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16 DE ABRIL DE 2019

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sido notificado da possibilidade de violação de uma norma antidopagem no âmbito de uma competição

desportiva, a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva deve ser sujeito a um controlo direcionado.

2 – Nos casos em que se apurar que mais do que dois membros de uma mesma equipa, clube ou

sociedade anónima desportiva incorreram na violação de uma norma antidopagem durante um evento

desportivo, para além das medidas aplicadas pelo CDA aos atletas, deve a entidade responsável pela

organização do evento desportivo determinar a imposição de medida disciplinar adequada à equipa, clube ou

sociedade anónima desportiva, designadamente a desclassificação da competição ou do evento, a perda de

pontos ou outra nos termos previstos em cada regulamento federativo.

Artigo 76.º

Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras

Para além do disposto no artigo 74.º, todos os outros resultados desportivos alcançados a partir da data em

que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de competição, ou em que ocorreram

outras violações das normas antidopagem, são anulados com todas as consequências daí resultantes, até ao

início da suspensão preventiva ou da suspensão, exceto se outro tratamento for exigido por questões de

equidade.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 77.º

Normas transitórias

1 – A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na lei antidopagem

no desporto é efetuada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

2 – Os regulamentos mencionados no número anterior são registados na ADoP.

3 – Até à criação e funcionamento do Tribunal Arbitral do Desporto, a impugnação das decisões de

aplicação de coima ou de sanção disciplinar é feita para o tribunal administrativo competente.

Artigo 78.º

Reconhecimento mútuo

Sem prejuízo do direito de recurso, a ADoP reconhece e respeita os controlos, as autorizações de

utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais de qualquer organização

antidopagem ou organização responsável por uma competição ou evento desportivo que estejam em

conformidade com o Código Mundial Antidopagem e com as suas competências.

Artigo 79.º

Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal

O disposto nos artigos 12.º a 14.º e 40.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico

de Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.

Artigo 79.º-A

Garantias

Às Federações Internacionais, ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional e à

AMA são reconhecidas as prerrogativas e garantias previstas no Código Mundial Antidopagem.

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