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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

100

b) A definição da composição das subcomissões e a distribuição dos processos pelas referidas

subcomissões;

c) O acompanhamento do cumprimento das normas de funcionamento do CDA.

Artigo 30.º-D

Estatuto dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem

1 – Os membros do CDA devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.

2 – Ninguém pode ser preterido, na sua designação como membro, em razão da nacionalidade.

3 – Os membros devem ser independentes e imparciais.

4 – Os membros não podem ser responsabilizados por eventuais danos decorrentes das decisões por si

proferidas, salvo nos mesmos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.

5 – A qualidade de membro do CDA é incompatível com o exercício da advocacia nos processos a decidir

pelas subcomissões que integre.

6 – Nenhum membro pode exercer as suas funções quando detenha interesse, direto ou indireto, pessoal

ou económico, nos resultados do processo, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime de

impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.

7 – São designadamente motivos específicos de impedimento dos membros do CDA:

8 – Ter intervindo, em qualquer qualidade, na questão objeto do processo;

9 – Deter vínculo profissional ou de outra natureza com qualquer das partes no processo, ou ainda com o

clube do atleta arguido ou da federação da modalidade em causa.

10 – Os membros do CDA devem declarar e revelar todas as circunstâncias que possam suscitar

fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade, incluindo circunstâncias supervenientes ou das

quais só tenham tomado conhecimento após a sua designação, em especial quando relacionadas com os

processos a decidir pelas subcomissões que venham a integrar.

Artigo 30.º-E

Remuneração dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem

1 – O exercício de funções dos membros do CDA é remunerado de acordo com o disposto nos números

seguintes.

2 – O presidente aufere uma remuneração mensal no valor a fixar por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.

3 – Os demais membros do CDA são remunerados pela sua participação em cada uma das subcomissões

que integrem, por processo, nos termos que venham a ser definidos por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, sendo que a remuneração a auferir pelo relator deve ser

igual à soma do valor das remunerações do coordenador e do vogal.

4 – Os membros do CDA, no exercício das suas funções, têm direito ao pagamento de ajudas de custo,

nos termos e de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público pelas

deslocações em serviço público.

CAPÍTULO III

Controlo da dopagem

Artigo 31.º

Controlo de dopagem em competição e fora de competição

1 – Os praticantes desportivos, bem como todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de

dopagem, que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade,

estão obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da presente lei e legislação

complementar.

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