O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE ABRIL DE 2019

113

2 – Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar a norma antidopagem prevista na alínea k) do

n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira

infração:

a) 2 anos, se a conduta for praticada a título doloso;

b) 1 ano, se a conduta for praticada a título de negligência.

3 – Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, as sanções descritas

nos números anteriores são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.

4 – O disposto no n.º 1, relativamente à violação da norma antidopagem prevista na alínea i) do n.º 2 do

artigo 3.º, aplica-se às substâncias específicas, cabendo à ADoP a demonstração da conduta dolosa do

pessoal de apoio do praticante desportivo.

5 – Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar o período de suspensão preventiva ou efetiva,

será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período

de suspensão.

6 – Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea j)

do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 4 anos, dependendo da gravidade da

violação.

7 – Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que praticar os ilícitos criminais previstos nos artigos

44.º, 45.º e 46.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva pelo período de 4 a 25 anos, para a

primeira infração.

Artigo 65.º

Múltiplas violações

1 – No caso de segunda violação de norma antidopagem por um praticante desportivo ou outra pessoa, é

aplicada a mais gravosa das seguintes sanções:

a) Seis meses de suspensão da atividade desportiva;

b) Metade do período de suspensão da atividade desportiva aplicado à primeira violação de norma

antidopagem, sem qualquer atenuação resultante do disposto no artigo 67.º;

c) O dobro do período de suspensão da atividade desportiva aplicável à segunda violação de norma

antidopagem, caso esta fosse considerada como primeira violação, sem qualquer atenuação resultante do

disposto no artigo 67.º.

2 – Tratando-se de terceira infração, o praticante desportivo ou o pessoal de apoio ao praticante

desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 25 anos.

3 – No caso mencionado no número anterior, se a terceira violação envolver uma violação de norma

antidopagem de acordo com o disposto nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 3.º, o praticante

desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos.

4 – Consideram-se múltiplas violações, para efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de

um intervalo de tempo de 10 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação, devendo ainda

observar-se as disposições da AMA e a sua prática.

Artigo 66.º

Direito a audiência prévia

O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser aplicada

qualquer sanção, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminar ou

reduzir a sanção a aplicar.

Páginas Relacionadas
Página 0115:
16 DE ABRIL DE 2019 115 5 – Qualquer período de suspensão cumprido no seguimento d
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 116 seja o prazo para interposição de impugnaç
Pág.Página 116
Página 0117:
16 DE ABRIL DE 2019 117 sido notificado da possibilidade de violação de uma norma a
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 118 Artigo 80.º Ligas profissionais
Pág.Página 118
Página 0119:
16 DE ABRIL DE 2019 119 teatros operacionais. Há muito reclamado pelos antig
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 120 suas famílias. Com este objetivo, o Estatu
Pág.Página 120
Página 0121:
16 DE ABRIL DE 2019 121 cumprimento das obrigações assumidas por Portugal, é estabe
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 122 militar e a necessária prestação de serviç
Pág.Página 122
Página 0123:
16 DE ABRIL DE 2019 123 Artigo 12.º Protocolos e parecerias
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 124 Diploma legal Direitos Lei n.º 46/9
Pág.Página 124
Página 0125:
16 DE ABRIL DE 2019 125 Direitos dos Deficientes das Forças Armadas (DFA) De
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 126 Direitos dos Grandes Deficientes do Serviç
Pág.Página 126
Página 0127:
16 DE ABRIL DE 2019 127 Este regime necessita de ser acompanhado de mecanismos de o
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 128 iii) Número de identificação civil;
Pág.Página 128
Página 0129:
16 DE ABRIL DE 2019 129 Artigo 3.º Duração A presente autoriza
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 130 de Estatística, IP, para produção e divulg
Pág.Página 130
Página 0131:
16 DE ABRIL DE 2019 131 CAPÍTULO III Observatório do emprego científico e do
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 132 4 – A inclusão no observatório do emprego
Pág.Página 132
Página 0133:
16 DE ABRIL DE 2019 133 Artigo 12.º Plataforma para registo dos contratos de
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 134 b) Tenham celebrado contratos de prestação
Pág.Página 134
Página 0135:
16 DE ABRIL DE 2019 135 2 – O disposto no número anterior não impede que se imponh
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 136 3 – Diligencie junto do Reino de Espanha
Pág.Página 136