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16 DE ABRIL DE 2019

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cumprimento das obrigações assumidas por Portugal, é estabelecido o dia do antigo combatente, para que

sejam relembrados, homenageados e agraciados pelo esforço prestado no cumprimento do serviço militar.

2 – O dia do antigo combatente é celebrado anualmente no dia 11 de novembro, data em que se

comemora o fim da Primeira Guerra Mundial.

Artigo 4.º

Cartão de antigo combatente

1 – A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação da presente lei é emitido

um cartão de antigo combatente que simplifica o relacionamento entre o antigo combatente e a Administração

Pública.

2 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente para a emissão

do cartão de antigo combatente.

3 – O cartão de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de cidadão nem o

bilhete de identidade militar.

4 – O cartão de antigo combatente é vitalício.

5 – O modelo de cartão de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo

responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 5.º

Balcão único da defesa

1 – A DGRDN, através do balcão único da defesa, disponibiliza toda a informação relevante de apoio aos

antigos combatentes, além de permitir a apresentação de pedidos de informação específica ou de exposições

sobre os direitos e benefícios a que tenham direito.

2 – O balcão único da defesa é disponibilizado em sítio na Internet, através de atendimento presencial ou

atendimento telefónico.

Artigo 6.º

Direitos dos antigos combatentes

Os direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes são os

constantes do anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, sem prejuízo de quaisquer outros que

posteriormente lhes venham a ser reconhecidos.

Artigo 7.º

Unidade técnica para os antigos combatentes

1 – É criada a unidade técnica para os antigos combatentes, que tem como missão coordenar, ao nível

interministerial, a implementação da presente lei.

2 – A unidade técnica para os antigos combatentes funciona junto do membro do Governo responsável

pela área da defesa nacional.

3 – A composição da unidade técnica para os antigos combatentes é fixada por despacho dos membros

do Governo responsáveis pela área da defesa nacional e das áreas governativas pertinentes.

4 – O exercício de funções por parte dos membros da unidade técnica para os antigos combatentes não é

remunerado.

Artigo 8.º

Rede nacional de apoio

1 – É garantida aos antigos combatentes, através da rede nacional de apoio, a informação, identificação e

encaminhamento dos casos de patologias provocadas pelo stress pós-traumático de guerra durante o serviço

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