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16 DE ABRIL DE 2019

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5 – Qualquer período de suspensão cumprido no seguimento de decisão que venha a ser objeto de

recurso é deduzido no período total de suspensão que venha, a final, a ser aplicado.

6 – O praticante desportivo não pode beneficiar de qualquer redução do seu período de suspensão pelo

facto de, em data anterior à sua suspensão preventiva, ter decidido não competir ou ter sido suspenso pela

sua equipa.

Artigo 70.º

Estatuto durante o período de suspensão

1 – Quem tenha sido objeto da aplicação de uma sanção de suspensão não pode, durante o período de

vigência da mesma, participar, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo ou em qualquer

atividade realizada sobre a égide de um signatário do Código Mundial Antidopagem, de qualquer dos seus

associados ou por clubes ou associações desportivas, tanto a nível nacional como internacional.

2 – Exceciona-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação

antidopagem e em programas de reabilitação autorizados pela ADoP.

3 – O praticante desportivo ou outra pessoa sujeito a um período de suspensão de duração superior a 4

anos, pode, após cumprir quatro anos do período de suspensão, participar em competições ou eventos

desportivos locais de uma modalidade diferente daquela na qual foi cometida a violação da norma

antidopagem, desde que, cumulativamente:

a) A competição ou o evento não tenham um nível competitivo que possa qualificar, direta ou

indiretamente, para competir, ou acumule pontos para poder competir num campeonato nacional ou numa

competição ou evento desportivo internacional e não envolva o contacto, seja em que condição for, com

menores de idade;

b) Permaneça sujeito a controlos de dopagem.

4 – O praticante desportivo sujeito a um período de suspensão pode retomar o treino com a equipa ou

utilizar as instalações do clube ou da federação desportiva durante os últimos dois meses do período de

suspensão ou no último quarto do período de suspensão, consoante o que seja menor.

5 – Para além do disposto no artigo 72.º, o praticante desportivo que viole uma norma antidopagem não

pode beneficiar, durante o período de suspensão, de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das

regiões autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada, salvo se conseguir

reduzir o período de suspensão, nos termos do artigo 67.º

Artigo 71.º

Controlo de reabilitação

[Revogado].

Artigo 72.º

Praticantes integrados no sistema do alto rendimento

Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares

são acompanhadas das seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão da integração no sistema de alto rendimento enquanto durar a sanção aplicada, na primeira

infração;

b) Exclusão definitiva do sistema de alto rendimento, na segunda infração.

Artigo 73.º

Comunicação das sanções aplicadas e registo

1 – Todas as decisões disciplinares são notificadas à ADoP e às federações respetivas, decorrido que

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