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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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seja o prazo para interposição de impugnação.

2 – As federações desportivas devem comunicar à ADoP todos os controlos a que os praticantes

desportivos filiados na respetiva modalidade tiverem sido submetidos por outras organizações antidopagem.

3 – A ADoP deve, até ao início da respetiva época desportiva, comunicar a todas as federações

desportivas a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o

artigo 69.º, independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.

4 – As federações desportivas com competições em que ocorra participação de animais devem comunicar

à ADoP os controlos efetuados e os respetivos resultados.

5 – O original das deliberações do CDA é enviado à ADoP, que as deposita por um período de 10 anos a

contar da sua receção.

6 – Cabe à ADoP e às federações desportivas a publicitação da informação relevante das sanções por

violação das normas antidopagem aplicadas, nomeadamente a modalidade, a regra violada, o nome do

praticante desportivo ou de outra pessoa que cometeu a violação, a substância proibida ou método proibido e

as sanções aplicadas.

7 – O disposto no número anterior aplica-se também à publicitação da informação relevante das decisões

finais de recursos relativos a violações de regras antidopagem, a qual deve ocorrer no prazo de 20 dias.

8 – Nos casos em que seja determinado, após o procedimento disciplinar ou recurso, que o praticante

desportivo ou outra pessoa não cometeram uma violação de regras antidopagem, a informação relevante é

publicitada apenas com a autorização de praticante desportivo ou outra pessoa implicada.

9 – Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil,

não há lugar à publicitação da informação relevante.

10 – A AdoP comunica todas as decisões à respetiva federação desportiva internacional, à AMA e,

tratando-se de praticante desportivo estrangeiro ou com licença desportiva estrangeira ou ainda com

residência oficial no estrangeiro, à Autoridade Nacional Antidopagem do respetivo país.

SECÇÃO V

Sanções desportivas acessórias

Artigo 74.º

Invalidação de resultados individuais

1 – A violação de uma norma antidopagem no âmbito de um controlo em competição conduz

automaticamente à invalidação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências

daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios.

2 – A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante um evento desportivo conduz, mediante

decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados individuais obtidos

pelo praticante desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios que

haja conquistado.

3 – O disposto no número anterior não se aplica se o praticante desportivo demonstrar que na origem da

infração em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte.

4 – A invalidação dos resultados referida no n.º 2 aplica-se igualmente nos casos em que, ainda que

demonstrada a ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante desportivo noutras competições

do mesmo evento desportivo, que não aquela em que ocorreu a infração aos regulamentos antidopagem,

tiverem sido influenciados por esta.

5 – A participação, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo em violação do disposto

no n.º 1 do artigo 70.º conduz à invalidação do resultado obtido e à aplicação, por parte da entidade que

procedeu à aplicação da sanção inicial, de um novo período de suspensão no final do período inicialmente

previsto.

Artigo 75.º

Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas

1 – Caso mais de um praticante desportivo de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva tenha

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