Página 1
Sexta-feira, 12 de abril de 2019 II Série-A — Número 87
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 1197 a 1199/XIII/4.ª):
N.º 1197/XIII/4.ª (BE) — Majoração do subsídio de doença atribuído a doentes graves, crónicos ou oncológicos e reforço da proteção laboral dos trabalhadores oncológicos, nomeadamente no acesso ao emprego e em matéria de tempo de trabalho (quinta alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, e décima quarta alteração ao Código do Trabalho).
N.º 1198/XIII/4.ª (N insc.) — Procede à sétima alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
N.º 1199/XIII/4.ª (PCP) — Procede à sexta alteração ao regime de serviços mínimos bancários, tornando-o mais adequado às necessidades dos clientes bancários. Projetos de Resolução (n.os 2111 a 2113/XIII/4.ª):
N.º 2111/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo medidas de mitigação dos efeitos da seca.
N.º 2112/XIII/4.ª (BE) — Requalificação da Escola Básica e Secundária de Fajões, concelho de Oliveira de Azeméis.
N.º 2113/XIII/4.ª (Os Verdes) — Urgente remoção das placas de fibrocimento contendo amianto e realização de obras de requalificação da Escola Básica 2,3 Dr. António Augusto Louro, no Seixal.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 87
2
PROJETO DE LEI N.º 1197/XIII/4.ª
MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DOENÇA ATRIBUÍDO A DOENTES GRAVES, CRÓNICOS OU
ONCOLÓGICOS E REFORÇO DA PROTEÇÃO LABORAL DOS TRABALHADORES ONCOLÓGICOS,
NOMEADAMENTE NO ACESSO AO EMPREGO E EM MATÉRIA DE TEMPO DE TRABALHO (QUINTA
ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO, E DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO
AO CÓDIGO DO TRABALHO)
Exposição de motivos
A doença grave, crónica ou oncológica tem um impacto e consequências pessoais, profissionais, sociais e
familiares pesadas, com alterações que podem ser significativas nos padrões de vida. No caso da doença
oncológica, por exemplo, trata-se frequentemente de uma doença prolongada, não só ao nível dos tratamentos,
mas também dos efeitos colaterais e das sequelas que deixa. Na grande maioria dos casos, a baixa médica
prolonga-se por meses, e até anos, acompanhando o tratamento que é, na maior parte dos casos, altamente
incapacitante.
Como é sabido, muitos destes doentes (sejam doentes graves, crónicos ou oncológicos) têm elevados gastos
decorrentes da sua situação, em medicamentos e tratamentos, nem sempre inteiramente comparticipados pelo
Estado, mas que contribuem para atenuar os efeitos secundários da doença. Estudos recentes efetuados pela
Universidade Católica, Universidade de Évora, Sociedade Portuguesa de Oncologia e a Associação de Pais e
Amigos de Crianças com Cancro – Acreditar revelam que em média, um doente oncológico e agregado familiar
sofre uma perda anual de rendimentos, após diagnóstico, de cerca de 6500€.
Assim, para a maioria das pessoas que têm em Portugal rendimentos baixos e que têm uma doença crónica
ou grave torna-se incomportável sobreviver com os valores atuais da baixa por doença, que corresponde a 55%
(até 30 dias), 60% (do 31.º ao 90.º dia), 70% (do 91.º ao 365.º dia) e 75% (após o 366.º dia) da remuneração de
referência. Estes valores colocam quem tem rendimentos mais baixos numa situação de enorme vulnerabilidade.
Quando a doença se torna prolongada, é ainda mais difícil que haja uma recuperação ou retoma dos níveis de
rendimento anteriores ao diagnóstico e ao processo de tratamentos. Ora, as necessidades, financeiras e não
só, agudizam-se em caso de doença, ao invés de diminuírem. Atualmente, o que acontece com as baixas não
tem em conta esta evidência. Para dificultar, as entidades empregadoras nem sempre têm a sensibilidade ou
até o respeito pela reintegração da pessoa, tendo em conta a sua condição.
Por outro lado, é muito importante que os doentes com estas características possam manter uma relação
com o mundo do trabalho, ou a ele regressar sempre que possível, o que implica terem condições de fazê-lo na
sua nova condição, com horários e funções adaptadas às suas capacidades. De facto, o sentido de utilidade
conferido pelo exercício de uma profissão é uma parte muito importante da própria terapêutica.
No que ao cancro diz respeito, um considerável número de doentes que se submeteram ao tratamento e
sobreviveram irão desenvolver efeitos tardios, colaterais, que se desenvolvem meses ou até anos após o
tratamento ter terminado. Idealmente, o tratamento deverá não só prolongar a vida, mas também diminuir os
efeitos colaterais da doença e potenciar a capacidade de a pessoa retomar a sua vida normal. Assim, os
sobreviventes de cancro querem sentir que a sua sobrevida significa mais que um «escape à morte», e que esta
é a oportunidade de um processo de reestruturação física, psicológica e social. A possibilidade de um regresso
progressivo ao trabalho é central, minorando-se os sentimentos de insegurança, de inutilidade, os abalos da
autoestima, bem como os receios de discriminação pelos colegas ou de inadaptação ao seu posto de trabalho
tal como existia antes da doença.
Deste ponto de vista, cabe à legislação do trabalho e às políticas públicas contribuírem empenhadamente
para facilitar o emprego aos trabalhadores com doença oncológica, tal como já acontece noutras situações,
reconhecendo os casos em que dessa doença resulte capacidade reduzida e proporcionando condições de
trabalho adequadas, nomeadamente por via da adaptação do posto de trabalho. Tal como acontece
relativamente a trabalhadores com deficiência, deve prever-se a dispensa destes trabalhadores relativamente a
algumas formas de organização do tempo de trabalho que são mais penosas. Além disso, para facilitar a
integração e para garantir que as entidades empregadoras não colocam o trabalhador perante uma impossível
Página 3
12 DE ABRIL DE 2019
3
escolha entre «o tudo ou nada», propõe-se através desta iniciativa legislativa que se preveja um novo direito,
que passe pela redução do período normal de trabalho até um máximo de 30 horas enquanto decorrer todo o
período de tratamento, facilitando que a este não tenha de corresponder, sobretudo nos casos em que se
prolonga durante anos e não é totalmente incapacitante, um total afastamento do trabalho e do sentimento de
integração que ele proporciona.
Assim, o objetivo do presente projeto de lei é reconhecer a situação dos trabalhadores com doença grave e
crónica no momento da sua baixa por doença e promover a integração socioprofissional dos trabalhadores com
doenças incapacitantes, designadamente dos trabalhadores que sobrevivem a doença oncológica.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema
previdencial de segurança social, majorando o subsídio de doença atribuído a doentes graves, a doentes
crónicos e a doentes oncológicos, e altera o Código do Trabalho, reforçando a proteção laboral dos
trabalhadores oncológicos, nomeadamente no acesso ao emprego e em matéria de tempo de trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/2005, de
26 de agosto, 302/2009, de 22 de outubro, 133/2012, de 27 de junho, e 53/2018, de 2 de julho, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 17.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Relativamente ao beneficiário que seja considerado, mediante relatório médico que o ateste, doente
grave, crónico ou oncológico ou a quem seja atribuída incapacidade igual ou superior a 60%, as percentagens
fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º são acrescidas de 10%.
3 – Aos beneficiários abrangidos pela aplicação do número anterior é garantido um valor mínimo de subsídio
de doença correspondente à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).
4 – Aos trabalhadores a tempo parcial é aplicável, de forma proporcional, o disposto no número anterior.
5 – O montante diário do subsídio de doença calculado sobre uma remuneração de referência superior a
(euro) 500, em aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º, não pode ser inferior ao valor
do subsídio de doença resultante da aplicação da majoração prevista no n.º 1 do presente artigo a uma
remuneração de referência de (euro) 500.
6 – (Anterior n.º 3).
7 – O valor monetário referido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 5 será atualizado anualmente em função da
atualização do indexante dos apoios sociais.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 84.º a 88.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas
Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de
agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,
28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 42/2016,
de 28 de dezembro, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março, passam a ter a seguinte redação:
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 87
4
«Artigo 84.º
(…)
1 – O empregador deve facilitar o emprego a trabalhador com capacidade de trabalho reduzida,
designadamente resultante de doença oncológica, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho,
nomeadamente a adaptação do posto de trabalho, retribuição e promovendo ou auxiliando ações de formação
e aperfeiçoamento profissional apropriadas.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 85.º
Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
1 – O trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica é titular dos mesmos direitos e está
adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação, promoção ou
carreira profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação.
2 – O Estado deve estimular e apoiar a ação do empregador na contratação de trabalhador com deficiência
ou doença crónica ou doença oncológica e na sua readaptação profissional.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 86.º
Medidas de ação positiva em favor de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
1 – O empregador deve adotar medidas adequadas para que a pessoa com deficiência, doença crónica ou
doença oncológica tenha acesso a um emprego, o possa exercer e nele progredir, ou para que tenha formação
profissional, exceto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho medidas de
proteção específicas de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e incentivos a este
ou ao empregador, particularmente no que respeita à admissão, condições de prestação da atividade e
adaptação de posto de trabalho, tendo em conta os respetivos interesses.
Artigo 87.º
Redução do tempo de trabalho e dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de
trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
1 – O trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológicaé dispensado da prestação de
trabalho, se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior durante todo o período de tratamentos, o horário de trabalho
do trabalhador com doença oncológica é reduzido para as 30 horas semanais.
3 – Para efeito do disposto no n.º 1 do presente artigo, o trabalhador deve ser submetido a exame de saúde
previamente ao início da aplicação do horário em causa.
4 – (Anterior n.º 3).
Página 5
12 DE ABRIL DE 2019
5
Artigo 88.º
Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
1 – O trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica não é obrigado a prestar trabalho
suplementar.
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do constante no artigo 2.º,
que entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado.
Assembleia da República, 12 de abril de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —
Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
————
PROJETO DE LEI N.º 1198/XIII/4.ª
PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO E À SEGUNDA ALTERAÇÃO
AOS ESTATUTOS DA COMISSÃO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA PUBLICADOS NO ANEXO A À LEI N.º 64/2011, DE 22 DE DEZEMBRO
A Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, procedendo à quarta alteração da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro,
que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local
do Estado, introduziu em Portugal um conjunto de modificações estruturais no procedimento de recrutamento,
seleção e provimento dos cargos de direção superior da Administração Pública que procuraram, numa lógica de
promoção do mérito e de alguma «despartidarização» do aparelho do Estado, reforçar a isenção e transparência
desses procedimentos.
Para o efeito, esta importante alteração legislativa consagrou duas grandes mudanças. Por um lado,
estabeleceu que o preenchimento dos cargos de direção superior deixasse de ser efetuado por mera livre
nomeação e passasse a ser precedido de procedimento concursal, aberto a cidadãos com e sem vínculo à
Administração Pública e da iniciativa do membro do Governo com poder de direção ou de superintendência e
tutela sobre o serviço ou órgão em que se insere o cargo a provir. Por outro lado, trouxe a criação da Comissão
de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP), uma entidade que se pretende
independente e que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. À
luz do referido diploma, a CReSAP tem por principal missão a aplicação dos métodos de seleção e a elaboração
da proposta de designação, indicando três candidatos ordenados por ordem alfabética e a apresentar ao
membro do Governo com poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que
respeita o procedimento que faz a designação do titular do cargo.
Posteriormente a Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, veio introduzir alterações à Lei n.º 2/2004, de 15 de
janeiro, e proceder à primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, procurando trazer um conjunto
de mudanças de pormenor ao procedimento de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção
superior da Administração Pública e à intervenção da CReSAP, que trouxeram uma clarificação e
aperfeiçoamento que se mostravam necessários. Destacam-se como principais alterações, por exemplo,
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 87
6
alterações tendentes a assegurar maior equilíbrio e balanceamento entre a intervenção do membro do Governo
competente e a CReSAP no processo de recrutamento e seleção ou a fixação de um prazo máximo de 45 dias,
contado da data do recebimento das propostas de designação da CReSAP, para que o membro do Governo
competente proceda ao provimento do cargo, bem como o reforço dos deveres de accountability da CReSAP
perante a Assembleia da República.
Ainda na XII Legislatura existiram um conjunto de alterações legislativas que reforçaram o papel da CReSAP,
fazendo com que tenha um papel preponderante noutro tipo cargos de topo – para além dos cargos de direção
superior. Assim, o Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, com as alterações que introduziu à Lei-Quadro dos
Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, por via da remissão aí operada pelo artigo
19.º, n.º 4, para a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alargou a obrigatoriedade da aplicação da metodologia de
recrutamento e seleção prevista para os cargos de direção superior – assente em procedimento concursal com
importante intervenção da CReSAP – ao recrutamento e seleção dos membros dos conselhos diretivos dos
institutos públicos de regime comum, que passaram assim a ser abrangidos, neste âmbito e subsidiariamente,
por aquele Estatuto do Pessoal Dirigente.
Por outro lado, a CReSAP passou, também, a ter intervenção na nomeação dos membros do Conselhos de
administração das entidades reguladoras – Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto –, dos gestores público – segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro
– e dos diretores executivos de agrupamentos de centros de saúde – quarta alteração ao Decreto-Lei n.º
28/2008, de 22 de fevereiro, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 253/2012, de 27 de novembro. Essa intervenção
realiza-se por via da emissão de um parecer ou avaliação, não vinculativo, sobre a adequação do perfil do
indivíduo indicado para as funções a desempenhar, o que, reforçando a importância da CReSAP e do mérito
nestas nomeações, assume redobrada importância tendo em conta a ausência de concurso quanto a estes
cargos. Assim, fica claro que o sentido evolutivo da CReSAP e do seu enquadramento jurídico foi sempre numa
lógica de alargamento e aprofundamento.
Recentemente, a Lei n.º 26/2019, de 28 de março, veio consagrar a necessidade de se assegurar no plano
do pessoal dirigente e dos órgãos da Administração Pública uma representação equilibrada entre homens e
mulheres – através da fixação de um limiar mínimo de representação de 40% de pessoas de cada género
(arredondado sempre que necessário à unidade mais próxima) nos cargos e órgãos por ela abrangidos.
Esta importante Lei, ao introduzir quotas de representação equilibrada de géneros no plano do pessoal
dirigente, abriu à Assembleia da República a oportunidade de reflexão, no quadro da XIII Legislatura, sobre as
regras de recrutamento e seleção dos cargos de topo da Administração Pública – que terão necessariamente
de ser revistas de modo a acomodar as mudanças contempladas na presente lei.
Esta reflexão pode e deve ir para além da simples acomodação das mudanças exigidas pela introdução de
quotas de género, devendo passar, também, pelos próprios processos de recrutamento e seleção dos cargos
de topo da Administração Pública e pela própria intervenção da CReSAP nesses processos. De resto, a
necessidade desta reflexão foi apontada, noutros momentos, por alguns dos Partidos Políticos com assento na
Assembleia da República, bem como do Deputado não Inscrito.
Assim, e atendendo ao facto de os 7 anos de existência da CReSAP exigirem uma reavaliação da sua função
e forma de intervenção no contexto da seleção dos altos cargos da Administração Pública, este projeto de lei,
reconhecendo os méritos da introdução da CReSAP, pretende apresentar algumas alterações que se afiguram
necessárias e que trarão uma melhoria dos processos de recrutamento e seleção de acordo com quatro
princípios: credibilização, aprofundamento, clarificação e transparência.
A credibilização dos processos de recrutamento e seleção tem de ser o objectivo-chave, uma vez que a
principal crítica que é apresentada em relação aos processos de recrutamento e seleção dos cargos de direção
superior, regulado na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, é o facto de se entender que esses procedimentos e a
intervenção da CReSAP acabam, na prática, por se traduzir, muitas vezes, numa forma de legitimar e dar um
cunho técnico a nomeações de carácter essencialmente político, facto agravado por persistir uma tendência de
mudança dos cargos dirigentes ao sabor da alternância de partidos políticos no Governo. Deste modo,
procurando dar um passo no sentido de resolver este problema propõe-se que se adote um modelo dual em que
haja uma clara e cuidadosa delimitação, no plano dos cargos de direção superior, entre os cargos de perfil
essencialmente técnico e os cargos de assumida nomeação política. Para realizar esta delimitação propõe-se
que se introduza um anexo III à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que sob a forma de classificador geral enumere
Página 7
12 DE ABRIL DE 2019
7
todos os cargos de direção superior qualificados como cargos de nomeação política, de modo a que seja
possível fazer a distinção clara, no plano dos cargos de direção superior, entre os procedimentos aplicáveis na
seleção de cargos técnicos e cargos de nomeação política. A consagração legal desta delimitação,
complementada pelas alterações necessárias aosEstatutos da CReSAP, permitiria que se adote um processo
de recrutamento distinto e com uma lógica mais credível em que se manteria e reforçaria no essencial o atual
procedimento concursal no plano dos cargos qualificados como cargos superiores de natureza técnica e em que
– face a uma natureza fortemente marcada pela ligação entre o poder político e a administração e pela exigência
de uma certa confiança do poder político – se poderia no plano dos cargos qualificados como cargos superiores
de natureza política adotar um procedimento sem concurso. Neste caso, mantém-se a exigência de um conjunto
de requisitos mínimos a cumprir pela personalidade designada, e em que se mantem a intervenção da CReSAP,
em termos idênticos ao que sucede por exemplo no plano dos gestores públicos, isto é através de um parecer,
não vinculativo, sobre a adequação das competências da personalidade designada ao cargo. Promovendo-se,
deste modo, mesmo nos cargos de nomeação política, a existência de requisitos mínimos de qualificações e de
qualificações de formação superior para cargos dirigentes independentemente da sua forma de nomeação.
Propõe-se, também, que as comissões de serviço referentes aos cargos de nomeação política tenham uma
duração equivalenteao período de exercício de funções do Governo que procedeu à nomeação
(tendencialmente 4 anos), renovável por igual período, que termina três meses após a investidura parlamentar
do novo governo. O objetivo da presente proposta é tão-somente o de assegurar uma duração pelo período
tendencialmente coincidente com o da legislatura e assegurar que, no caso de mudanças de equipas
governativas ou de maioria governativa, seja possível assegurar, numa lógica de eficácia, uma transição suave
entre legislaturas – sem que o trabalho, dados e conhecimento acumulado dos Governos anteriores se percam
devido a mudanças nos cargos da alta administração pública, como vem sucedendo nos últimos anos
relativamente a certas reformas.
O aprofundamento é outro importante objetivo deste projeto de lei e surge em quatro planos essenciais. O
primeiro plano onde o presente projeto de lei manifesta este objetivo surge relativamente aos cargos de direção
superior de natureza predominantemente técnica, propondo-se que a lista de 3 nomes apresentada pela
CReSAP no final do procedimento ao Governo passe a incluir apenas 2 nomes ordenados segundo a sua
classificação no procedimento concursal (e não por ordem alfabética como hoje sucede). Tal alteração garantiria
uma menor discricionariedade por parte do Governo e colocaria o pendor da nomeação numa componente mais
meritocrática da decisão – já que a ordenação dos candidatos por classificação permitiria a identificação clara
de qual, segundo o juízo da CReSAP, é o melhor deles.
O segundo plano onde este objetivo de aprofundamento se manifesta visa assegurar que o limiar de
representação equilibrada entre géneros se possa aplicar e traga um equilíbrio efetivo no plano dos cargos de
direção superior de natureza técnica. Assim, propõe-se que a lista de 3 nomes apresentada pela CReSAP no
final do procedimento ao Governo passe, como já referimos, a incluir 2 membros e que se consagre, por via
legal, que é obrigatoriamente de 4 o leque dos candidatos mais bem classificados que passam à fase de
entrevista de avaliação – consagrando-se, assim, em Lei o que está atualmente previsto por via do Despacho
n.º 4032/2016, de 21 de março, mas reduzindo o leque de candidatos de 6 para 4.Naturalmente, que, à luz do
presente projeto de lei, a CReSAP fica dispensada de observar estas regras de representação equilibrada
quando o conjunto de candidatos, selecionados em função das suas competências, aptidões, experiência e
formação legalmente exigíveis, não o permitir e que, quando a lista de candidatos apresentada pela CReSAP o
permita, os membros do Governo devem promover a designação de pessoal dirigente que contribua para uma
representação equilibrada de homens e de mulheres sempre que a mesma não se verifique na respetiva área
governativa.
O terceiro plano prende-se com a clarificação dos impedimentos que deverão existir no provimento dos
cargos de direção superior ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração
central, regional e local do Estado. O presente projeto de lei pretende impedir que os membros do Governo
possam proferir os despachos para o provimento de cargos de direção superior quando o designado tenha uma
relação familiar próxima (cônjuge, unido de facto, ascendente ou descendente, colateral até ao 2.º grau, afim
em linha reta em qualquer grau, afim em linha colateral até ao segundo grau, tenha uma relação de adoção,
tutela ou apadrinhamento civil ou seja uma pessoa com quem vivam em economia comum), procurando, no
fundo, consagrar um elenco similar ao que consta atualmente no Código do Procedimento Administrativo
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 87
8
(acrescentando, apenas, a referência aos colaterais até ao 4.º grau). É nosso entendimento que as nomeações
para o governo e as nomeações para cargos nos gabinetes governamentais são questões que estão num
domínio da ética e na estrita competência do Governo, contudo assim não sucede com os cargos de direção
superior que, independentemente de assumirem um cariz mais técnico ou político, devem procurar assegurar
condições para um exercício livre de quaisquer suspeitas ou condicionamentos.
O quarto e último plano onde este objetivo de aprofundamento se manifesta, conjuntamente com objetivos
de credibilização e de transparência, centra-se na introdução de três alterações cirúrgicas que visam, no
essencial, colmatar um conjunto de problemas ligados a um conjunto de vazios legais que na prática se têm
verificado e que, em muitos casos, têm gerado vantagens objetivas a favor dos candidatos mais politicamente
alinhado com a visão do Governo em detrimento dos demais, o que tem contribuído para uma descredibilização
dos procedimentos concursais para provimento de altos cargos dirigentes e para o defraudamento do quadro
legal existente. Assim, em primeiro lugar, parece-nos que o atual artigo 19.º, n.º 9 deverá ser alterado no sentido
de obrigar à publicação dos fundamentos invocados pela CReSAP para a necessidade de reabertura de um
segundo procedimento e no sentido de diminuir a discricionariedade que atualmente é dada ao Governo através,
por um lado, da previsão da regra de que no caso de no segundo procedimento não existir o número necessário
de candidatos para a shortlist a mesma poder conter apenas o único candidato que a CReSAP considere reunir
o perfil e competências necessárias para a ocupação do cargo devendo o Governo proceder à respetiva
nomeação. Por outro lado, no caso de após o segundo procedimento se verificar a deserção ou a inexistência
de candidatos com o perfil adequado o parecer da CReSAP relativamente ao nome proposto pelo Governo
existe, mas não é vinculativo. Em segundo lugar, parece-nos necessário consagrar um prazo máximo de 90 dias
para a duração da substituição (equiparando-se, portanto, o regime de substituição ao regime da gestão
corrente) e estabelecer que no caso de o dirigente que esteja a ocupar um cargo em regime de substituição ser
o escolhido pelo Governo no final do procedimento concursal o tempo de substituição seja contabilizado como
tempo de serviço prestado no cargo dirigente preenchido para efeitos de contabilização dos limites da comissão
de serviço. Por fim, em terceiro lugar, parece-nos que se deverá consagrar um limite de três renovações nos
cargos de direção intermédia, impedindo-se assim que o mesmo cargo seja ocupado por período superior a
doze anos, o que evidentemente tem beneficiado alguns candidatos que concorrem aos procedimentos
concursais para provimento de cargos de direção superior e tem impedido candidatos mais jovens de concorrer.
Por seu turno, o objetivo de clarificação para além de surgir em algumas das propostas apresentadas
anteriormente, surge, também, por exemplo, com a consagração por via legal da referência à natureza não
vinculativa do parecer da CReSAP – naquilo que se limita a ser uma mera clarificação da realidade prática
existente – ou com a acomodação dos Estatutos da CReSAP às alterações que aqui se propõem. Esta
clarificação, também, surge num conjunto de alterações que visam conseguir um reforço das garantias dos
candidatos no contexto dos procedimentos concursais destinados ao provimento dos cargos de direção superior
de natureza técnica, que passam, por um lado e em linha com aquela que vem sendo a orientação da Comissão
de Acesso aos Documentos Administrativos e de alguma jurisprudência, pela afirmação de que, sem prejuízo
do disposto noutros diplomas, todos os candidatos têm o direito de acesso a toda a documentação concursal
em que o júri se tenha baseado para formular e fundamentar as decisões proferidas no âmbito desse
procedimento e, por outro lado e numa lógica de alargamento que consagra em lei aquilo que já consta do
Despacho n.º 4032/2016, de 21 de março, pela consagração da garantia de que as deliberações tomadas pelo
júri no decurso do procedimento podem ser objeto de reclamação a apresentar junto do presidente da CReSAP
no prazo de 15 dias.
Por fim, com o objectivo-chave de reforço da transparência dos processos de seleção dos altos cargos da
administração e da própria intervenção da CReSAP, propõe-se que, em relação a todos os processos de
recrutamento dos cargos de direção superior, as conclusões constantes dos relatórios (com ordenação dos
candidatos por ordem de classificação) ou pareceres por si elaboradas neste âmbito sejam objeto de publicação
obrigatória no Diário da República juntamente com a decisão em que se consubstanciou o provimento e com a
nota relativa ao currículo académico e profissional do designado e do candidato não selecionado, bem como a
publicação imediata no sítio institucional da CReSAP do relatório final contendo a proposta de designação dos
dois candidatos (ordenados por ordem de classificação) enviado ao Governo nos procedimentos concursais
para provimento de cargos de direção superior de natureza predominantemente técnica. Esta maior
transparência colocaria obviamente uma maior pressão quer sobre a CReSAP (que teria de fornecer mais
Página 9
12 DE ABRIL DE 2019
9
informação acerca do seu processo de seleção), quer sobre o poder político (que ou escolheria o primeiro
classificado ou teria o ónus adicional, no mínimo político, de ter escolhido um candidato pior classificado).
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado não inscrito
abaixo assinado apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção
superior da Administração Pública, procedendo para o efeito:
a) À sétima alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto,
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto,
e 128/2015, de 3 de setembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da
administração central, regional e local do Estado;
b) À segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração
Públicapublicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de
setembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior
da Administração Pública.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro
Os artigos 2.º, 18.º, 19.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de
30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013,
de 29 de agosto, e 128/2015, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os cargos de direção superior que constamdo anexo III da presente lei são qualificados como cargos de
confiança política e os cargos de direção superior que não constam do referido anexo são qualificados como
cargos de direção superior de natureza predominantemente técnica.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior n.º 6).
Artigo 18.º
Recrutamento para os cargos de direção superior de naturezapredominantemente técnica
1 – Os titulares dos cargos de direção superior que não sejam qualificados, nos termos do classificador geral
constante do anexo III da presente lei, como cargos de confiança política são recrutados obrigatoriamente, por
procedimento concursal, nos termos dos artigos seguintes, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data
de abertura do concurso há, pelo menos, dez ou oito anos, consoante se trate de cargos de direção superior de
1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão,
experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 87
10
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 19.º
Seleção e provimento nos cargos de direção superior de natureza predominantemente técnica
1 – O procedimento concursal referido no artigo anterior é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego
público (BEP) e, pelo menos, na plataforma eletrónica do Governo e em duas outras plataformas eletrónicas,
durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido e dos métodos de
seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo obrigatoriamente lugar à realização de avaliação
curricular e, para os 4 melhores classificados na fase de avaliação curricular, de entrevista de avaliação,
podendo a Comissão optar ainda pela aplicação de outros métodos de seleção previstos para o estabelecimento
de vínculos de emprego público na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – O júri, após conclusão da aplicação dos métodos de seleção previstos, elabora e publica no seu sítio
institucional um relatório final contendo uma proposta de designação indicando os dois candidatos, ordenados
por ordem de classificação e dos fundamentos da escolha de cada um deles, e apresenta-o ao membro do
Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita
o procedimento concursal, que previamente à designação pode realizar uma entrevista de avaliação aos dois
candidatos.
9 – A Comissão tem em conta o objetivo da representação equilibrada de homens e mulheres na composição
da lista dos 4 candidatos mais bem classificados que são sujeitos à entrevista de avaliação e na composição da
lista de 2 candidatos para provimento no cargo enviada ao Governo.
10 – Para efeitos do número anterior entende-se por representação equilibrada de homens e mulheres
respeito por um limiar mínimo de representação equilibrada na proporção de 40% de pessoas de cada género,
arredondado sempre que necessário à unidade mais próxima,na composição da lista de 4 candidatos para
provimento no cargo enviada ao Governo e a existência de um candidato de cada género na composição da
lista de 2 candidatos para provimento no cargo enviada ao Governo.
11 – A Comissão fica dispensada de observar o disposto nos dois números anteriores quando o conjunto de
candidatos, selecionados em função das suas competências, aptidões, experiência e formação, legalmente
exigíveis, não o permitir.
12 – Na situação de procedimento concursal em que não haja um número suficiente de candidatos para os
efeitos do n.º 8, ou em que o mesmo fique deserto, deve a Comissão proceder à repetição de aviso de abertura
referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos dos n.os 1 e seguintes, acompanhada da publicação
do relatório do júri que fundamenta o pedido de publicitação desse novo aviso, e:
a) Apresentar a proposta de designação contendo o nome ordenado dos candidatos nos termos do número
8.
b) Caso se verifique que há apenas um candidatoquereúne o perfil definido pelo aviso de abertura, deve a
Comissão apresentar, nos termos do número 8, um relatório final contendo uma proposta de designação
indicando o nome do único candidato quereúne o perfil definido pelo aviso de abertura e dos fundamentos que
justificam a respetiva escolha;
c) Verificando-se que não há nenhuma proposta de designação nos termos do número 8, qualquer que seja
o fundamento devidamente justificado pela Comissão, pode o membro do Governo competente para o
provimento, proceder a recrutamento por escolha, de entre indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de
Página 11
12 DE ABRIL DE 2019
11
abertura, os quais são sujeitos a avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao
cargo, realizada pela Comissão.
13 – (Anterior n.º 10).
14 – Nos casos em que não é possível ao júri garantir a substituição prevista no número anterior, aplica-se o
disposto no n.º 12.
15 – Os cargos de direção superior são providos por despacho do membro do Governo competente, no prazo
máximo de 45 dias, a contar da data do recebimento das propostas de designação referidas no n.º 8 ou no n.º
13, em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável, sem necessidade de recurso
a procedimento concursal, por igual período.
16 – No provimento referido no número anterior os membros do Governo devem contribuir para uma
representação equilibrada de homens e mulheres sempre que a mesma não se verifique na respetiva área
governativa e a lista de candidatos apresentada pela Comissão, nos termos dos números anteriores, o permita.
17 – (Anterior n.º 13).
18 – (Anterior n.º 14).
19 – (Anterior n.º 15).
20 – O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República,
juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, com as conclusões do
relatório apresentado pela Comissão nos termos do n.º 8 do presente artigo e com uma nota relativa ao currículo
académico e profissional do candidato não selecionado.
21 – (Anterior n.º 17).
22 – (Anterior n.º 18).
24 – Das deliberações tomadas pelo júri no decurso do procedimento, pode caber reclamação a apresentar
junto do Presidente da Comissão, no prazo de 15 dias, devendo este requerer ao referido júri uma apreciação
fundamentada, a qual lhe deve ser presente no prazo de 15 dias, para resposta ao interessado.
25 – (Anterior n.º 19).
26 – (Anterior n.º 20).
27 – (Anterior n.º 21).
Artigo 21.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – Os titulares dos cargos de direção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço
ou órgão, em comissão de serviço, pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos de tempo até ao
limite de quinze anos consecutivos.
10 – No caso da comissão de serviço e das respetivas renovações terem, na globalidade, uma duração de
12 anos consecutivos o dirigente não pode ser provido no mesmo cargo do respetivo serviço antes de decorridos
3 anos.
11 – (Anterior n.º 10).
12 – (Anterior n.º 11).
13 – (Anterior n.º 12).
14 – (Anterior n.º 13).
15 – (Anterior n.º 14).
16 – (Anterior n.º 15).
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 87
12
17 – (Anterior n.º 16).
Artigo 27.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da
vacatura do lugar.
4 – Se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular para o cargo ocupado em regime
de substituição, a substituição cessa imperativamente se, no prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da
proposta de designação referida no n.º 8 do artigo 19.º, o membro do Governo que tenha o poder de direção ou
de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal não tiver
procedido à designação.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – No caso de o substituto ser provido no cargo ocupado em regime de substituição na sequência de
procedimento concursal nos termos dos artigos 18.º a 21.º o período de substituição é contado como tempo de
duração da comissão de serviço para aferição dos limites previstos no n.º 18 do artigo 19.º e nos n.os 9 e 10 do
artigo 21.º.
9 – (Anterior n.º 8).»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro
1 – São aditados à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-
A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto,
e 128/2015, de 3 de setembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da
administração central, regional e local do Estado, os artigos 19.º-B, 19.º-C e 19.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-B
Nomeação dos titulares dos cargos de direção superior qualificados como cargos de confiança política
1 – Os titulares dos cargos de direção superior, qualificados nos termos do classificador geral constante do
anexo III da presente lei como cargos de confiança política, são designadossem necessidade de recurso a
procedimento concursal por nomeação, em regime de comissão de serviço, por um período equivalente ao do
exercício de funções do Governo Constitucional que procedeu à nomeação.
2 – A nomeação é feita mediante despacho do membro do Governo com poder de direção ou de
superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, devidamente
fundamentado e publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e
profissional do designado e com as conclusões do parecer da Comissão.
3 – Os indivíduos nomeados nos termos do presente artigo devem, independentemente de estarem ou não
vinculados à Administração Pública, ser, no mínimo, detentores de licenciaturaem área relevante para o
exercício das funções concluída à data da proposta de nomeação há, pelo menos, dez ou oito anos, consoante
se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau, e possuir comprovado sentido de interesse público
e competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas
funções.
4 – O parecer referido no n.º 2 é um parecer, não vinculativo, sobre a adequação de competências ao cargo
da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizado pela Comissão.
5 – Para efeitos do número anterior, a Comissão realiza obrigatoriamente avaliação curricular e entrevista de
avaliação à personalidade a que respeita a proposta.
Página 13
12 DE ABRIL DE 2019
13
6 – O procedimento conducente à emissão do parecer referido no número 4 é urgente e de interesse público.
7 – Na nomeação referida nos n.os 2 e 3 do presente artigoo membro do Governo com poder de direção ou
de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em se integra o cargo a preencher deve contribuir para
uma representação equilibrada de homens e mulheres sempre que a mesma não se verifique na respetiva área
governativa.
8 – Para efeitos do número anterior entende-se por representação equilibrada de homens e mulheres na
respetiva área governativa como o respeito por um limiar mínimo de representação equilibrada na proporção de
40% de pessoas de cada género nos cargos a que se refere o presente artigo, arredondado sempre que
necessário à unidade mais próxima.
9 – Não pode ocorrer a nomeação de cargos de direção superior qualificados como cargos de confiança
política entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a
investidura parlamentar do novo Governo.
10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a comissão de serviço pode ser renovada por uma
vez para um período de 4 anos e cessa no prazo de 3 meses após a investidura parlamentar do novo Governo,
salvo manifestação de vontade em sentido contrário do membro do novo Governo com poder de direção ou de
superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em se integra o cargo.
11 – O provimento nos cargos de direção superior qualificados como cargos de confiança política produz
efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for expressamente fixada.
Artigo 19.º-C
Carta de missão
1 – No momento do provimento, o membro do Governo que dirige ou superintende e tutela o serviço ou órgão
em que se insere o cargo e o titular do cargo de direção superior qualificado como cargo de confiança política
assinam uma carta de missão, que constitui um compromisso de gestão e é elaborada pelo referido membro do
Governo.
2 – Na carta de missão são definidos de forma explícita os objetivos, devidamente quantificados e
calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, sem prejuízo da sua revisão, sempre que tal se
justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem, mediante
orientação do respetivo membro do Governo.
Artigo 19.º-D
Casos de impedimento
Os membros do Governo estão impedidos de proferir os despachospara o provimento de cargos de direção
superior referidos nos artigos 19.º e 19.º-B da presente lei quando o designado:
a) Seja seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges;
b) Seja seu ascendente ou descendente em qualquer grau;
c) Seja seu colateral até ao 2.º grau;
d) Seja seu afim em linha reta em qualquer grau ou em linha colateral até ao quarto grau;
e) Seja uma pessoa com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
f) Seja uma pessoa com quem vivam em economia comum.»
2 – É publicado no anexo A à presente lei, da qual faz parte integrante, o anexo III à Lei n.º 2/2004, de 15 de
janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto, e 128/2015, de 3 de setembro, que aprova o
estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado.
Artigo 4.º
Alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública
O artigo 1.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 87
14
no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Relativamente aos cargos de direção superior da administração central a Comissão tem por missão:
a) O recrutamento e a seleção de candidatos para os cargos de direção superior de natureza
predominantemente técnica da administração central do Estado abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º
da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, ou para cargos a estes equiparados a qualquer título, no respeito pelas
exclusões previstas no n.º 5 do artigo 1.º daquela lei;
b) A avaliação dos currículos e da adequação das competências das personalidades indigitadas para exercer
cargos de confiança política da administração central do Estado abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º
da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, no respeito pelas exclusões previstas no n.º 5 do artigo 1.º daquela lei, e
definidos no anexo III da referida lei.
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 5.º
Regime transitório
1 – A entrada em vigor da presente lei não prejudica as designações do pessoal dirigente existentes àquela
data, nem a contagem dos respetivos prazos.
2 – Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data de entrada
em vigor da presente lei, os quais deverão prosseguir os seus termos ao abrigo da legislação em vigor à data
da sua abertura.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, dia 12 de abril de 2019.
O Deputado não inscrito, Paulo Trigo Pereira.
ANEXO A
(a que se refere o artigo 3.º, n.º 2)
Anexo III
(a que se referem os artigos 2.º, n.º 3, 18.º, n.º 1 e 19.º-B, n.º 1)
CLASSIFICADOR GERAL DOS CARGOS DE DIRECÇÃO SUPERIOR QUALIFICADOS COMO CARGOS
DE CONFIANÇA POLÍTICA
Âmbito Entidade Designação do Cargo de Direção
Superior Grau
Número de lugares
Administração Direta Autoridade Nacional de
Proteção Civil
Presidente 1.º 1
Diretor nacional 2.º 4
Página 15
12 DE ABRIL DE 2019
15
Âmbito Entidade Designação do Cargo de Direção
Superior Grau
Número de lugares
Autoridade Tributária e Aduaneira
Diretor-geral 1.º 1
Subdiretor-geral 2.º 12
Diretor do Centro de Estudos
Fiscais e Aduaneiros 2.º 1
Diretor da Unidade dos Grandes
Contribuintes 2.º 1
Diretor de Finanças de Lisboa 2.º 1
Diretor de Finanças do Porto 2.º 1
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional de Lisboa e Vale do Tejo
Presidente 1.º 1
Vice-Presidente 2.º 2
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional do Alentejo
Presidente 1.º 1
Vice-Presidente 2.º 2
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve
Presidente 1.º 1
Vice-Presidente 2.º 2
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro
Presidente 1.º 1
Vice-Presidente 2.º 2
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte
Presidente 1.º 1
Vice-Presidente 2.º 2
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
Presidente 1.º 1
Vice-Presidente 2.º 1
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Diretor-geral 1.º 1
Subdiretor-geral 2.º 2
Direção-Geral da Administração Escolar
Diretor-geral 1.º 1
Subdiretor-geral 2.º 2
Direcção-Geral da Política de Justiça
Diretor-geral 1.º 1
Subdiretor-geral 2.º 3
Direcção-Geral da Saúde
Diretor-geral 1.º 1
Subdiretor-geral 2.º 2
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 87
16
Âmbito Entidade Designação do Cargo de Direção
Superior Grau
Número de lugares
Direção-Geral da Educação
Diretor-geral 1.º 1
Subdiretor-geral 2.º 2
Direção-Geral de Política do Mar
Diretor-geral 1.º 1
Subdiretor-geral 2.º 1
Direção-Geral do Orçamento
Diretor-geral 1.º 1
Subdiretor-geral 2.º 4
Direção-Geral do Tesouro e Finanças
Diretor-geral 1.º 1
Subdiretor-geral 2.º 3
Administração Indireta
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do
Tejo, IP
Presidente 1.º 1
Vice-Presidente 2.º 1
Vogal do Conselho Diretivo 2.º 3
Administração Regional de Saúde do Alentejo, IP
Presidente 1.º 1
Vogal do Conselho Diretivo 2.º 2
Administração Regional de Saúde do Algarve, IP
Presidente 1.º 1
Vogal do Conselho Diretivo 2.º 2
Administração Regional de Saúde do Centro, IP
Presidente 1.º 1
Vice-Presidente 2.º 1
Vogal do Conselho Diretivo 2.º 3
Administração Regional de Saúde do Norte, IP
Presidente 1.º 1
Vice-Presidente 2.º 1
Vogal do Conselho Diretivo 2.º 3
Agência para a Competitividade e
Inovação, IP
Presidente 1.º 1
Vogal do Conselho Diretivo 2.º 3
Agência Portuguesa do Ambiente, IP
Presidente 1.º 1
Vice-Presidente 2.º 1
Vogal do Conselho diretivo 2.º 2
Agência para o Desenvolvimento e
Coesão, IP
Presidente 1.º 1
Vice-Presidente 2.º 1
Vogal do Conselho Diretivo 2.º 2
Alto Comissariado para as Migrações, IP
Alto-Comissário para as Migrações 1.º 1
Vogal do Conselho Diretivo 2.º 1
Página 17
12 DE ABRIL DE 2019
17
Âmbito Entidade Designação do Cargo de Direção
Superior Grau
Número de lugares
Camões – Instituto da Cooperação e da Língua,
IP
Presidente 1.º 1
Vice-Presidente 2.º 1
Vogal do Conselho Diretivo 2.º 2
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP
Presidente 1.º 1
Vogal do Conselho Diretivo 2.º 2
Instituto da Segurança Social, IP
Presidente 1.º 1
Vice-Presidente 2.º 1
Vogal do Conselho Diretivo 2.º 2
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP
Presidente 1.º 1
Vice-Presidente 2.º 1
Vogal do Conselho diretivo 2.º 2
Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP
Presidente 1.º 1
Vice-Presidente 2.º 1
Vogal do Conselho Diretivo 2.º 2
Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP
Presidente 1.º 1
Vice-Presidente 2.º 1
Turismo de Portugal, IP
Presidente 1.º 1
Vice-Presidente 2.º 1
Vogal do Conselho Diretivo 2.º 4
Outras Estruturas Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
Presidente 1.º 1
Vice-Presidente 2.º 1
————
PROJETO DE LEI N.º 1199/XIII/4.ª
PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO REGIME DE SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS, TORNANDO-O
MAIS ADEQUADO ÀS NECESSIDADES DOS CLIENTES BANCÁRIOS
A titularidade de uma conta bancária à ordem e de um cartão de débito para a sua movimentação constitui,
hoje, uma necessidade para a esmagadora maioria dos cidadãos.
O Banco de Portugal, na sua Carta Circular n.º 24/2014/DCS, reconheceu que «a conta de depósito à ordem
é um produto de base que configura uma infraestrutura indispensável ao acesso ao sistema bancário» e que «a
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 87
18
conta de depósito à ordem é o produto bancário chave para a inclusão financeira», devendo tal reconhecimento
traduzir-se, na opinião do PCP, na possibilidade de os cidadãos acederem a estas contas sem estarem sujeitos
à possibilidade de as instituições de crédito abusarem da sua posição para cobrarem comissões de manutenção
excessivas.
O valor das comissões de manutenção das contas bancárias não tem parado de aumentar, assumindo
valores cada vez mais expressivos. Esta é uma situação inaceitável, que penaliza fortemente os clientes
bancários e que se traduz no pagamento forçado de uma renda às instituições bancárias sem qualquer
intervenção que a contrarie por parte dos poderes públicos, seja do Governo, seja do Banco de Portugal.
Seguindo as orientações de sucessivos governos ou perante a passividade destes, administrações da Caixa
Geral de Depósitos, em vez de afirmarem uma estratégia de diferenciação da banca pública, adotam critérios
de gestão em linha com a banca privada. Exemplo disso é o aumento das comissões de manutenção das contas
à ordem que, nos últimos anos, a Caixa Geral de Depósitos decidiu impor aos seus clientes. Assim, o banco
público, em vez de dar um exemplo nesta matéria, desagravando comissões bancárias, junta-se ao «esbulho»
praticado pelos bancos privados, mostrando quão justa é a proposta do PCP de uma outra orientação para a
Caixa Geral de Depósitos, que, contrariando as diretivas e imposições da União Europeia, alargue a sua
cobertura territorial, a vocacione para o apoio às pequenas empresas, desagrave os custos dos serviços
bancários, recuse a especulação financeira e o favorecimento dos grupos monopolistas.
Perante os abusos praticados pelas instituições de crédito no que à cobrança de comissões diz respeito,
torna-se necessária uma intervenção legislativa que garanta o acesso dos cidadãos aos serviços bancários
básicos.
Em 2000 foi criado, pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, o regime de serviços mínimos bancários
que visava garantir aos cidadãos o acesso a uma conta à ordem e a realização de operações bancárias de
depósito, levantamento, pagamento de bens e serviços, débito direto e transferências, ao mesmo tempo que
estabelecia um limite máximo para as comissões de manutenção, despesas e outros encargos dessas contas,
atualmente fixado em 1% do valor do indexante dos apoios sociais.
Contudo, apesar das boas intenções do legislador, o regime de serviços mínimos bancários tem tido uma
adesão muito fraca. Tal circunstância é explicada pelo facto de os titulares de uma conta de serviços mínimos
bancários não poderem ter outras contas de depósito à ordem em instituições de crédito estabelecidas em
território nacional. Ou seja, quem quiser ter uma conta de serviços mínimos bancários num banco tem de
encerrar todas as suas outras contas nesse e noutros bancos!
Esta limitação – excessiva, na opinião do PCP – explica por que motivo, 18 anos depois da criação do regime
de serviços mínimos bancários, havia apenas 59 173 contas desse tipo, uma ínfima parcela da totalidade de
contas à ordem existentes em Portugal.
O presente projeto de lei do PCP visa eliminar esta limitação, abrindo a possibilidade de um cidadão poder
ser, simultaneamente, titular de uma conta de serviços mínimos bancários e de outras contas à ordem não
abrangidas por este regime. Assim, um cidadão poderá abrir uma conta de serviços mínimos bancários numa
instituição de crédito à sua escolha ou converter uma conta de depósito à ordem numa conta de serviços
mínimos bancários, sem ter de encerrar todas as outras contas de que é titular, na mesma ou noutras instituições
bancárias.
Com esta alteração proposta pelo PCP, o regime de serviços mínimos bancárias tornar-se-á mais adequado
às necessidades dos clientes bancários, levando, previsivelmente, ao aumento significativo do número de contas
deste tipo.
Pelo exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que institui o sistema
Página 19
12 DE ABRIL DE 2019
19
de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de
maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de junho, pelo Decreto-Lei n.º
107/2017, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 21/2018, de 8 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 março
Os artigos 4.º, 4.º-A, 4.º‐B, 4.º-C e 5.º do Decreto‐Lei n.º 27‐C/2000, de 10 março, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à
ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram os serviços
mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular de outra conta de serviços mínimos bancários, nessa
ou noutra instituição de crédito estabelecida em território nacional, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-
B, ou no caso de o interessado declarar que foi notificado de que a sua conta de serviços mínimos bancários
noutra instituição de crédito irá ser encerrada.
2 – O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que
não é titular de outra conta de serviços mínimos bancários, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou
que foi notificado de que a sua conta de serviços mínimos bancários noutra instituição de crédito será
encerrada.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta de serviços mínimos bancários
titulada pelo interessado no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente,
durante a vigência do contrato de depósito à ordem.
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de serviços
mínimos bancários em instituição de crédito estabelecida em território nacional, salvo no caso previsto nos
n.os 3 e 4 do artigo 4.º-B;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) (Revogada);
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 87
20
Artigo 4.º-B
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja titular de uma conta de
serviços mínimos bancários pode ser titular de outra conta de serviços mínimos bancáriosdesde que um
dos contitulares dessa conta seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º-C
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de
depósito à ordem referido no n.º 1 do artigo 4.º e o aditamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A
devem:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do presente
diploma, detém uma outra conta de serviços mínimos bancários numa instituição de crédito em Portugal, que
lhe permite utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, salvo nos casos
previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º-B.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela
Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de
junho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 21/2018, de 8 de maio.
Página 21
12 DE ABRIL DE 2019
21
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 12 de abril de 2019.
Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Duarte Alves — Bruno Dias — António Filipe — Francisco Lopes —
Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Ângela Moreira — Jorge Machado — Diana Ferreira — Rita Rato —
Carla Cruz — João Dias.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2111/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA SECA
Os dois últimos anos foram particularmente difíceis para a agricultura e pecuária portuguesas. Aos prejuízos
provocados pelos fogos florestais de 2017, acresceram os causados pela situação de seca que o País viveu
nesse ano, revivida um pouco em 2018, e só mitigada pelas chuvas de março. Agora, volvidos apenas dois anos
após aquele período negro, Portugal confronta-se novamente com condições de seca ou seca extrema,
nalgumas regiões do País.
Apesar das chuvas dos primeiros dias de abril, os níveis de seca são atualmente elevados e o
armazenamento de água nas albufeiras continua baixo, atendendo a que não se verificou precipitação suficiente
que permitisse a recuperação dos níveis de água para uma condição normal. Alguns agricultores referem que é
preciso recuar aos anos 70 do século passado para encontramos situação semelhante.
Acresce ainda ser expectável que se continuem a registar descidas dos níveis de água subterrânea e mais
massas de água possam vir a integrar o grupo das situações criticas ou de vigilância. O impacto desta situação
na atividade agrícola é fortemente negativo, estando a provocar prejuízos aos agricultores que poderão, em
alguns casos, refletir-se já nas próximas campanhas, assim como nos resultados dos próximos anos e
compromissos assumidos ao nível de diversos apoios da PAC e mesmo com a banca.
Parece-nos óbvia a necessidade de se tomarem medidas de curto prazo para evitar maiores prejuízos para
os agricultores perante a catástrofe anunciada, como também a urgência de se começar a estudar soluções
duradouras que tenham em conta os diversos cenários de alterações climáticas.
O Bloco entende que é necessário encontrar estratégias de adaptação do sector agrícola adequadas às
necessidades alimentares da população, de forma sustentada e tendo em conta critérios ambientais e sociais.
Tais estratégias podem passar, não só, mas também, pela adaptação dos sistemas de culturas existentes,
nomeadamente através da alteração de variedades, redefinição de datas de plantação, frequências e dotações
de rega, técnicas para maior eficiência da rega e por mudanças mais estruturais, nomeadamente através da
alteração de espécies cultivadas, deslocalização de culturas e passagem de sequeiro para regadio. A
agroecologia, a agricultura de precisão e a agricultura de conservação poderão ser boas alternativas na procura
de estratégias de alteração da agricultura às alterações climáticas. Será necessário investir no aumento e
melhoria da capacidade de resposta e adaptação por parte dos agricultores, nomeadamente junto dos
pequenos.
Em relação à situação de seca que vivemos e que temos vindo a viver nos últimos anos, parece-nos evidente
que é necessária a promoção de um estudo hidrológico de forma a potenciar a retenção e distribuição de
recursos hídricos, incentivar à poupança e utilização mais eficiente da água, proceder à construção de novos
reservatórios e uso múltiplo das albufeiras, assim como a criação de um sistema de aconselhamento agrário de
proximidade que promova o aumento da capacidade de resposta dos agricultores às alterações climáticas. É
também importante que, no desenho do novo quadro comunitário para o sector seja tida em conta a necessidade
de adaptação da agricultura portuguesa aos cenários de alterações climáticas.
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 87
22
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proceda à identificação e priorize para análise os projetos de investimento candidatados ao Programa de
Desenvolvimento Rural 2020 submetidos por produtores que pertençam aos concelhos afetados pela seca.
2. Incentive a poupança e a utilização mais eficiente da água, a construção de novos reservatórios de águas
e promova o adequado uso múltiplo das albufeiras.
3. Crie um sistema de aconselhamento agrário através de parcerias que envolvam as instituições de ensino
superior, centros de investigação, DRAP e organizações de produtores para promover o aumento e melhoria da
capacidade de resposta e adaptação dos agricultores às alterações climáticas.
4. Estude um plano de reutilização de água, nomeadamente para rega e recarga de reservatórios,
proveniente de efluentes devidamente tratados.
5. Estabeleça formas de controlo sobre a expansão de culturas intensivas e superintensivas, com elevados
consumos de água.
6. No desenho do novo quadro comunitário seja tida em conta a necessidade de adaptação da agricultura
portuguesa aos cenários de alterações climáticas.
7. Na renegociação da Convenção de Albufeira, defenda a garantia de caudais ecológicos diários nos rios
internacionais e a monotorização da qualidade da água proveniente de Espanha.
Assembleia da República, 12 de abril de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Carlos Matias — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2112/XIII/4.ª
REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA DE FAJÕES, CONCELHO DE OLIVEIRA DE
AZEMÉIS
A Escola Básica e Secundária (EBS) de Fajões é a escola sede do Agrupamento com o mesmo nome –
Agrupamento de Escolas de Fajões – e ao qual pertencem ainda a EB de Carregosa, a EB1 de Casalmarinho,
a EB1 de Pindelo, a EB1/JI do Areal, a EB1/JI de Azagães, a EB1/JI de Carregosa, a EB1/JI de Cesar, a EB1/JI
de Macieira de Sarnes, o JI de Pindelo, o JI do Pinhão e o JI de Vilarinho.
A EBS de Fajões tem mais de 500 alunos e tem uma oferta educativa diversificada que abrange os 2.º e 3.º
ciclo, o ensino secundário e o ensino profissional, disponibilizando cursos como informática de sistemas, gestão
e programação de sistemas informáticos, eletrónica, automação e computadores, multimédia e restauração. Em
2008 foi considerada Território Educativo de Intervenção Prioritária de 2.ª Geração e em 2009-2010 passou a
lecionar o ensino secundário.
Apesar de o Agrupamento se estender por 5 freguesias do concelho de Oliveira de Azeméis, a sua área de
influência é muito maior. Por exemplo, na EBS de Fajões estudam alunos de Oliveira de Azeméis, mas também
de Vale de Cambra, Arouca, Santa Maria da Feira e São João da Madeira.
Esta escola é, como facilmente se pode perceber pelos dados já enunciados, da maior importância para o
Agrupamento, para o concelho, para a oferta educativa da região e para a população de diversas freguesias e
concelhos. No entanto, não tem condições físicas e de funcionamento que se coadunem com esta importância.
De facto, o edifício da EBS de Fajões data do ano letivo de 1982/83, altura em que ali começou a funcionar
a Escola Preparatório da Fajões.
Página 23
12 DE ABRIL DE 2019
23
Desde então foram poucas as intervenções que se fizeram na requalificação e modernização deste espaço
escolar, pelo que atualmente existem inúmeros problemas infraestruturais, problemas de segurança e de saúde,
assim como falta de capacidade de resposta.
O Bloco de Esquerda, em reunião com a direção do Agrupamento de Escolas de Fajões e em visita à EBS
de Fajões, pode constatar exemplos concretos do que aqui se afirma: existem infiltrações de água em várias
salas de aulas, algumas junto a instalações elétricas; há salas onde chove; a caixilharia e a calafetagem são de
má qualidade ou insuficientes, tornando difícil o aquecimento das salas de aula; o pavilhão tem problemas no
piso (que com a humidade se torna escorregadio) e na cobertura (que para além de ser em telhas de fibrocimento
com amianto, apresenta fissuras e buracos, fazendo com que chova dentro do pavilhão); o piso encontra-se
degradado; há locais que foram reconvertidos em salas de aula que não apresentam condições mínimas para
alunos e professores (porque chove nesses locais e porque a cobertura em plástico produz imenso barulho
sempre que chove); subsistem coberturas com amianto em vários blocos de aulas; existem módulos pré-
fabricados a funcionar em permanência para albergar aulas por falta de espaço no edifício.
É preciso, portanto, uma intervenção urgente na infraestrutura desta escola. Essa intervenção deve: 1)
resolver os problemas de infiltrações, de climatização e eficiência energética; 2) aumentar a capacidade do
edifício em número de salas de aula; 3) remover todo o amianto ainda existente na escola; 4) intervir no ginásio
e nos problemas identificados no mesmo.
Sabe-se que existe 1,5 milhões de euros disponíveis para intervenção nesta escola, mas também se sabe
que esta verba já demonstrou ser insuficiente para a intervenção de renovação que esta escola efetivamente
precisa. Para a concretização do projeto (também ele existente) é necessário um reforço desta verba, sob pena
de não se resolverem todos os problemas com que a comunidade escolar se debate.
O Bloco de Esquerda, com a presente iniciativa legislativa, vem recomendar ao Governo que olhe com
prioridade e com urgência para a situação da Escola Básica de Fajões, concelho de Oliveira de Azeméis. E,
mais do que isso, intervenha no sentido de garantir a intervenção rápida e urgente na renovação e requalificação
das instalações desta escola, cumprindo com o projeto existente que soluciona os problemas infraestruturais e
permite ainda um aumento da capacidade de resposta. Recomenda-se ainda que o Governo garanta a
disponibilidade de toda a verba necessária para a concretização desse projeto e que intervenha com rapidez na
remoção de todo o amianto existente na escola.
Sobre este particular relembramos: 1) os estudos e a evidência científica que relacionam esta material com
doenças respiratórias e doenças oncológicas; 2) que este material é tão mais grave quanto mais degradadas
estiverem as telhas, coisa que se verifica na EBS de Fajões; 3) que o Governo, através do próprio primeiro-
ministro, estabeleceu logo no início da legislatura o final de 2018 como a meta para a remoção de todo o amianto
das escolas.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proceda à requalificação e renovação da Escola Básica e Secundária de Fajões, conforme projeto
existente que soluciona os problemas infraestruturais e amplia a capacidade do edifício;
2. Garanta a disponibilidade de verba para a concretização do projeto referido;
3. Proceda, com urgência, ao planeamento, programação e concretização da remoção de placas com
amianto da Escola Básica e Secundária de Fajões.
Assembleia da República, 12 de abril de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões —
Carlos Matias — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
————
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 87
24
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2113/XIII/4.ª
URGENTE REMOÇÃO DAS PLACAS DE FIBROCIMENTO CONTENDO AMIANTO E REALIZAÇÃO DE
OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2,3 DR. ANTÓNIO AUGUSTO LOURO, NO SEIXAL
A Escola Básica do 2.º e 3.º ciclos Dr. António Augusto Louro, localizada na freguesia da Arrentela, concelho
do Seixal, foi construída em 1989 e inaugurada em 1991, sendo composta por seis pavilhões, em estrutura de
betão armado, paredes em pano de tijolo, com cobertura em terraço, sobre a qual assentam placas de
fibrocimento contendo amianto.
Atualmente, as coberturas que contêm amianto encontram-se bastante degradadas, em particular a
cobertura do telheiro, com placas danificadas, situação que tem motivado enorme preocupação de toda a
comunidade educativa, nomeadamente de professores, funcionários, pais e dos cerca de 800 alunos que
frequentam esta escola.
Importa referir que, já em outubro de 2018, a UPAAL – União de Pais EB2/3 Dr. António Augusto Louro –
promoveu um abaixo-assinado junto das escolas que integram o Agrupamento, com o objetivo de exigir do
Ministério da Educação a retirada e substituição das coberturas de amianto daquele equipamento escolar, dando
assim o devido cumprimento à Lei n.º 2/2011 de 9 de fevereiro – resultante de um projeto de lei de Os Verdes –
que impõe a monitorização e a remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos.
Mas, lamentavelmente, não é só o grave problema do amianto que preocupa a comunidade educativa da EB
2,3 Dr. António Augusto Louro pois, com quase 30 anos de funcionamento, as instalações da escola não
apresentam as devidas condições de conforto e de segurança que se exigem, o que tem vindo a colocar em
causa o processo de aprendizagem dos alunos e o trabalho de professores e auxiliares, sendo urgente a
realização de obras de requalificação do interior e do edificado exterior da escola.
Os equipamentos para a prática de desporto encontram-se degradados, assim como o piso do campo de
jogos exterior, o que coloca em causa a própria integridade física dos estudantes, já que é precisamente neste
campo de jogos que os alunos têm a disciplina de educação física.
No espaço exterior da escola existem também diversas zonas de vegetação sem qualquer tratamento, o que
pode potenciar o aparecimento de pragas urbanas, como ratos ou baratas.
No interior da escola muitas das instalações sanitárias estão degradadas, com portas sem trinco, situação
que faz com que o número de instalações sanitárias nas devidas condições seja claramente insuficiente para o
número de utilizadores. Os tetos das salas de aulas encontram-se escurecidos, o que confirma a existência de
condensações, causadas pela ausência de isolamento térmico na cobertura e da fraca ventilação das salas.
Pelo exposto, Os Verdes consideram que a Escola EB 2,3 Dr. António Augusto Louro, sede do Agrupamento
de Escolas Dr. António Augusto Louro, deve ser alvo de obras urgentes para a remoção e substituição das
placas contendo amianto e de reabilitação dos edifícios, indispensáveis à concretização do direito à educação
e como forma de proporcionar condições dignificantes a toda a comunidade escolar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»
apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis resolve recomendar ao
Governo que:
1 – Proceda à imediata e urgente remoção e substituição de todas as placas de fibrocimento contendo
amianto, presentes nas coberturas e telheiros da EB 2,3 Dr. António Augusto Louro, dando assim o devido
cumprimento à legislação em vigor.
2 – Proceda ao início das obras de requalificação da EB 2,3 Dr. António Augusto Louro, as quais se
constituem como indispensáveis à concretização do direito à educação e como forma de proporcionar condições
dignificantes a toda a comunidade escolar que a frequenta.
Assembleia da República, 12 de abril de 2019.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.