicamente

alinhado com a visão do Governo em detrimento dos demais, o que tem contribuído para uma descredibilização

dos procedimentos concursais para provimento de altos cargos dirigentes e para o defraudamento do quadro

legal existente. Assim, em primeiro lugar, parece-nos que o atual artigo 19.º, n.º 9 deverá ser alterado no sentido

de obrigar à publicação dos fundamentos invocados pela CReSAP para a necessidade de reabertura de um

segundo procedimento e no sentido de diminuir a discricionariedade que atualmente é dada ao Governo através,

por um lado, da previsão da regra de que no caso de no segundo procedimento não existir o número necessário

de candidatos para a shortlist a mesma poder conter apenas o único candidato que a CReSAP considere reunir

o perfil e competências necessárias para a ocupação do cargo devendo o Governo proceder à respetiva

nomeação. Por outro lado, no caso de após o segundo procedimento se verificar a deserção ou a inexistência

de candidatos com o perfil adequado o parecer da CReSAP relativamente ao nome proposto pelo Governo

existe, mas não é vinculativo. Em segundo lugar, parece-nos necessário consagrar um prazo máximo de 90 dias

para a duração da substituição (equiparando-se, portanto, o regime de substituição ao regime da gestão

corrente) e estabelecer que no caso de o dirigente que esteja a ocupar um cargo em regime de substituição ser

o escolhido pelo Governo no final do procedimento concursal o tempo de substituição seja contabilizado como

tempo de serviço prestado no cargo dirigente preenchido para efeitos de contabilização dos limites da comissão

de serviço. Por fim, em terceiro lugar, parece-nos que se deverá consagrar um limite de três renovações nos

cargos de direção intermédia, impedindo-se assim que o mesmo cargo seja ocupado por período superior a

doze anos, o que evidentemente tem beneficiado alguns candidatos que concorrem aos procedimentos

concursais para provimento de cargos de direção superior e tem impedido candidatos mais jovens de concorrer.

Por seu turno, o objetivo de clarificação para além de surgir em algumas das propostas apresentadas

anteriormente, surge, também, por exemplo, com a consagração por via legal da referência à natureza não

vinculativa do parecer da CReSAP – naquilo que se limita a ser uma mera clarificação da realidade prática

existente – ou com a acomodação dos Estatutos da CReSAP às alterações que aqui se propõem. Esta

clarificação, também, surge num conjunto de alterações que visam conseguir um reforço das garantias dos

candidatos no contexto dos procedimentos concursais destinados ao provimento dos cargos de direção superior

de natureza técnica, que passam, por um lado e em linha com aquela que vem sendo a orientação da Comissão

de Acesso aos Documentos Administrativos e de alguma jurisprudência, pela afirmação de que, sem prejuízo

do disposto noutros diplomas, todos os candidatos têm o direito de acesso a toda a documentação concursal

em que o júri se tenha baseado para formular e fundamentar as decisões proferidas no âmbito desse

procedimento e, por outro lado e numa lógica de alargamento que consagra em lei aquilo que já consta do

Despacho n.º 4032/2016, de 21 de março, pela consagração da garantia de que as deliberações tomadas pelo

júri no decurso do procedimento podem ser objeto de reclamação a apresentar junto do presidente da CReSAP

no prazo de 15 dias.

Por fim, com o objectivo-chave de reforço da transparência dos processos de seleção dos altos cargos da

administração e da própria intervenção da CReSAP, propõe-se que, em relação a todos os processos de

recrutamento dos cargos de direção superior, as conclusões constantes dos relatórios (com ordenação dos

candidatos por ordem de classificação) ou pareceres por si elaboradas neste âmbito sejam objeto de publicação

obrigatória no Diário da República juntamente com a decisão em que se consubstanciou o provimento e com a

nota relativa ao currículo académico e profissional do designado e do candidato não selecionado, bem como a

publicação imediata no sítio institucional da CReSAP do relatório final contendo a proposta de designação dos

dois candidatos (ordenados por ordem de classificação) enviado ao Governo nos procedimentos concursais

para provimento de cargos de direção superior de natureza predominantemente técnica. Esta maior

transparência colocaria obviamente uma maior pressão quer sobre a CReSAP (que teria de fornecer mais

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