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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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militar e a necessária prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social.

2 – Nos casos devidamente sinalizados pelas estruturas da rede nacional de apoio, este apoio é prestado,

também, aos familiares dos antigos combatentes que padeçam de patologias relacionadas com o stress pós-

traumático de guerra sofrido pelo antigo combatente.

3 – Os serviços previstos nos números anteriores são prestados pelas organizações não-governamentais

protocoladas e financiadas pelo Ministério da Defesa Nacional, bem como outras entidades com quem sejam

celebrados protocolos.

4 – As entidades protocoladas prestam todos os contributos às investigações e trabalhos realizados pelo

Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar, colaborando através da prestação de informação, sempre

que lhes seja solicitada, assegurando a confidencialidade dos dados facultados.

Artigo 9.º

Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar

1 – O Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar, tem como missão de recolher, organizar,

produzir e divulgar conhecimento disperso sobre a temática do stress pós-traumático de guerra em contexto

militar.

2 – O Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar tem os seguintes objetivos:

a) Recolha, análise e disponibilização de informação e conhecimento já produzido e relacionado com o

impacto de fatores de stress sofridos durante o serviço militar, nomeadamente, a perturbação stress pós-

traumático de guerra;

b) Desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre temáticas relacionadas com o impacto de fatores de

stress sofridos na saúde e bem-estar psicossocial dos militares e dos seus familiares;

c) Elaboração de recomendações e propostas de desenho de medidas de política de apoio aos antigos

combatentes e vítimas de stress pós-traumático de guerra e ou perturbação crónica resultante da exposição a

stress em contexto militar.

3 – Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados através de protocolos celebrados ou

a celebrar com as instituições de ensino superior.

Artigo 10.º

Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares

1 – O Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares (PADM) constitui uma plataforma de mediação

entre os deficientes militares e as estruturas de apoio, promove a mobilização articulada dos recursos

existentes no âmbito militar e da comunidade, por forma a apoiar a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e

o envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares, prevenindo a sua dependência, precariedade,

isolamento e exclusão social.

2 – Os objetivos descritos no número anterior abrangem, igualmente, os cuidadores dos deficientes

militares em situação de autonomia limitada ou de dependência.

Artigo 11.º

Plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo

1 – É criado o plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo que promove, em

articulação com o PADM, a Liga dos Combatentes e a estratégia nacional para a integração das pessoas em

situação de sem-abrigo, o reencaminhamento das situações devidamente assinaladas para as estruturas

oficiais existentes de apoio, designadamente, a Segurança Social e a União das Misericórdias Portuguesas.

2 – Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados pela DGRDN ou através de

protocolos celebrados ou a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional e a Liga dos Combatentes e ou as

associações de antigos combatentes.

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