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Sexta-feira, 12 de abril de 2019 II Série-A — Número 87

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 1197 a 1199/XIII/4.ª):

N.º 1197/XIII/4.ª (BE) — Majoração do subsídio de doença atribuído a doentes graves, crónicos ou oncológicos e reforço da proteção laboral dos trabalhadores oncológicos, nomeadamente no acesso ao emprego e em matéria de tempo de trabalho (quinta alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, e décima quarta alteração ao Código do Trabalho).

N.º 1198/XIII/4.ª (N insc.) — Procede à sétima alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

N.º 1199/XIII/4.ª (PCP) — Procede à sexta alteração ao regime de serviços mínimos bancários, tornando-o mais adequado às necessidades dos clientes bancários. Projetos de Resolução (n.os 2111 a 2113/XIII/4.ª):

N.º 2111/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo medidas de mitigação dos efeitos da seca.

N.º 2112/XIII/4.ª (BE) — Requalificação da Escola Básica e Secundária de Fajões, concelho de Oliveira de Azeméis.

N.º 2113/XIII/4.ª (Os Verdes) — Urgente remoção das placas de fibrocimento contendo amianto e realização de obras de requalificação da Escola Básica 2,3 Dr. António Augusto Louro, no Seixal.

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PROJETO DE LEI N.º 1197/XIII/4.ª

MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DOENÇA ATRIBUÍDO A DOENTES GRAVES, CRÓNICOS OU

ONCOLÓGICOS E REFORÇO DA PROTEÇÃO LABORAL DOS TRABALHADORES ONCOLÓGICOS,

NOMEADAMENTE NO ACESSO AO EMPREGO E EM MATÉRIA DE TEMPO DE TRABALHO (QUINTA

ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO, E DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO

AO CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

A doença grave, crónica ou oncológica tem um impacto e consequências pessoais, profissionais, sociais e

familiares pesadas, com alterações que podem ser significativas nos padrões de vida. No caso da doença

oncológica, por exemplo, trata-se frequentemente de uma doença prolongada, não só ao nível dos tratamentos,

mas também dos efeitos colaterais e das sequelas que deixa. Na grande maioria dos casos, a baixa médica

prolonga-se por meses, e até anos, acompanhando o tratamento que é, na maior parte dos casos, altamente

incapacitante.

Como é sabido, muitos destes doentes (sejam doentes graves, crónicos ou oncológicos) têm elevados gastos

decorrentes da sua situação, em medicamentos e tratamentos, nem sempre inteiramente comparticipados pelo

Estado, mas que contribuem para atenuar os efeitos secundários da doença. Estudos recentes efetuados pela

Universidade Católica, Universidade de Évora, Sociedade Portuguesa de Oncologia e a Associação de Pais e

Amigos de Crianças com Cancro – Acreditar revelam que em média, um doente oncológico e agregado familiar

sofre uma perda anual de rendimentos, após diagnóstico, de cerca de 6500€.

Assim, para a maioria das pessoas que têm em Portugal rendimentos baixos e que têm uma doença crónica

ou grave torna-se incomportável sobreviver com os valores atuais da baixa por doença, que corresponde a 55%

(até 30 dias), 60% (do 31.º ao 90.º dia), 70% (do 91.º ao 365.º dia) e 75% (após o 366.º dia) da remuneração de

referência. Estes valores colocam quem tem rendimentos mais baixos numa situação de enorme vulnerabilidade.

Quando a doença se torna prolongada, é ainda mais difícil que haja uma recuperação ou retoma dos níveis de

rendimento anteriores ao diagnóstico e ao processo de tratamentos. Ora, as necessidades, financeiras e não

só, agudizam-se em caso de doença, ao invés de diminuírem. Atualmente, o que acontece com as baixas não

tem em conta esta evidência. Para dificultar, as entidades empregadoras nem sempre têm a sensibilidade ou

até o respeito pela reintegração da pessoa, tendo em conta a sua condição.

Por outro lado, é muito importante que os doentes com estas características possam manter uma relação

com o mundo do trabalho, ou a ele regressar sempre que possível, o que implica terem condições de fazê-lo na

sua nova condição, com horários e funções adaptadas às suas capacidades. De facto, o sentido de utilidade

conferido pelo exercício de uma profissão é uma parte muito importante da própria terapêutica.

No que ao cancro diz respeito, um considerável número de doentes que se submeteram ao tratamento e

sobreviveram irão desenvolver efeitos tardios, colaterais, que se desenvolvem meses ou até anos após o

tratamento ter terminado. Idealmente, o tratamento deverá não só prolongar a vida, mas também diminuir os

efeitos colaterais da doença e potenciar a capacidade de a pessoa retomar a sua vida normal. Assim, os

sobreviventes de cancro querem sentir que a sua sobrevida significa mais que um «escape à morte», e que esta

é a oportunidade de um processo de reestruturação física, psicológica e social. A possibilidade de um regresso

progressivo ao trabalho é central, minorando-se os sentimentos de insegurança, de inutilidade, os abalos da

autoestima, bem como os receios de discriminação pelos colegas ou de inadaptação ao seu posto de trabalho

tal como existia antes da doença.

Deste ponto de vista, cabe à legislação do trabalho e às políticas públicas contribuírem empenhadamente

para facilitar o emprego aos trabalhadores com doença oncológica, tal como já acontece noutras situações,

reconhecendo os casos em que dessa doença resulte capacidade reduzida e proporcionando condições de

trabalho adequadas, nomeadamente por via da adaptação do posto de trabalho. Tal como acontece

relativamente a trabalhadores com deficiência, deve prever-se a dispensa destes trabalhadores relativamente a

algumas formas de organização do tempo de trabalho que são mais penosas. Além disso, para facilitar a

integração e para garantir que as entidades empregadoras não colocam o trabalhador perante uma impossível

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escolha entre «o tudo ou nada», propõe-se através desta iniciativa legislativa que se preveja um novo direito,

que passe pela redução do período normal de trabalho até um máximo de 30 horas enquanto decorrer todo o

período de tratamento, facilitando que a este não tenha de corresponder, sobretudo nos casos em que se

prolonga durante anos e não é totalmente incapacitante, um total afastamento do trabalho e do sentimento de

integração que ele proporciona.

Assim, o objetivo do presente projeto de lei é reconhecer a situação dos trabalhadores com doença grave e

crónica no momento da sua baixa por doença e promover a integração socioprofissional dos trabalhadores com

doenças incapacitantes, designadamente dos trabalhadores que sobrevivem a doença oncológica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema

previdencial de segurança social, majorando o subsídio de doença atribuído a doentes graves, a doentes

crónicos e a doentes oncológicos, e altera o Código do Trabalho, reforçando a proteção laboral dos

trabalhadores oncológicos, nomeadamente no acesso ao emprego e em matéria de tempo de trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/2005, de

26 de agosto, 302/2009, de 22 de outubro, 133/2012, de 27 de junho, e 53/2018, de 2 de julho, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 17.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Relativamente ao beneficiário que seja considerado, mediante relatório médico que o ateste, doente

grave, crónico ou oncológico ou a quem seja atribuída incapacidade igual ou superior a 60%, as percentagens

fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º são acrescidas de 10%.

3 – Aos beneficiários abrangidos pela aplicação do número anterior é garantido um valor mínimo de subsídio

de doença correspondente à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).

4 – Aos trabalhadores a tempo parcial é aplicável, de forma proporcional, o disposto no número anterior.

5 – O montante diário do subsídio de doença calculado sobre uma remuneração de referência superior a

(euro) 500, em aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º, não pode ser inferior ao valor

do subsídio de doença resultante da aplicação da majoração prevista no n.º 1 do presente artigo a uma

remuneração de referência de (euro) 500.

6 – (Anterior n.º 3).

7 – O valor monetário referido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 5 será atualizado anualmente em função da

atualização do indexante dos apoios sociais.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 84.º a 88.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas

Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de

agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 42/2016,

de 28 de dezembro, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 84.º

(…)

1 – O empregador deve facilitar o emprego a trabalhador com capacidade de trabalho reduzida,

designadamente resultante de doença oncológica, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho,

nomeadamente a adaptação do posto de trabalho, retribuição e promovendo ou auxiliando ações de formação

e aperfeiçoamento profissional apropriadas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 85.º

Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1 – O trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica é titular dos mesmos direitos e está

adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação, promoção ou

carreira profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação.

2 – O Estado deve estimular e apoiar a ação do empregador na contratação de trabalhador com deficiência

ou doença crónica ou doença oncológica e na sua readaptação profissional.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 86.º

Medidas de ação positiva em favor de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1 – O empregador deve adotar medidas adequadas para que a pessoa com deficiência, doença crónica ou

doença oncológica tenha acesso a um emprego, o possa exercer e nele progredir, ou para que tenha formação

profissional, exceto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho medidas de

proteção específicas de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e incentivos a este

ou ao empregador, particularmente no que respeita à admissão, condições de prestação da atividade e

adaptação de posto de trabalho, tendo em conta os respetivos interesses.

Artigo 87.º

Redução do tempo de trabalho e dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de

trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1 – O trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológicaé dispensado da prestação de

trabalho, se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior durante todo o período de tratamentos, o horário de trabalho

do trabalhador com doença oncológica é reduzido para as 30 horas semanais.

3 – Para efeito do disposto no n.º 1 do presente artigo, o trabalhador deve ser submetido a exame de saúde

previamente ao início da aplicação do horário em causa.

4 – (Anterior n.º 3).

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Artigo 88.º

Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1 – O trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica não é obrigado a prestar trabalho

suplementar.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do constante no artigo 2.º,

que entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 12 de abril de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 1198/XIII/4.ª

PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO E À SEGUNDA ALTERAÇÃO

AOS ESTATUTOS DA COMISSÃO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA PUBLICADOS NO ANEXO A À LEI N.º 64/2011, DE 22 DE DEZEMBRO

A Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, procedendo à quarta alteração da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro,

que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local

do Estado, introduziu em Portugal um conjunto de modificações estruturais no procedimento de recrutamento,

seleção e provimento dos cargos de direção superior da Administração Pública que procuraram, numa lógica de

promoção do mérito e de alguma «despartidarização» do aparelho do Estado, reforçar a isenção e transparência

desses procedimentos.

Para o efeito, esta importante alteração legislativa consagrou duas grandes mudanças. Por um lado,

estabeleceu que o preenchimento dos cargos de direção superior deixasse de ser efetuado por mera livre

nomeação e passasse a ser precedido de procedimento concursal, aberto a cidadãos com e sem vínculo à

Administração Pública e da iniciativa do membro do Governo com poder de direção ou de superintendência e

tutela sobre o serviço ou órgão em que se insere o cargo a provir. Por outro lado, trouxe a criação da Comissão

de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP), uma entidade que se pretende

independente e que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. À

luz do referido diploma, a CReSAP tem por principal missão a aplicação dos métodos de seleção e a elaboração

da proposta de designação, indicando três candidatos ordenados por ordem alfabética e a apresentar ao

membro do Governo com poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que

respeita o procedimento que faz a designação do titular do cargo.

Posteriormente a Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, veio introduzir alterações à Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro, e proceder à primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, procurando trazer um conjunto

de mudanças de pormenor ao procedimento de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção

superior da Administração Pública e à intervenção da CReSAP, que trouxeram uma clarificação e

aperfeiçoamento que se mostravam necessários. Destacam-se como principais alterações, por exemplo,

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alterações tendentes a assegurar maior equilíbrio e balanceamento entre a intervenção do membro do Governo

competente e a CReSAP no processo de recrutamento e seleção ou a fixação de um prazo máximo de 45 dias,

contado da data do recebimento das propostas de designação da CReSAP, para que o membro do Governo

competente proceda ao provimento do cargo, bem como o reforço dos deveres de accountability da CReSAP

perante a Assembleia da República.

Ainda na XII Legislatura existiram um conjunto de alterações legislativas que reforçaram o papel da CReSAP,

fazendo com que tenha um papel preponderante noutro tipo cargos de topo – para além dos cargos de direção

superior. Assim, o Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, com as alterações que introduziu à Lei-Quadro dos

Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, por via da remissão aí operada pelo artigo

19.º, n.º 4, para a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alargou a obrigatoriedade da aplicação da metodologia de

recrutamento e seleção prevista para os cargos de direção superior – assente em procedimento concursal com

importante intervenção da CReSAP – ao recrutamento e seleção dos membros dos conselhos diretivos dos

institutos públicos de regime comum, que passaram assim a ser abrangidos, neste âmbito e subsidiariamente,

por aquele Estatuto do Pessoal Dirigente.

Por outro lado, a CReSAP passou, também, a ter intervenção na nomeação dos membros do Conselhos de

administração das entidades reguladoras – Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto –, dos gestores público – segunda

alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro

– e dos diretores executivos de agrupamentos de centros de saúde – quarta alteração ao Decreto-Lei n.º

28/2008, de 22 de fevereiro, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 253/2012, de 27 de novembro. Essa intervenção

realiza-se por via da emissão de um parecer ou avaliação, não vinculativo, sobre a adequação do perfil do

indivíduo indicado para as funções a desempenhar, o que, reforçando a importância da CReSAP e do mérito

nestas nomeações, assume redobrada importância tendo em conta a ausência de concurso quanto a estes

cargos. Assim, fica claro que o sentido evolutivo da CReSAP e do seu enquadramento jurídico foi sempre numa

lógica de alargamento e aprofundamento.

Recentemente, a Lei n.º 26/2019, de 28 de março, veio consagrar a necessidade de se assegurar no plano

do pessoal dirigente e dos órgãos da Administração Pública uma representação equilibrada entre homens e

mulheres – através da fixação de um limiar mínimo de representação de 40% de pessoas de cada género

(arredondado sempre que necessário à unidade mais próxima) nos cargos e órgãos por ela abrangidos.

Esta importante Lei, ao introduzir quotas de representação equilibrada de géneros no plano do pessoal

dirigente, abriu à Assembleia da República a oportunidade de reflexão, no quadro da XIII Legislatura, sobre as

regras de recrutamento e seleção dos cargos de topo da Administração Pública – que terão necessariamente

de ser revistas de modo a acomodar as mudanças contempladas na presente lei.

Esta reflexão pode e deve ir para além da simples acomodação das mudanças exigidas pela introdução de

quotas de género, devendo passar, também, pelos próprios processos de recrutamento e seleção dos cargos

de topo da Administração Pública e pela própria intervenção da CReSAP nesses processos. De resto, a

necessidade desta reflexão foi apontada, noutros momentos, por alguns dos Partidos Políticos com assento na

Assembleia da República, bem como do Deputado não Inscrito.

Assim, e atendendo ao facto de os 7 anos de existência da CReSAP exigirem uma reavaliação da sua função

e forma de intervenção no contexto da seleção dos altos cargos da Administração Pública, este projeto de lei,

reconhecendo os méritos da introdução da CReSAP, pretende apresentar algumas alterações que se afiguram

necessárias e que trarão uma melhoria dos processos de recrutamento e seleção de acordo com quatro

princípios: credibilização, aprofundamento, clarificação e transparência.

A credibilização dos processos de recrutamento e seleção tem de ser o objectivo-chave, uma vez que a

principal crítica que é apresentada em relação aos processos de recrutamento e seleção dos cargos de direção

superior, regulado na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, é o facto de se entender que esses procedimentos e a

intervenção da CReSAP acabam, na prática, por se traduzir, muitas vezes, numa forma de legitimar e dar um

cunho técnico a nomeações de carácter essencialmente político, facto agravado por persistir uma tendência de

mudança dos cargos dirigentes ao sabor da alternância de partidos políticos no Governo. Deste modo,

procurando dar um passo no sentido de resolver este problema propõe-se que se adote um modelo dual em que

haja uma clara e cuidadosa delimitação, no plano dos cargos de direção superior, entre os cargos de perfil

essencialmente técnico e os cargos de assumida nomeação política. Para realizar esta delimitação propõe-se

que se introduza um anexo III à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que sob a forma de classificador geral enumere

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todos os cargos de direção superior qualificados como cargos de nomeação política, de modo a que seja

possível fazer a distinção clara, no plano dos cargos de direção superior, entre os procedimentos aplicáveis na

seleção de cargos técnicos e cargos de nomeação política. A consagração legal desta delimitação,

complementada pelas alterações necessárias aosEstatutos da CReSAP, permitiria que se adote um processo

de recrutamento distinto e com uma lógica mais credível em que se manteria e reforçaria no essencial o atual

procedimento concursal no plano dos cargos qualificados como cargos superiores de natureza técnica e em que

– face a uma natureza fortemente marcada pela ligação entre o poder político e a administração e pela exigência

de uma certa confiança do poder político – se poderia no plano dos cargos qualificados como cargos superiores

de natureza política adotar um procedimento sem concurso. Neste caso, mantém-se a exigência de um conjunto

de requisitos mínimos a cumprir pela personalidade designada, e em que se mantem a intervenção da CReSAP,

em termos idênticos ao que sucede por exemplo no plano dos gestores públicos, isto é através de um parecer,

não vinculativo, sobre a adequação das competências da personalidade designada ao cargo. Promovendo-se,

deste modo, mesmo nos cargos de nomeação política, a existência de requisitos mínimos de qualificações e de

qualificações de formação superior para cargos dirigentes independentemente da sua forma de nomeação.

Propõe-se, também, que as comissões de serviço referentes aos cargos de nomeação política tenham uma

duração equivalenteao período de exercício de funções do Governo que procedeu à nomeação

(tendencialmente 4 anos), renovável por igual período, que termina três meses após a investidura parlamentar

do novo governo. O objetivo da presente proposta é tão-somente o de assegurar uma duração pelo período

tendencialmente coincidente com o da legislatura e assegurar que, no caso de mudanças de equipas

governativas ou de maioria governativa, seja possível assegurar, numa lógica de eficácia, uma transição suave

entre legislaturas – sem que o trabalho, dados e conhecimento acumulado dos Governos anteriores se percam

devido a mudanças nos cargos da alta administração pública, como vem sucedendo nos últimos anos

relativamente a certas reformas.

O aprofundamento é outro importante objetivo deste projeto de lei e surge em quatro planos essenciais. O

primeiro plano onde o presente projeto de lei manifesta este objetivo surge relativamente aos cargos de direção

superior de natureza predominantemente técnica, propondo-se que a lista de 3 nomes apresentada pela

CReSAP no final do procedimento ao Governo passe a incluir apenas 2 nomes ordenados segundo a sua

classificação no procedimento concursal (e não por ordem alfabética como hoje sucede). Tal alteração garantiria

uma menor discricionariedade por parte do Governo e colocaria o pendor da nomeação numa componente mais

meritocrática da decisão – já que a ordenação dos candidatos por classificação permitiria a identificação clara

de qual, segundo o juízo da CReSAP, é o melhor deles.

O segundo plano onde este objetivo de aprofundamento se manifesta visa assegurar que o limiar de

representação equilibrada entre géneros se possa aplicar e traga um equilíbrio efetivo no plano dos cargos de

direção superior de natureza técnica. Assim, propõe-se que a lista de 3 nomes apresentada pela CReSAP no

final do procedimento ao Governo passe, como já referimos, a incluir 2 membros e que se consagre, por via

legal, que é obrigatoriamente de 4 o leque dos candidatos mais bem classificados que passam à fase de

entrevista de avaliação – consagrando-se, assim, em Lei o que está atualmente previsto por via do Despacho

n.º 4032/2016, de 21 de março, mas reduzindo o leque de candidatos de 6 para 4.Naturalmente, que, à luz do

presente projeto de lei, a CReSAP fica dispensada de observar estas regras de representação equilibrada

quando o conjunto de candidatos, selecionados em função das suas competências, aptidões, experiência e

formação legalmente exigíveis, não o permitir e que, quando a lista de candidatos apresentada pela CReSAP o

permita, os membros do Governo devem promover a designação de pessoal dirigente que contribua para uma

representação equilibrada de homens e de mulheres sempre que a mesma não se verifique na respetiva área

governativa.

O terceiro plano prende-se com a clarificação dos impedimentos que deverão existir no provimento dos

cargos de direção superior ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração

central, regional e local do Estado. O presente projeto de lei pretende impedir que os membros do Governo

possam proferir os despachos para o provimento de cargos de direção superior quando o designado tenha uma

relação familiar próxima (cônjuge, unido de facto, ascendente ou descendente, colateral até ao 2.º grau, afim

em linha reta em qualquer grau, afim em linha colateral até ao segundo grau, tenha uma relação de adoção,

tutela ou apadrinhamento civil ou seja uma pessoa com quem vivam em economia comum), procurando, no

fundo, consagrar um elenco similar ao que consta atualmente no Código do Procedimento Administrativo

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(acrescentando, apenas, a referência aos colaterais até ao 4.º grau). É nosso entendimento que as nomeações

para o governo e as nomeações para cargos nos gabinetes governamentais são questões que estão num

domínio da ética e na estrita competência do Governo, contudo assim não sucede com os cargos de direção

superior que, independentemente de assumirem um cariz mais técnico ou político, devem procurar assegurar

condições para um exercício livre de quaisquer suspeitas ou condicionamentos.

O quarto e último plano onde este objetivo de aprofundamento se manifesta, conjuntamente com objetivos

de credibilização e de transparência, centra-se na introdução de três alterações cirúrgicas que visam, no

essencial, colmatar um conjunto de problemas ligados a um conjunto de vazios legais que na prática se têm

verificado e que, em muitos casos, têm gerado vantagens objetivas a favor dos candidatos mais politicamente

alinhado com a visão do Governo em detrimento dos demais, o que tem contribuído para uma descredibilização

dos procedimentos concursais para provimento de altos cargos dirigentes e para o defraudamento do quadro

legal existente. Assim, em primeiro lugar, parece-nos que o atual artigo 19.º, n.º 9 deverá ser alterado no sentido

de obrigar à publicação dos fundamentos invocados pela CReSAP para a necessidade de reabertura de um

segundo procedimento e no sentido de diminuir a discricionariedade que atualmente é dada ao Governo através,

por um lado, da previsão da regra de que no caso de no segundo procedimento não existir o número necessário

de candidatos para a shortlist a mesma poder conter apenas o único candidato que a CReSAP considere reunir

o perfil e competências necessárias para a ocupação do cargo devendo o Governo proceder à respetiva

nomeação. Por outro lado, no caso de após o segundo procedimento se verificar a deserção ou a inexistência

de candidatos com o perfil adequado o parecer da CReSAP relativamente ao nome proposto pelo Governo

existe, mas não é vinculativo. Em segundo lugar, parece-nos necessário consagrar um prazo máximo de 90 dias

para a duração da substituição (equiparando-se, portanto, o regime de substituição ao regime da gestão

corrente) e estabelecer que no caso de o dirigente que esteja a ocupar um cargo em regime de substituição ser

o escolhido pelo Governo no final do procedimento concursal o tempo de substituição seja contabilizado como

tempo de serviço prestado no cargo dirigente preenchido para efeitos de contabilização dos limites da comissão

de serviço. Por fim, em terceiro lugar, parece-nos que se deverá consagrar um limite de três renovações nos

cargos de direção intermédia, impedindo-se assim que o mesmo cargo seja ocupado por período superior a

doze anos, o que evidentemente tem beneficiado alguns candidatos que concorrem aos procedimentos

concursais para provimento de cargos de direção superior e tem impedido candidatos mais jovens de concorrer.

Por seu turno, o objetivo de clarificação para além de surgir em algumas das propostas apresentadas

anteriormente, surge, também, por exemplo, com a consagração por via legal da referência à natureza não

vinculativa do parecer da CReSAP – naquilo que se limita a ser uma mera clarificação da realidade prática

existente – ou com a acomodação dos Estatutos da CReSAP às alterações que aqui se propõem. Esta

clarificação, também, surge num conjunto de alterações que visam conseguir um reforço das garantias dos

candidatos no contexto dos procedimentos concursais destinados ao provimento dos cargos de direção superior

de natureza técnica, que passam, por um lado e em linha com aquela que vem sendo a orientação da Comissão

de Acesso aos Documentos Administrativos e de alguma jurisprudência, pela afirmação de que, sem prejuízo

do disposto noutros diplomas, todos os candidatos têm o direito de acesso a toda a documentação concursal

em que o júri se tenha baseado para formular e fundamentar as decisões proferidas no âmbito desse

procedimento e, por outro lado e numa lógica de alargamento que consagra em lei aquilo que já consta do

Despacho n.º 4032/2016, de 21 de março, pela consagração da garantia de que as deliberações tomadas pelo

júri no decurso do procedimento podem ser objeto de reclamação a apresentar junto do presidente da CReSAP

no prazo de 15 dias.

Por fim, com o objectivo-chave de reforço da transparência dos processos de seleção dos altos cargos da

administração e da própria intervenção da CReSAP, propõe-se que, em relação a todos os processos de

recrutamento dos cargos de direção superior, as conclusões constantes dos relatórios (com ordenação dos

candidatos por ordem de classificação) ou pareceres por si elaboradas neste âmbito sejam objeto de publicação

obrigatória no Diário da República juntamente com a decisão em que se consubstanciou o provimento e com a

nota relativa ao currículo académico e profissional do designado e do candidato não selecionado, bem como a

publicação imediata no sítio institucional da CReSAP do relatório final contendo a proposta de designação dos

dois candidatos (ordenados por ordem de classificação) enviado ao Governo nos procedimentos concursais

para provimento de cargos de direção superior de natureza predominantemente técnica. Esta maior

transparência colocaria obviamente uma maior pressão quer sobre a CReSAP (que teria de fornecer mais

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9

informação acerca do seu processo de seleção), quer sobre o poder político (que ou escolheria o primeiro

classificado ou teria o ónus adicional, no mínimo político, de ter escolhido um candidato pior classificado).

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado não inscrito

abaixo assinado apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção

superior da Administração Pública, procedendo para o efeito:

a) À sétima alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto,

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto,

e 128/2015, de 3 de setembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da

administração central, regional e local do Estado;

b) À segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração

Públicapublicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de

setembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior

da Administração Pública.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro

Os artigos 2.º, 18.º, 19.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de

30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013,

de 29 de agosto, e 128/2015, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os cargos de direção superior que constamdo anexo III da presente lei são qualificados como cargos de

confiança política e os cargos de direção superior que não constam do referido anexo são qualificados como

cargos de direção superior de natureza predominantemente técnica.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

Artigo 18.º

Recrutamento para os cargos de direção superior de naturezapredominantemente técnica

1 – Os titulares dos cargos de direção superior que não sejam qualificados, nos termos do classificador geral

constante do anexo III da presente lei, como cargos de confiança política são recrutados obrigatoriamente, por

procedimento concursal, nos termos dos artigos seguintes, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data

de abertura do concurso há, pelo menos, dez ou oito anos, consoante se trate de cargos de direção superior de

1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão,

experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

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10

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 19.º

Seleção e provimento nos cargos de direção superior de natureza predominantemente técnica

1 – O procedimento concursal referido no artigo anterior é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego

público (BEP) e, pelo menos, na plataforma eletrónica do Governo e em duas outras plataformas eletrónicas,

durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido e dos métodos de

seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo obrigatoriamente lugar à realização de avaliação

curricular e, para os 4 melhores classificados na fase de avaliação curricular, de entrevista de avaliação,

podendo a Comissão optar ainda pela aplicação de outros métodos de seleção previstos para o estabelecimento

de vínculos de emprego público na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – O júri, após conclusão da aplicação dos métodos de seleção previstos, elabora e publica no seu sítio

institucional um relatório final contendo uma proposta de designação indicando os dois candidatos, ordenados

por ordem de classificação e dos fundamentos da escolha de cada um deles, e apresenta-o ao membro do

Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita

o procedimento concursal, que previamente à designação pode realizar uma entrevista de avaliação aos dois

candidatos.

9 – A Comissão tem em conta o objetivo da representação equilibrada de homens e mulheres na composição

da lista dos 4 candidatos mais bem classificados que são sujeitos à entrevista de avaliação e na composição da

lista de 2 candidatos para provimento no cargo enviada ao Governo.

10 – Para efeitos do número anterior entende-se por representação equilibrada de homens e mulheres

respeito por um limiar mínimo de representação equilibrada na proporção de 40% de pessoas de cada género,

arredondado sempre que necessário à unidade mais próxima,na composição da lista de 4 candidatos para

provimento no cargo enviada ao Governo e a existência de um candidato de cada género na composição da

lista de 2 candidatos para provimento no cargo enviada ao Governo.

11 – A Comissão fica dispensada de observar o disposto nos dois números anteriores quando o conjunto de

candidatos, selecionados em função das suas competências, aptidões, experiência e formação, legalmente

exigíveis, não o permitir.

12 – Na situação de procedimento concursal em que não haja um número suficiente de candidatos para os

efeitos do n.º 8, ou em que o mesmo fique deserto, deve a Comissão proceder à repetição de aviso de abertura

referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos dos n.os 1 e seguintes, acompanhada da publicação

do relatório do júri que fundamenta o pedido de publicitação desse novo aviso, e:

a) Apresentar a proposta de designação contendo o nome ordenado dos candidatos nos termos do número

8.

b) Caso se verifique que há apenas um candidatoquereúne o perfil definido pelo aviso de abertura, deve a

Comissão apresentar, nos termos do número 8, um relatório final contendo uma proposta de designação

indicando o nome do único candidato quereúne o perfil definido pelo aviso de abertura e dos fundamentos que

justificam a respetiva escolha;

c) Verificando-se que não há nenhuma proposta de designação nos termos do número 8, qualquer que seja

o fundamento devidamente justificado pela Comissão, pode o membro do Governo competente para o

provimento, proceder a recrutamento por escolha, de entre indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de

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11

abertura, os quais são sujeitos a avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao

cargo, realizada pela Comissão.

13 – (Anterior n.º 10).

14 – Nos casos em que não é possível ao júri garantir a substituição prevista no número anterior, aplica-se o

disposto no n.º 12.

15 – Os cargos de direção superior são providos por despacho do membro do Governo competente, no prazo

máximo de 45 dias, a contar da data do recebimento das propostas de designação referidas no n.º 8 ou no n.º

13, em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável, sem necessidade de recurso

a procedimento concursal, por igual período.

16 – No provimento referido no número anterior os membros do Governo devem contribuir para uma

representação equilibrada de homens e mulheres sempre que a mesma não se verifique na respetiva área

governativa e a lista de candidatos apresentada pela Comissão, nos termos dos números anteriores, o permita.

17 – (Anterior n.º 13).

18 – (Anterior n.º 14).

19 – (Anterior n.º 15).

20 – O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República,

juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, com as conclusões do

relatório apresentado pela Comissão nos termos do n.º 8 do presente artigo e com uma nota relativa ao currículo

académico e profissional do candidato não selecionado.

21 – (Anterior n.º 17).

22 – (Anterior n.º 18).

24 – Das deliberações tomadas pelo júri no decurso do procedimento, pode caber reclamação a apresentar

junto do Presidente da Comissão, no prazo de 15 dias, devendo este requerer ao referido júri uma apreciação

fundamentada, a qual lhe deve ser presente no prazo de 15 dias, para resposta ao interessado.

25 – (Anterior n.º 19).

26 – (Anterior n.º 20).

27 – (Anterior n.º 21).

Artigo 21.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Os titulares dos cargos de direção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço

ou órgão, em comissão de serviço, pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos de tempo até ao

limite de quinze anos consecutivos.

10 – No caso da comissão de serviço e das respetivas renovações terem, na globalidade, uma duração de

12 anos consecutivos o dirigente não pode ser provido no mesmo cargo do respetivo serviço antes de decorridos

3 anos.

11 – (Anterior n.º 10).

12 – (Anterior n.º 11).

13 – (Anterior n.º 12).

14 – (Anterior n.º 13).

15 – (Anterior n.º 14).

16 – (Anterior n.º 15).

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17 – (Anterior n.º 16).

Artigo 27.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da

vacatura do lugar.

4 – Se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular para o cargo ocupado em regime

de substituição, a substituição cessa imperativamente se, no prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da

proposta de designação referida no n.º 8 do artigo 19.º, o membro do Governo que tenha o poder de direção ou

de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal não tiver

procedido à designação.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – No caso de o substituto ser provido no cargo ocupado em regime de substituição na sequência de

procedimento concursal nos termos dos artigos 18.º a 21.º o período de substituição é contado como tempo de

duração da comissão de serviço para aferição dos limites previstos no n.º 18 do artigo 19.º e nos n.os 9 e 10 do

artigo 21.º.

9 – (Anterior n.º 8).»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro

1 – São aditados à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-

A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto,

e 128/2015, de 3 de setembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da

administração central, regional e local do Estado, os artigos 19.º-B, 19.º-C e 19.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-B

Nomeação dos titulares dos cargos de direção superior qualificados como cargos de confiança política

1 – Os titulares dos cargos de direção superior, qualificados nos termos do classificador geral constante do

anexo III da presente lei como cargos de confiança política, são designadossem necessidade de recurso a

procedimento concursal por nomeação, em regime de comissão de serviço, por um período equivalente ao do

exercício de funções do Governo Constitucional que procedeu à nomeação.

2 – A nomeação é feita mediante despacho do membro do Governo com poder de direção ou de

superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, devidamente

fundamentado e publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e

profissional do designado e com as conclusões do parecer da Comissão.

3 – Os indivíduos nomeados nos termos do presente artigo devem, independentemente de estarem ou não

vinculados à Administração Pública, ser, no mínimo, detentores de licenciaturaem área relevante para o

exercício das funções concluída à data da proposta de nomeação há, pelo menos, dez ou oito anos, consoante

se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau, e possuir comprovado sentido de interesse público

e competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas

funções.

4 – O parecer referido no n.º 2 é um parecer, não vinculativo, sobre a adequação de competências ao cargo

da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizado pela Comissão.

5 – Para efeitos do número anterior, a Comissão realiza obrigatoriamente avaliação curricular e entrevista de

avaliação à personalidade a que respeita a proposta.

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13

6 – O procedimento conducente à emissão do parecer referido no número 4 é urgente e de interesse público.

7 – Na nomeação referida nos n.os 2 e 3 do presente artigoo membro do Governo com poder de direção ou

de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em se integra o cargo a preencher deve contribuir para

uma representação equilibrada de homens e mulheres sempre que a mesma não se verifique na respetiva área

governativa.

8 – Para efeitos do número anterior entende-se por representação equilibrada de homens e mulheres na

respetiva área governativa como o respeito por um limiar mínimo de representação equilibrada na proporção de

40% de pessoas de cada género nos cargos a que se refere o presente artigo, arredondado sempre que

necessário à unidade mais próxima.

9 – Não pode ocorrer a nomeação de cargos de direção superior qualificados como cargos de confiança

política entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a

investidura parlamentar do novo Governo.

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a comissão de serviço pode ser renovada por uma

vez para um período de 4 anos e cessa no prazo de 3 meses após a investidura parlamentar do novo Governo,

salvo manifestação de vontade em sentido contrário do membro do novo Governo com poder de direção ou de

superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em se integra o cargo.

11 – O provimento nos cargos de direção superior qualificados como cargos de confiança política produz

efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for expressamente fixada.

Artigo 19.º-C

Carta de missão

1 – No momento do provimento, o membro do Governo que dirige ou superintende e tutela o serviço ou órgão

em que se insere o cargo e o titular do cargo de direção superior qualificado como cargo de confiança política

assinam uma carta de missão, que constitui um compromisso de gestão e é elaborada pelo referido membro do

Governo.

2 – Na carta de missão são definidos de forma explícita os objetivos, devidamente quantificados e

calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, sem prejuízo da sua revisão, sempre que tal se

justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem, mediante

orientação do respetivo membro do Governo.

Artigo 19.º-D

Casos de impedimento

Os membros do Governo estão impedidos de proferir os despachospara o provimento de cargos de direção

superior referidos nos artigos 19.º e 19.º-B da presente lei quando o designado:

a) Seja seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges;

b) Seja seu ascendente ou descendente em qualquer grau;

c) Seja seu colateral até ao 2.º grau;

d) Seja seu afim em linha reta em qualquer grau ou em linha colateral até ao quarto grau;

e) Seja uma pessoa com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;

f) Seja uma pessoa com quem vivam em economia comum.»

2 – É publicado no anexo A à presente lei, da qual faz parte integrante, o anexo III à Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de

abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto, e 128/2015, de 3 de setembro, que aprova o

estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado.

Artigo 4.º

Alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública

O artigo 1.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados

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no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Relativamente aos cargos de direção superior da administração central a Comissão tem por missão:

a) O recrutamento e a seleção de candidatos para os cargos de direção superior de natureza

predominantemente técnica da administração central do Estado abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º

da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, ou para cargos a estes equiparados a qualquer título, no respeito pelas

exclusões previstas no n.º 5 do artigo 1.º daquela lei;

b) A avaliação dos currículos e da adequação das competências das personalidades indigitadas para exercer

cargos de confiança política da administração central do Estado abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º

da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, no respeito pelas exclusões previstas no n.º 5 do artigo 1.º daquela lei, e

definidos no anexo III da referida lei.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Regime transitório

1 – A entrada em vigor da presente lei não prejudica as designações do pessoal dirigente existentes àquela

data, nem a contagem dos respetivos prazos.

2 – Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data de entrada

em vigor da presente lei, os quais deverão prosseguir os seus termos ao abrigo da legislação em vigor à data

da sua abertura.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, dia 12 de abril de 2019.

O Deputado não inscrito, Paulo Trigo Pereira.

ANEXO A

(a que se refere o artigo 3.º, n.º 2)

Anexo III

(a que se referem os artigos 2.º, n.º 3, 18.º, n.º 1 e 19.º-B, n.º 1)

CLASSIFICADOR GERAL DOS CARGOS DE DIRECÇÃO SUPERIOR QUALIFICADOS COMO CARGOS

DE CONFIANÇA POLÍTICA

Âmbito Entidade Designação do Cargo de Direção

Superior Grau

Número de lugares

Administração Direta Autoridade Nacional de

Proteção Civil

Presidente 1.º 1

Diretor nacional 2.º 4

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15

Âmbito Entidade Designação do Cargo de Direção

Superior Grau

Número de lugares

Autoridade Tributária e Aduaneira

Diretor-geral 1.º 1

Subdiretor-geral 2.º 12

Diretor do Centro de Estudos

Fiscais e Aduaneiros 2.º 1

Diretor da Unidade dos Grandes

Contribuintes 2.º 1

Diretor de Finanças de Lisboa 2.º 1

Diretor de Finanças do Porto 2.º 1

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento

Regional de Lisboa e Vale do Tejo

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 2

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento

Regional do Alentejo

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 2

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 2

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 2

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 2

Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 1

Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Diretor-geral 1.º 1

Subdiretor-geral 2.º 2

Direção-Geral da Administração Escolar

Diretor-geral 1.º 1

Subdiretor-geral 2.º 2

Direcção-Geral da Política de Justiça

Diretor-geral 1.º 1

Subdiretor-geral 2.º 3

Direcção-Geral da Saúde

Diretor-geral 1.º 1

Subdiretor-geral 2.º 2

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16

Âmbito Entidade Designação do Cargo de Direção

Superior Grau

Número de lugares

Direção-Geral da Educação

Diretor-geral 1.º 1

Subdiretor-geral 2.º 2

Direção-Geral de Política do Mar

Diretor-geral 1.º 1

Subdiretor-geral 2.º 1

Direção-Geral do Orçamento

Diretor-geral 1.º 1

Subdiretor-geral 2.º 4

Direção-Geral do Tesouro e Finanças

Diretor-geral 1.º 1

Subdiretor-geral 2.º 3

Administração Indireta

Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do

Tejo, IP

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 1

Vogal do Conselho Diretivo 2.º 3

Administração Regional de Saúde do Alentejo, IP

Presidente 1.º 1

Vogal do Conselho Diretivo 2.º 2

Administração Regional de Saúde do Algarve, IP

Presidente 1.º 1

Vogal do Conselho Diretivo 2.º 2

Administração Regional de Saúde do Centro, IP

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 1

Vogal do Conselho Diretivo 2.º 3

Administração Regional de Saúde do Norte, IP

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 1

Vogal do Conselho Diretivo 2.º 3

Agência para a Competitividade e

Inovação, IP

Presidente 1.º 1

Vogal do Conselho Diretivo 2.º 3

Agência Portuguesa do Ambiente, IP

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 1

Vogal do Conselho diretivo 2.º 2

Agência para o Desenvolvimento e

Coesão, IP

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 1

Vogal do Conselho Diretivo 2.º 2

Alto Comissariado para as Migrações, IP

Alto-Comissário para as Migrações 1.º 1

Vogal do Conselho Diretivo 2.º 1

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17

Âmbito Entidade Designação do Cargo de Direção

Superior Grau

Número de lugares

Camões – Instituto da Cooperação e da Língua,

IP

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 1

Vogal do Conselho Diretivo 2.º 2

Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP

Presidente 1.º 1

Vogal do Conselho Diretivo 2.º 2

Instituto da Segurança Social, IP

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 1

Vogal do Conselho Diretivo 2.º 2

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 1

Vogal do Conselho diretivo 2.º 2

Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 1

Vogal do Conselho Diretivo 2.º 2

Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 1

Turismo de Portugal, IP

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 1

Vogal do Conselho Diretivo 2.º 4

Outras Estruturas Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

Presidente 1.º 1

Vice-Presidente 2.º 1

————

PROJETO DE LEI N.º 1199/XIII/4.ª

PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO REGIME DE SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS, TORNANDO-O

MAIS ADEQUADO ÀS NECESSIDADES DOS CLIENTES BANCÁRIOS

A titularidade de uma conta bancária à ordem e de um cartão de débito para a sua movimentação constitui,

hoje, uma necessidade para a esmagadora maioria dos cidadãos.

O Banco de Portugal, na sua Carta Circular n.º 24/2014/DCS, reconheceu que «a conta de depósito à ordem

é um produto de base que configura uma infraestrutura indispensável ao acesso ao sistema bancário» e que «a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

18

conta de depósito à ordem é o produto bancário chave para a inclusão financeira», devendo tal reconhecimento

traduzir-se, na opinião do PCP, na possibilidade de os cidadãos acederem a estas contas sem estarem sujeitos

à possibilidade de as instituições de crédito abusarem da sua posição para cobrarem comissões de manutenção

excessivas.

O valor das comissões de manutenção das contas bancárias não tem parado de aumentar, assumindo

valores cada vez mais expressivos. Esta é uma situação inaceitável, que penaliza fortemente os clientes

bancários e que se traduz no pagamento forçado de uma renda às instituições bancárias sem qualquer

intervenção que a contrarie por parte dos poderes públicos, seja do Governo, seja do Banco de Portugal.

Seguindo as orientações de sucessivos governos ou perante a passividade destes, administrações da Caixa

Geral de Depósitos, em vez de afirmarem uma estratégia de diferenciação da banca pública, adotam critérios

de gestão em linha com a banca privada. Exemplo disso é o aumento das comissões de manutenção das contas

à ordem que, nos últimos anos, a Caixa Geral de Depósitos decidiu impor aos seus clientes. Assim, o banco

público, em vez de dar um exemplo nesta matéria, desagravando comissões bancárias, junta-se ao «esbulho»

praticado pelos bancos privados, mostrando quão justa é a proposta do PCP de uma outra orientação para a

Caixa Geral de Depósitos, que, contrariando as diretivas e imposições da União Europeia, alargue a sua

cobertura territorial, a vocacione para o apoio às pequenas empresas, desagrave os custos dos serviços

bancários, recuse a especulação financeira e o favorecimento dos grupos monopolistas.

Perante os abusos praticados pelas instituições de crédito no que à cobrança de comissões diz respeito,

torna-se necessária uma intervenção legislativa que garanta o acesso dos cidadãos aos serviços bancários

básicos.

Em 2000 foi criado, pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, o regime de serviços mínimos bancários

que visava garantir aos cidadãos o acesso a uma conta à ordem e a realização de operações bancárias de

depósito, levantamento, pagamento de bens e serviços, débito direto e transferências, ao mesmo tempo que

estabelecia um limite máximo para as comissões de manutenção, despesas e outros encargos dessas contas,

atualmente fixado em 1% do valor do indexante dos apoios sociais.

Contudo, apesar das boas intenções do legislador, o regime de serviços mínimos bancários tem tido uma

adesão muito fraca. Tal circunstância é explicada pelo facto de os titulares de uma conta de serviços mínimos

bancários não poderem ter outras contas de depósito à ordem em instituições de crédito estabelecidas em

território nacional. Ou seja, quem quiser ter uma conta de serviços mínimos bancários num banco tem de

encerrar todas as suas outras contas nesse e noutros bancos!

Esta limitação – excessiva, na opinião do PCP – explica por que motivo, 18 anos depois da criação do regime

de serviços mínimos bancários, havia apenas 59 173 contas desse tipo, uma ínfima parcela da totalidade de

contas à ordem existentes em Portugal.

O presente projeto de lei do PCP visa eliminar esta limitação, abrindo a possibilidade de um cidadão poder

ser, simultaneamente, titular de uma conta de serviços mínimos bancários e de outras contas à ordem não

abrangidas por este regime. Assim, um cidadão poderá abrir uma conta de serviços mínimos bancários numa

instituição de crédito à sua escolha ou converter uma conta de depósito à ordem numa conta de serviços

mínimos bancários, sem ter de encerrar todas as outras contas de que é titular, na mesma ou noutras instituições

bancárias.

Com esta alteração proposta pelo PCP, o regime de serviços mínimos bancárias tornar-se-á mais adequado

às necessidades dos clientes bancários, levando, previsivelmente, ao aumento significativo do número de contas

deste tipo.

Pelo exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que institui o sistema

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de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de

maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de junho, pelo Decreto-Lei n.º

107/2017, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 21/2018, de 8 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 março

Os artigos 4.º, 4.º-A, 4.º‐B, 4.º-C e 5.º do Decreto‐Lei n.º 27‐C/2000, de 10 março, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à

ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram os serviços

mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular de outra conta de serviços mínimos bancários, nessa

ou noutra instituição de crédito estabelecida em território nacional, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-

B, ou no caso de o interessado declarar que foi notificado de que a sua conta de serviços mínimos bancários

noutra instituição de crédito irá ser encerrada.

2 – O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que

não é titular de outra conta de serviços mínimos bancários, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou

que foi notificado de que a sua conta de serviços mínimos bancários noutra instituição de crédito será

encerrada.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta de serviços mínimos bancários

titulada pelo interessado no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente,

durante a vigência do contrato de depósito à ordem.

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de serviços

mínimos bancários em instituição de crédito estabelecida em território nacional, salvo no caso previsto nos

n.os 3 e 4 do artigo 4.º-B;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) (Revogada);

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 4.º-B

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja titular de uma conta de

serviços mínimos bancários pode ser titular de outra conta de serviços mínimos bancáriosdesde que um

dos contitulares dessa conta seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º-C

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de

depósito à ordem referido no n.º 1 do artigo 4.º e o aditamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A

devem:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do presente

diploma, detém uma outra conta de serviços mínimos bancários numa instituição de crédito em Portugal, que

lhe permite utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, salvo nos casos

previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º-B.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela

Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de

junho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 21/2018, de 8 de maio.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de abril de 2019.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Duarte Alves — Bruno Dias — António Filipe — Francisco Lopes —

Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Ângela Moreira — Jorge Machado — Diana Ferreira — Rita Rato —

Carla Cruz — João Dias.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2111/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA SECA

Os dois últimos anos foram particularmente difíceis para a agricultura e pecuária portuguesas. Aos prejuízos

provocados pelos fogos florestais de 2017, acresceram os causados pela situação de seca que o País viveu

nesse ano, revivida um pouco em 2018, e só mitigada pelas chuvas de março. Agora, volvidos apenas dois anos

após aquele período negro, Portugal confronta-se novamente com condições de seca ou seca extrema,

nalgumas regiões do País.

Apesar das chuvas dos primeiros dias de abril, os níveis de seca são atualmente elevados e o

armazenamento de água nas albufeiras continua baixo, atendendo a que não se verificou precipitação suficiente

que permitisse a recuperação dos níveis de água para uma condição normal. Alguns agricultores referem que é

preciso recuar aos anos 70 do século passado para encontramos situação semelhante.

Acresce ainda ser expectável que se continuem a registar descidas dos níveis de água subterrânea e mais

massas de água possam vir a integrar o grupo das situações criticas ou de vigilância. O impacto desta situação

na atividade agrícola é fortemente negativo, estando a provocar prejuízos aos agricultores que poderão, em

alguns casos, refletir-se já nas próximas campanhas, assim como nos resultados dos próximos anos e

compromissos assumidos ao nível de diversos apoios da PAC e mesmo com a banca.

Parece-nos óbvia a necessidade de se tomarem medidas de curto prazo para evitar maiores prejuízos para

os agricultores perante a catástrofe anunciada, como também a urgência de se começar a estudar soluções

duradouras que tenham em conta os diversos cenários de alterações climáticas.

O Bloco entende que é necessário encontrar estratégias de adaptação do sector agrícola adequadas às

necessidades alimentares da população, de forma sustentada e tendo em conta critérios ambientais e sociais.

Tais estratégias podem passar, não só, mas também, pela adaptação dos sistemas de culturas existentes,

nomeadamente através da alteração de variedades, redefinição de datas de plantação, frequências e dotações

de rega, técnicas para maior eficiência da rega e por mudanças mais estruturais, nomeadamente através da

alteração de espécies cultivadas, deslocalização de culturas e passagem de sequeiro para regadio. A

agroecologia, a agricultura de precisão e a agricultura de conservação poderão ser boas alternativas na procura

de estratégias de alteração da agricultura às alterações climáticas. Será necessário investir no aumento e

melhoria da capacidade de resposta e adaptação por parte dos agricultores, nomeadamente junto dos

pequenos.

Em relação à situação de seca que vivemos e que temos vindo a viver nos últimos anos, parece-nos evidente

que é necessária a promoção de um estudo hidrológico de forma a potenciar a retenção e distribuição de

recursos hídricos, incentivar à poupança e utilização mais eficiente da água, proceder à construção de novos

reservatórios e uso múltiplo das albufeiras, assim como a criação de um sistema de aconselhamento agrário de

proximidade que promova o aumento da capacidade de resposta dos agricultores às alterações climáticas. É

também importante que, no desenho do novo quadro comunitário para o sector seja tida em conta a necessidade

de adaptação da agricultura portuguesa aos cenários de alterações climáticas.

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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda à identificação e priorize para análise os projetos de investimento candidatados ao Programa de

Desenvolvimento Rural 2020 submetidos por produtores que pertençam aos concelhos afetados pela seca.

2. Incentive a poupança e a utilização mais eficiente da água, a construção de novos reservatórios de águas

e promova o adequado uso múltiplo das albufeiras.

3. Crie um sistema de aconselhamento agrário através de parcerias que envolvam as instituições de ensino

superior, centros de investigação, DRAP e organizações de produtores para promover o aumento e melhoria da

capacidade de resposta e adaptação dos agricultores às alterações climáticas.

4. Estude um plano de reutilização de água, nomeadamente para rega e recarga de reservatórios,

proveniente de efluentes devidamente tratados.

5. Estabeleça formas de controlo sobre a expansão de culturas intensivas e superintensivas, com elevados

consumos de água.

6. No desenho do novo quadro comunitário seja tida em conta a necessidade de adaptação da agricultura

portuguesa aos cenários de alterações climáticas.

7. Na renegociação da Convenção de Albufeira, defenda a garantia de caudais ecológicos diários nos rios

internacionais e a monotorização da qualidade da água proveniente de Espanha.

Assembleia da República, 12 de abril de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Carlos Matias — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2112/XIII/4.ª

REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA DE FAJÕES, CONCELHO DE OLIVEIRA DE

AZEMÉIS

A Escola Básica e Secundária (EBS) de Fajões é a escola sede do Agrupamento com o mesmo nome –

Agrupamento de Escolas de Fajões – e ao qual pertencem ainda a EB de Carregosa, a EB1 de Casalmarinho,

a EB1 de Pindelo, a EB1/JI do Areal, a EB1/JI de Azagães, a EB1/JI de Carregosa, a EB1/JI de Cesar, a EB1/JI

de Macieira de Sarnes, o JI de Pindelo, o JI do Pinhão e o JI de Vilarinho.

A EBS de Fajões tem mais de 500 alunos e tem uma oferta educativa diversificada que abrange os 2.º e 3.º

ciclo, o ensino secundário e o ensino profissional, disponibilizando cursos como informática de sistemas, gestão

e programação de sistemas informáticos, eletrónica, automação e computadores, multimédia e restauração. Em

2008 foi considerada Território Educativo de Intervenção Prioritária de 2.ª Geração e em 2009-2010 passou a

lecionar o ensino secundário.

Apesar de o Agrupamento se estender por 5 freguesias do concelho de Oliveira de Azeméis, a sua área de

influência é muito maior. Por exemplo, na EBS de Fajões estudam alunos de Oliveira de Azeméis, mas também

de Vale de Cambra, Arouca, Santa Maria da Feira e São João da Madeira.

Esta escola é, como facilmente se pode perceber pelos dados já enunciados, da maior importância para o

Agrupamento, para o concelho, para a oferta educativa da região e para a população de diversas freguesias e

concelhos. No entanto, não tem condições físicas e de funcionamento que se coadunem com esta importância.

De facto, o edifício da EBS de Fajões data do ano letivo de 1982/83, altura em que ali começou a funcionar

a Escola Preparatório da Fajões.

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12 DE ABRIL DE 2019

23

Desde então foram poucas as intervenções que se fizeram na requalificação e modernização deste espaço

escolar, pelo que atualmente existem inúmeros problemas infraestruturais, problemas de segurança e de saúde,

assim como falta de capacidade de resposta.

O Bloco de Esquerda, em reunião com a direção do Agrupamento de Escolas de Fajões e em visita à EBS

de Fajões, pode constatar exemplos concretos do que aqui se afirma: existem infiltrações de água em várias

salas de aulas, algumas junto a instalações elétricas; há salas onde chove; a caixilharia e a calafetagem são de

má qualidade ou insuficientes, tornando difícil o aquecimento das salas de aula; o pavilhão tem problemas no

piso (que com a humidade se torna escorregadio) e na cobertura (que para além de ser em telhas de fibrocimento

com amianto, apresenta fissuras e buracos, fazendo com que chova dentro do pavilhão); o piso encontra-se

degradado; há locais que foram reconvertidos em salas de aula que não apresentam condições mínimas para

alunos e professores (porque chove nesses locais e porque a cobertura em plástico produz imenso barulho

sempre que chove); subsistem coberturas com amianto em vários blocos de aulas; existem módulos pré-

fabricados a funcionar em permanência para albergar aulas por falta de espaço no edifício.

É preciso, portanto, uma intervenção urgente na infraestrutura desta escola. Essa intervenção deve: 1)

resolver os problemas de infiltrações, de climatização e eficiência energética; 2) aumentar a capacidade do

edifício em número de salas de aula; 3) remover todo o amianto ainda existente na escola; 4) intervir no ginásio

e nos problemas identificados no mesmo.

Sabe-se que existe 1,5 milhões de euros disponíveis para intervenção nesta escola, mas também se sabe

que esta verba já demonstrou ser insuficiente para a intervenção de renovação que esta escola efetivamente

precisa. Para a concretização do projeto (também ele existente) é necessário um reforço desta verba, sob pena

de não se resolverem todos os problemas com que a comunidade escolar se debate.

O Bloco de Esquerda, com a presente iniciativa legislativa, vem recomendar ao Governo que olhe com

prioridade e com urgência para a situação da Escola Básica de Fajões, concelho de Oliveira de Azeméis. E,

mais do que isso, intervenha no sentido de garantir a intervenção rápida e urgente na renovação e requalificação

das instalações desta escola, cumprindo com o projeto existente que soluciona os problemas infraestruturais e

permite ainda um aumento da capacidade de resposta. Recomenda-se ainda que o Governo garanta a

disponibilidade de toda a verba necessária para a concretização desse projeto e que intervenha com rapidez na

remoção de todo o amianto existente na escola.

Sobre este particular relembramos: 1) os estudos e a evidência científica que relacionam esta material com

doenças respiratórias e doenças oncológicas; 2) que este material é tão mais grave quanto mais degradadas

estiverem as telhas, coisa que se verifica na EBS de Fajões; 3) que o Governo, através do próprio primeiro-

ministro, estabeleceu logo no início da legislatura o final de 2018 como a meta para a remoção de todo o amianto

das escolas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda à requalificação e renovação da Escola Básica e Secundária de Fajões, conforme projeto

existente que soluciona os problemas infraestruturais e amplia a capacidade do edifício;

2. Garanta a disponibilidade de verba para a concretização do projeto referido;

3. Proceda, com urgência, ao planeamento, programação e concretização da remoção de placas com

amianto da Escola Básica e Secundária de Fajões.

Assembleia da República, 12 de abril de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões —

Carlos Matias — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2113/XIII/4.ª

URGENTE REMOÇÃO DAS PLACAS DE FIBROCIMENTO CONTENDO AMIANTO E REALIZAÇÃO DE

OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2,3 DR. ANTÓNIO AUGUSTO LOURO, NO SEIXAL

A Escola Básica do 2.º e 3.º ciclos Dr. António Augusto Louro, localizada na freguesia da Arrentela, concelho

do Seixal, foi construída em 1989 e inaugurada em 1991, sendo composta por seis pavilhões, em estrutura de

betão armado, paredes em pano de tijolo, com cobertura em terraço, sobre a qual assentam placas de

fibrocimento contendo amianto.

Atualmente, as coberturas que contêm amianto encontram-se bastante degradadas, em particular a

cobertura do telheiro, com placas danificadas, situação que tem motivado enorme preocupação de toda a

comunidade educativa, nomeadamente de professores, funcionários, pais e dos cerca de 800 alunos que

frequentam esta escola.

Importa referir que, já em outubro de 2018, a UPAAL – União de Pais EB2/3 Dr. António Augusto Louro –

promoveu um abaixo-assinado junto das escolas que integram o Agrupamento, com o objetivo de exigir do

Ministério da Educação a retirada e substituição das coberturas de amianto daquele equipamento escolar, dando

assim o devido cumprimento à Lei n.º 2/2011 de 9 de fevereiro – resultante de um projeto de lei de Os Verdes –

que impõe a monitorização e a remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos.

Mas, lamentavelmente, não é só o grave problema do amianto que preocupa a comunidade educativa da EB

2,3 Dr. António Augusto Louro pois, com quase 30 anos de funcionamento, as instalações da escola não

apresentam as devidas condições de conforto e de segurança que se exigem, o que tem vindo a colocar em

causa o processo de aprendizagem dos alunos e o trabalho de professores e auxiliares, sendo urgente a

realização de obras de requalificação do interior e do edificado exterior da escola.

Os equipamentos para a prática de desporto encontram-se degradados, assim como o piso do campo de

jogos exterior, o que coloca em causa a própria integridade física dos estudantes, já que é precisamente neste

campo de jogos que os alunos têm a disciplina de educação física.

No espaço exterior da escola existem também diversas zonas de vegetação sem qualquer tratamento, o que

pode potenciar o aparecimento de pragas urbanas, como ratos ou baratas.

No interior da escola muitas das instalações sanitárias estão degradadas, com portas sem trinco, situação

que faz com que o número de instalações sanitárias nas devidas condições seja claramente insuficiente para o

número de utilizadores. Os tetos das salas de aulas encontram-se escurecidos, o que confirma a existência de

condensações, causadas pela ausência de isolamento térmico na cobertura e da fraca ventilação das salas.

Pelo exposto, Os Verdes consideram que a Escola EB 2,3 Dr. António Augusto Louro, sede do Agrupamento

de Escolas Dr. António Augusto Louro, deve ser alvo de obras urgentes para a remoção e substituição das

placas contendo amianto e de reabilitação dos edifícios, indispensáveis à concretização do direito à educação

e como forma de proporcionar condições dignificantes a toda a comunidade escolar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»

apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis resolve recomendar ao

Governo que:

1 – Proceda à imediata e urgente remoção e substituição de todas as placas de fibrocimento contendo

amianto, presentes nas coberturas e telheiros da EB 2,3 Dr. António Augusto Louro, dando assim o devido

cumprimento à legislação em vigor.

2 – Proceda ao início das obras de requalificação da EB 2,3 Dr. António Augusto Louro, as quais se

constituem como indispensáveis à concretização do direito à educação e como forma de proporcionar condições

dignificantes a toda a comunidade escolar que a frequenta.

Assembleia da República, 12 de abril de 2019.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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