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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

114

Artigo 67.º

Eliminação ou redução do período de suspensão

1 – [Revogado].

2 – O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu período de suspensão, se provar que não

teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem.

3 – O praticante desportivo ou outra pessoa pode reduzir o seu período de suspensão, sem prejuízo do

disposto nos n.os 5 e 6, se provar que não teve culpa significativa ou não foi significativamente negligente face

a uma violação de norma antidopagem, sendo que o período de suspensão reduzido não pode ser inferior a

metade da penalização aplicável ao caso e a 8 anos, no caso de a penalização aplicável ser de 25 anos.

4 – Tratando-se de substâncias específicas ou de produtos contaminados, a redução prevista no número

anterior pode variar entre a advertência e a suspensão da atividade desportiva pelo período de 2 anos.

5 – O praticante desportivo ou outra pessoa pode beneficiar de suspensão parcial do período de

suspensão, antes de proferida a decisão final em sede de recurso ou decorrido que seja o prazo para

interposição do mesmo, nos casos em que preste um auxílio considerável na descoberta de violações de

norma antidopagem, criminais ou disciplinares, respeitantes a outra pessoa, desde que não afete mais que

três quartos da duração do período de suspensão aplicável ou aplicada, ou 8 anos nos casos de pena de 25

anos, mediante prévia autorização da AMA e da respetiva Federação Internacional.

6 – O período de suspensão pode ser reduzido até metade, caso o praticante desportivo ou outra pessoa

admita voluntariamente a violação de norma antidopagem antes de ter recebido a notificação do resultado

analítico da amostra recolhida que poderia indiciar tal violação e se, nesse momento, não existir qualquer outra

prova da violação.

7 – O período de suspensão pode ser reduzido para metade, no mínimo de 2 anos, caso o praticante

desportivo, nas situações previstas nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, confessar imediatamente a

violação da norma antidopagem após ter sido notificado da mesma, e mediante a prévia aprovação da AMA e

da ADoP.

8 – O CDA baseia a sua decisão nos factos respeitantes a cada caso, nomeadamente o tipo de substância

ou método em causa, riscos relativos à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta do

modo de violação da norma antidopagem e o grau de culpa ou negligência do agente, sendo que a redução da

sanção não pode em caso algum ser superior a um quarto da pena aplicável.

9 – Nas situações de eliminação ou redução do período de suspensão devem ser tidas em conta as

disposições da AMA e a sua prática.

Artigo 68.º

Agravamento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes

[Revogado].

Artigo 69.º

Início do período de suspensão

1 – O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar da primeira instância.

2 – Qualquer período de suspensão preventiva é deduzido no período total de suspensão a cumprir.

3 – Tendo por base o principio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de instrução ou

noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante desportivo ou outra pessoa alvo

do processo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de início do período de suspensão

uma data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amostras ou à data em que ocorreu a última

violação da norma antidopagem.

4 – Caso o praticante desportivo ou outra pessoa, quando confrontado com a prova da violação de uma

norma, admitir tal infração, pode iniciar o período sancionatório na data da recolha da amostra ou da violação

da norma, desde que metade do período sancionatório daí resultante seja cumprido a partir da data da

imposição da pena.

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