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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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suas famílias. Com este objetivo, o Estatuto consagra em lei o Plano de Ação para Apoio aos Deficientes

Militares, criado em 2015 para promover a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o envelhecimento bem-

sucedido dos deficientes militares, e cujo trabalho se pretende venha a ser aprofundado e alargado.

É criada a unidade técnica para os antigos combatentes que tem como missão coordenar a implementação

da presente lei. A unidade, que funciona na dependência direta do membro do Governo responsável pela área

da defesa nacional, visa também comprometer os ministérios relevantes nesta matéria transversal, e garantir

um reporte direto e regular das ações de implementação desenvolvidas ao nível técnico e dos principais

obstáculos encontrados.

Foram ouvidas a Liga dos Combatentes, a Associação dos Deficientes das Forças Armadas, a Associação

de Apoio aos Ex-Combatentes Vítimas do Stress de Guerra, a Federação Portuguesa das Associações de

Combatentes, a Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra, a Associação de Comandos, a Associação

dos Combatentes Vilacondenses, a Associação de Fuzileiros, a Associação do Movimento Cívico dos Antigos

Combatentes, a Associação Nacional de Sargentos e a União Portuguesa de Paraquedistas.

Foi promovida a audição da Associação dos Combatentes do Ultramar Português e da Associação

Nacional dos Combatentes do Ultramar.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o estatuto do antigo combatente.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – São considerados antigos combatentes para efeitos da presente lei:

a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e

Moçambique;

b) Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram

no território da República da Índia aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se

encontrassem nesse território por ocasião desse evento;

c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a

saída das Forças Armadas portuguesas desse território;

d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas

anteriores;

e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situações previstas nas alíneas a) a

c).

2 – São ainda considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em

missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação classificados

como nível C, de acordo com a classificação constante da Portaria n.º 87/99, publicada no Diário da

República, 2.ª série, n.º 23, de 18 de janeiro.

Artigo 3.º

Dia do antigo combatente

1 – Como forma de reconhecimento pelos serviços prestados à Nação, tanto dos antigos combatentes nas

campanhas de 1961-1975, como dos militares que integram as forças nacionais destacadas no estrangeiro, no

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